TJPE - 0002467-08.2024.8.17.2670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:13
Expedição de .
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25/02/2025 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAVATA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FREDERICO SERGIO MELLO DO REGO BARROS em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:07
Publicado Sentença (Outras) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0002467-08.2024.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): FREDERICO SERGIO MELLO DO REGO BARROS SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL (COM FORÇA DE MANDADO/ OFÍCIO) Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública em face da ausência de recolhimento de Tributo.
Com a inicial, juntou documentos, em especial certidão de dívida ativa.
Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório, sucinto.
Fundamento e decido.
O procedimento da execução fiscal iniciou-se em face do executado.
No entanto, antes de ser promovida a citação, verificou-se que o executado faleceu.
Registre-se ainda que não se aplica o art. 338 do CPC/15, uma vez que, nos termos da Súmula 392 do STJ, o sujeito passivo não poderá ser substituído pelo espólio, posto que as normas que direcionaram o entendimento sumular advêm de matéria tratada em Leis Especiais, não revogadas pelo CPC/15.
Por conseguinte, transcrevo os seguintes julgados: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só cabe o redirecionamento da execução fiscal para o espólio, se o falecimento do executado ocorrer após a citação. (TRF-4 - AC: 50216109620194049999 5021610-96.2019.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 06/08/2020, SEGUNDA TURMA).
Grifos Ementa: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES. - A substituição processual do executado pelo espólio só é admitida quando o devedor falece após a citação na execução fiscal, conforme entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10521060472904002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019).
Grifos Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, extingo sem resolução de mérito a presente ação, tendo em vista a ilegitimidade passiva da parte executada.
Isento de custas, nos termos do art. 39 da LEF.
Sem honorários, em face da ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dispenso a intimação do executado, tendo em vista a impossibilidade, face os argumentos que fundamentaram a extinção da presente execução.
Assim, intimada a Fazenda Pública, não havendo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
GRAVATÁ, DATA DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
Thiago Meirelles Silva dos Santos Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 18:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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01/10/2024 18:37
Expedição de Mandado (outros).
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14/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
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27/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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