TJPE - 0001192-05.2017.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:20
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO VALDECI DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ALMIR FREIRE DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de EMA KEHRLE - EPP em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Sentença (Outras) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001192-05.2017.8.17.3370 EXEQUENTE: EMA KEHRLE - EPP EXECUTADO(A): ALMIR FREIRE DE SOUSA, ANTONIO VALDECI DE SOUZA S E N T E N Ç A A EMA KEHRLE apresentou pedido de cumprimento de sentença em desfavor de ALMIR FREIRE DE SOUSA com o objetivo de ver satisfeita a obrigação decorrente da sentença exarada nesses autos.
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Impede esclarecer que no Direito Brasileiro adota-se o princípio da actio nata, segundo o qual deve coincidir o termo inicial do prazo de prescrição com o momento em que se torna possível o ajuizamento da ação judicial para a discussão do direito, ou seja, pela concreta ofensa ao patrimônio do credor de determinada prestação.
Em suma, o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito.
Aliás, esta interpretação decorre diretamente do art. 189 do Código Civil, in verbis: “Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Outrossim, tendo em vista que o exercício da atividade satisfativa nada mais é do que a extensão do direito de ação, e, como tal, deve ser exercido em determinado período de tempo, consolidou-se o entendimento de que a execução prescreve no mesmo prazo que a ação.
Este posicionamento, aliás, foi há muito sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: SÚMULA Nº 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Note-se que, originariamente, a parte exequente ajuizou ação indenizatória com a pretensão de que se declarasse a inexigibilidade de débitos e a condenação da parte ré/devedora ao pagamento de indenização.
Como não se aplica ao caso em apreço as regras do CDC, fato este devidamente esclarecido na sentença apresentada como título executivo, entendo que o prazo prescricional aplicável é aquele quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 22/02/2019 (ID 41717510) e o presente cumprimento de sentença apenas foi proposto em 14/11/2024 (ID 188447463), está caracterizada a prescrição da pretensão executória.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição da pretensão executória, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento do art. 487, II, e art. 925, todos do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
24/01/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 14:52
Declarada decadência ou prescrição
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24/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2025 12:07
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:15
Dados do processo retificados
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18/11/2024 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 10:14
Processo enviado para retificação de dados
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18/11/2024 10:12
Processo Reativado
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14/11/2024 16:08
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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25/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALMIR FREIRE DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
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02/10/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 19:37
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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18/07/2024 19:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/07/2024 09:55
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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12/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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09/07/2024 13:49
Realizado cálculo de custas
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05/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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05/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:35
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/11/2022 09:34
Conclusos para o Gabinete
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30/11/2022 09:33
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 12:11
Decorrido prazo de ALMIR FREIRE DE SOUSA em 31/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 22:17
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2020 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2020 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2020 11:01
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada 1ª Vara Cível Cemando)
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09/04/2020 11:01
Expedição de intimação.
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09/04/2020 10:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2019 15:02
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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25/07/2019 15:02
Realizado cálculo de custas
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22/02/2019 15:27
Expedição de Certidão.
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22/02/2019 15:25
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Serra Talhada)
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22/02/2019 15:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2018 16:39
Publicado 28/09/2018 em 28/09/2018.
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27/09/2018 15:34
Expedição de intimação.
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06/07/2018 11:21
Julgado procedente o pedido
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24/02/2018 14:02
Conclusos para julgamento
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05/12/2017 13:32
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/12/2017 13:32
Juntada de Termo de audiência
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04/12/2017 17:05
Juntada de Petição de outros (petição)
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22/11/2017 08:40
Mandado devolvido cumprido parcialmente
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22/11/2017 08:40
Mandado devolvido cumprido parcialmente
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13/11/2017 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2017 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2017 14:25
Expedição de intimação.
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07/11/2017 14:25
Expedição de Mandado.
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20/09/2017 14:07
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 10:50 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada.
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20/09/2017 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2017 18:45
Conclusos para decisão
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18/09/2017 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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