TJPE - 0040025-08.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:01
Expedição de .
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10/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:07
Processo Reativado
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16/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de telefônica em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 02:23
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 04:04
Decorrido prazo de telefônica em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 02:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0040025-08.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: RONALDO JOSE DA SILVA DEMANDADO(A): TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse processual sob alegação de ausência de pretensão resistida, deixo de acolher, tendo em vista que, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo face a complexidade da causa, deixo de acolher, vez que é perfeitamente possível o deslinde diante da documentação e depoimentos constantes nos autos.
Com relação à preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação dos fatos alegados, deixo de acolher, eis que ao tempo de ingresso da queixa, o demandante apresentou várias documentações a fundamentar seu ato, contudo, se há cabe direito ao autor somente o mérito dirá.
Razões pelas quais, afasto a preliminar suscitada.
Ao mérito.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art.1° da Lei 8.078/90) posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC.
Trata-se de questão relacionada a aludida falha na prestação de serviços de dados móveis, pelo que o autor busca o restabelecimento dos serviços e, ainda, indenização por danos morais.
Por seu turno, a demandada informa que a linha encontra-se ativa e em perfeitas condições de uso.
Ao final, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Quanto aos números de protocolo apresentados pelo autor, datados entre junho e agosto/2024,. id.183596458, a parte ré deixou de apresentar impugnação específica, evidenciando a verossimilhança das alegações autorais.
Embora a demandada argumente que a linha estava em pleno funcionamento, deixou de demonstrar que nos meses de junho e agosto/2024 os dados móveis tenham sido utilizados, visto que, o documento anexado sob id. 187319537 (Detalhamento de Chamada de Dados), consta registro de uso somente no mês de julho/2024, o que corrobora a tese autoral quanto à falha do serviço em junho e permanência até ingressar com a presente ação.
Tais circunstâncias tornam a tese da parte autora quanto a não prestação dos serviços, por período considerável, verossimilhante , destarte, resta configurada, a falha no serviço prestado pela parte ré, diante da sua responsabilidade objetiva, com espeque no art. 14 do CDC.
Pois bem.
O autor requer indenização por danos morais, o qual, entendo que merece acolhimento parcial.
A situação em comento trata de privação de serviço essencial, por período considerável de tempo, cuja regularização aconteceu somente após deferida a tutela por este Juízo.
Nos dias atuais, os serviços de telefonia e internet constituem-se em bem essencial à vida cotidiana, gerando, a sua falta, indubitável angústia e desconforto, que são merecedores da devida reparação.
Neste sentido: "RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - TELEFONIA FIXA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO IMOTIVADA DOS SERVIÇOS - CORTE DA LINHA TELEFÔNICA - BLOQUEIO POR MAIS DE 15 DIAS - VAREJO QUE DEPENDE DO SERVIÇO DE TELEFONIA PARA CUMPRIR COM AS ATIVIDADES COTIDIANAS DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 QUE COMPORTA MINORAÇÃO, POIS ARBITRADO ACIMA DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS - SENTENÇA MODIFICADA - O autor é microempresa e afirma que seus serviços de telefonia foram bloqueados imotivadamente durante o período de final de ano, época mais movimentada do comércio.
Alega que necessita do pleno funcionamento do serviço de telefonia para efetuar vendas e demais comunicações referentes ao desenvolvimento de suas atividades.
A sentença a quo a fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Contudo, deve ser minorada a indenização para R$ 4.000,00, a fim de adequar aos parâmetros adotados pelas turmas recursais cíveis em casos análogos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (JERS - RIn *10.***.*39-60 - 4ª T.R.Cív. - Relª Glaucia Dipp Dreher - J. 09.12.2015 )." "Apelação.
Prestação de serviços de telefonia e "internet" móvel.
Falha na prestação.
Ação de obrigação de fazer, c.c. inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Recurso da autora, para majoração da indenização por dano imaterial. 1.
Falha na prestação dos serviços bem demonstrada.
Calvário percorrido pela autora, sem êxito, para restabelecimento dos serviços de telefonia e internet móvel, indevidamente interrompidos, sob a equivocada alegação de inadimplência.
Autora que permaneceu privada da utilização dos serviços por mais de 40 dias.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Cabimento. 2.
Dano moral.
Ocorrência.
Indenização fixada em R$ 4.000,00, majorada para R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação ( CC, art. 405).
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10036545320218260127 SP 1003654-53.2021.8.26.0127, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 07/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2022)" Ante o exposto, entendo plenamente configurado o dano moral perseguido pela parte autora.
O dano moral restringe-se à esfera íntima da parte, portanto, não é de se lhe exigir a prova de seu sofrimento.
A percepção do dano moral é intuitiva, portanto insusceptível de prova e demonstração.
Consiste, ainda, a exata e especificamente na reparação de danos não patrimoniais.
Na fixação do quantum indenizatório, o Juízo deve levar em conta a intensidade do sofrimento da parte autora; a gravidade, a natureza, a duração e repercussão da ofensa; considerando, ainda, a intensidade da culpa da parte ré, responsável pelo dano, a sua situação econômica e o caráter pedagógico da reprimenda.
Destarte, faz jus, a parte autora, à indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face de todo o exposto, considerando tudo mais o que dos autos consta, com base nos arts. 5º, V e X, da CF, no art. 186 do CC e no art. 4, §§1º e 3º, do Código do Consumidor, ao tempo em que RATIFICO OS TERMOS DA TUTELA, ID. 185140503, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais e condeno a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a ser calculada de acordo com a tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da prolação da sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes).
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.
R.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
RECIFE, 24 de janeiro de 2025 Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito (Exercício cumulativo) = -
24/01/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por JORGE LOURENCO PEREIRA DOS SANTOS em/para 12/11/2024 10:53, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
-
17/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Decorrido prazo de telefônica em 06/10/2024 06:00.
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03/10/2024 04:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 11:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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