TJPI - 0806279-89.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806279-89.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTOREU: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID 58205969), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
12/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806279-89.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTOREU: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID 58205969), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de decisão
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29/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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20/04/2024 06:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 23:44
Conclusos para despacho
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14/11/2023 23:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 21:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 23:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/11/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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