TJPE - 0074019-42.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:13
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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16/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CASA DE FARINHA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JEAN LAMARTINE DE SOUSA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 19:34
Conhecido o recurso de JEAN LAMARTINE DE SOUSA SILVA - CPF: *40.***.*24-69 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 08:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0074019-42.2020.8.17.2001 Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho APELANTE: JEAN LAMARTINE DE SOUSA SILVA APELADO(A): CASA DE FARINHA S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 45818370, no prazo legal.
Recife, 19 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
19/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CASA DE FARINHA S.A. em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:48
Juntada de Petição de agravo interno
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06/02/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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30/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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29/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0074019-42.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 24ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DE 1º GRAU: Gildenor Eudócio de Araújo Pires Junior APELANTE: Jean Lamartine de Sousa Silva APELADA: Casa de Farinha S.A.
RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de apelação interposto por JEAN LAMARTINE DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de habilitação retardatária de crédito ajuizado em face de CASA DE FARINHA S.A.
Em suas razões recursais, o apelante alega que seu crédito originado pelas notas fiscais nº 03, 10, 18, 34, 37, 39, 46, 52 e 59, no valor total de R$ 27.646,00 jamais foi recebido, apesar da empresa apelada afirmar que realizou o pagamento.
Argumenta que o cheque supostamente emitido para pagamento da nota fiscal nº 18 nunca foi compensado, e que a conta bancária indicada nos documentos de pagamento da nota fiscal nº 03 é diversa da sua titularidade.
Requer a reforma da sentença para que seja processada a habilitação retardatária do seu crédito.
A apelada apresentou contrarrazões alegando que os documentos juntados aos autos comprovam o pagamento integral dos créditos através de cheques e transferências bancárias.
Sustenta que os extratos bancários demonstram a compensação do cheque nominal emitido para pagamento da nota fiscal nº 18, bem como a transferência para quitação da nota fiscal nº 03. É o Relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, o art. 17 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) estabelece expressamente que "Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo".
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que tal dispositivo se aplica tanto às decisões que julgam impugnações quanto às que apreciam habilitações de crédito, sejam elas tempestivas ou retardatárias.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU A HABILITAÇÃO, NÃO EXTINGUINDO A INSOLVÊNCIA PARADIGMA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A decisão recorrida se trata de provimento jurisdicional de natureza interlocutória, uma vez que a decisão proferida na habilitação retardatária do crédito não acarretou a extinção da demanda originária (insolvência civil), mas apenas resolveu o próprio incidente (habilitação), ocasião em que foi rejeitada a habilitação. 2.
Portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 1.015, inc.
XIII e parágrafo único, do CPC, culminado com a interpretação sistêmica do art. 189, § 1º, inc.
II, da Lei nº 11.101/15 (após a redação dada pela Lei nº 14.112/20).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS; AC 5023471-72.2022.8.21.0019; Novo Hamburgo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 11/04/2024; DJERS 11/04/2024) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO IMPRÓPRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO INESCUSÁVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. 2.
A sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. 3.
A jurisprudência preponderante entende ser erro inescusável a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AgInt 5172663-84.2020.8.09.0051; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad; DJEGO 21/08/2024) No caso em tela, o apelante interpôs recurso de apelação contra decisão que julgou improcedente o pedido habilitação de crédito retardatária, quando o recurso cabível seria o agravo de instrumento.
Trata-se de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL-IMPUGNAÇÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITERALIDADE DO ART. 17 DA LEI Nº 11.101/05.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
O recurso cabível para impugnar a decisão que analisa a habilitação de crédito é o agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei nº 11.101/05, não havendo falar em aplicação do princípio da fungibilidade neste caso.
Agravo interno desprovido. (TJMG; AgInt 0069034-57.2001.8.13.0271; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Gilson Soares Lemes; Julg. 30/10/2024; DJEMG 04/11/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
24/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 12:35
Expedição de intimação (outros).
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24/01/2025 09:31
Não conhecido o recurso de JEAN LAMARTINE DE SOUSA SILVA - CPF: *40.***.*24-69 (APELANTE)
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22/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 17:26
Conclusos para o Gabinete
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08/08/2023 17:22
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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28/07/2023 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/07/2023 09:02
Alterada a parte
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27/07/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:50
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:50
Conclusos para o Gabinete
-
24/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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