TJPI - 0800195-26.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800195-26.2020.8.18.0049 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: ANTONIO SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível proposta por Antonio Soares da Silva, reformando sentença de improcedência em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
A decisão agravada reconheceu a nulidade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta por ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, compensados os valores eventualmente repassados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade formal do contrato bancário de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta; (ii) determinar a existência de responsabilidade civil do banco, com consequente dever de indenizar por danos morais e repetir os valores indevidamente descontados em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas invalida o contrato bancário atribuído à parte autora, pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI.
Não houve prova da efetiva disponibilização dos valores contratados à autora nem documentos idôneos que comprovassem a regularidade da contratação, ônus que incumbia à instituição financeira conforme inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; Súmula nº 26 do TJPI).
Configura-se falha na prestação do serviço bancário e cobrança indevida, autorizando a repetição do indébito em dobro, independentemente de dolo ou má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento pacífico do STJ (EAREsp 1.501.756-SC).
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização arbitrada em R$ 2.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta que não observe as formalidades do art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo gera o dever de restituição em dobro, independentemente de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configura dano moral in re ipsa a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 26 e 30.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO PAN S.A., em face da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, nos autos da Apelação Cível nº 0800195-26.2020.8.18.0049, que tramitam perante a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A referida Apelação foi interposta por ANTONIO SOARES DA SILVA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em virtude da concessão de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 22238826), a parte autora alegou, em síntese, que o contrato celebrado não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, por se tratar de pessoa analfabeta.
Requereu, portanto, a nulidade do contrato nº 314748257-8 e a condenação do Banco à devolução dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Apresentadas as contrarrazões pelo Banco Apelado (ID 22238831), sustentou-se a validade da contratação, com a alegação de que os documentos juntados comprovariam a regularidade da avença.
A decisão monocrática (ID 23070631) conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenar o Banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora (ID 22238818), além da condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, tudo com os devidos acréscimos legais, bem como a inversão do ônus sucumbencial.
Em face dessa decisão, o Banco PAN S.A. interpôs o presente Agravo Interno (ID 23581589), alegando, em síntese, que o contrato foi firmado de maneira válida, tendo sido assinado por duas testemunhas e com a aposição da digital da parte autora, que teria recebido os valores correspondentes.
Argumenta que não há prova de má-fé ou ilicitude na conduta do Banco, não sendo cabível, portanto, a repetição em dobro nem a indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora. É o que importa relatar.
VOTO II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia reside na análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado atribuído à autora, pessoa idosa e analfabeta, e a consequente responsabilidade do banco pelas cobranças indevidas realizadas em seu benefício previdenciário.
Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), presume-se a hipossuficiência do consumidor nas relações bancárias, autorizando a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), nos termos da Súmula 26 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo Nos autos, a parte autora apresentou relatório de empréstimos em que consta o contrato nº 314748257-8 que alega não ter firmado.
A instituição financeira, por sua vez, não demonstrou a regularidade da contratação, uma vez que o contrato apresentado (ID 22238787) não possui assinatura a rogo nem a subscrição de duas testemunhas, em desacordo com o art. 595 do Código Civil: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Assim sendo, aplica-se ao caso a Súmula 30 do TJPI, que dispõe: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo [...]”.
Em que pese o banco tenha alegado o depósito dos valores contratados, não apresentou comprovante da efetiva transferência à conta da autora, tampouco documentação idônea capaz de demonstrar a regularidade do contrato.
III.1 – DO DEVER DE INDENIZAR E REPETIÇÃO DO INDÉBITO Comprovada a inexistência do contrato e os descontos indevidos, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo cabível a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a repetição do indébito independe de culpa ou dolo, bastando a cobrança indevida (STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024).
Ademais, restou configurado o dano moral indenizável.
A conduta do banco, ao efetuar descontos com base em contrato inexistente, causou prejuízos financeiros e transtornos à parte autora, aposentada e analfabeta.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, em tais casos, o dano moral é in re ipsa, decorrente do próprio ilícito.
A indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada na decisão agravada, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e a capacidade econômica do réu.
Alfim, demonstrada a irregularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno, sobretudo em relação a minoração do quantum arbitrado e no que se refere à alteração da repetição do indébito para a forma simples.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
30/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:36
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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12/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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09/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800195-26.2020.8.18.0049 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: ANTONIO SOARES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o Agravo Interno interposto (ID 23581589), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos. -
16/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:31
Juntada de petição
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18/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:41
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES DA SILVA - CPF: *87.***.*70-74 (APELANTE) e provido
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10/01/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/01/2025 21:38
Recebidos os autos
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10/01/2025 21:38
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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