TJPE - 0000008-15.2023.8.17.2170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alianca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE BRITO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:52
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2025 10:38
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 09:26
Mandado enviado para a cemando: (Aliança Vara Única Cemando)
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01/07/2025 09:26
Expedição de Mandado (outros).
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01/07/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 09:20
Mandado enviado para a cemando: (Aliança Vara Única Cemando)
-
01/07/2025 09:20
Expedição de Mandado (outros).
-
01/07/2025 09:20
Expedição de Mandado (outros).
-
01/07/2025 09:20
Expedição de Mandado (outros).
-
01/07/2025 09:20
Expedição de Mandado (outros).
-
01/07/2025 09:20
Expedição de Mandado (outros).
-
01/07/2025 09:20
Expedição de Mandado (outros).
-
01/07/2025 08:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/07/2025 08:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Aliança.
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19/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
19/06/2025 10:53
Outras Decisões
-
10/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 09:12
Mandado enviado para a cemando: (Aliança Vara Única Cemando)
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30/05/2025 09:12
Expedição de Mandado (outros).
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30/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA FALCAO em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 21:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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27/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau Vara Única da Comarca de Aliança Rua Dois, 79, Vila da Cohab, ALIANÇA - PE - CEP: 55890-000 E-mail: - ': (81) 36375824 NPU:·················· 0000008-15.2023.8.17.2170 (Processo associado: []) Classe: ·············· AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Denunciado · · · · ··ACUSADO(A): MARCIANO LEITE DA SILVA, JOSE IVANILDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO TERMO DE VISTA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021), abrir vista à DEFESA do réu JOSE IVANILDO DA SILVA (Dr.
Fernando de Souza Falcão, OAB/PE nº 22.760) para apresentar resposta a acusação no prazo legal, bem como ciência de todo teor da Decisão de ID193229090. "Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado MARCIANO LEITE DA SILVA, já qualificado nos autos, o qual teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta tipificada art. 121, §2º, II do CP.
Alega, em suma, que não estão presentes os requisitos da segregação acautelar pugnando pela revogação da prisão preventiva (ID 187466963).
Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, por permanecerem incólumes os requisitos da segregação cautelar (ID 191450526).
Breve é o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 316 do CCP: Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Com efeito, o instituto da prisão preventiva, haja vista sua função segregadora, por se tratar de prisão provisória, exige que os requisitos autorizadores para a sua decretação estejam devidamente presentes e comprovados.
Nesse contexto, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
No caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a sua supressão.
Acerca do fummus comissi delicti, observa-se que tanto a materialidade (por meio do Boletim de Ocorrência, Laudo de Perícia Papiloscópica, Boletim de Identificação de Cadáver, Certidão de Óbito e Release), quanto indícios de autoria do delito estão evidenciadas pelas provas trazidas nos autos até o presente momento.
Note-se que, conforme depoimentos prestados no âmbito do Inquérito Policial, há fortes indícios de autoria em face do acusado, ademais em sede de resposta acusação, o próprio acusado assume a autoria do crime, alegando que teria agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa (ID 187466963).
Ademais, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, pois trata-se de crime gravíssimo praticado (Homicídio qualificado), com uso de arma.
Além disso, vê-se dos autos que este juízo decretou a prisão preventiva do imputado no dia 10/01/2023, no entanto sua prisão ocorreu, somente, no dia 30/09/2024, em razão da fuga do mesmo.
Assim, resta claro a necessidade da manutenção da prisão cautelar, para assegurar a aplicação da Lei Penal, bem como a garantia da ordem pública.
Consigno ainda que a prisão se concretizou recentemente (30/09/2024), ou seja, há cerca de 04 (quatro) meses, inexistindo, portanto, qualquer alteração na situação fática, bem como qualquer atraso na marcha processual.
Demais disso, há de ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não obstaculizam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
Nesse trilhar, segue julgado do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. .
EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
PERMANÊNCIA DO RÉU EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL IMPRÓPRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 31 pedras de crack; uma delas pesando 31 gramas; 83 trouxas de maconha e mais um tablete de 149 gramas da mesma droga -, o que demonstra a existência de risco ao meio social e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
A questão atinente à permanência do recorrente em estabelecimento prisional inadequado não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância.
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC 201800832088; Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik; Órgão: Quinta Turma, STJ; DJE 25/05/2018) Dessa forma, é de se manter a prisão do acusado com o fito de aplicar a lei penal, bem como para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do crime praticado.
Veja-se, ainda, que tal crime traz enormes prejuízos para aos familiares da vítima e toda sociedade desta Comarca, trazendo sensação de insegurança para todos que aqui residem.
Friso ainda que as medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP) se afiguram ineficazes no presente caso, razão pela qual deixo de adotá-las.
Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial e com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão do acusado MARCIANO LEITE DA SILVA.
EM RELAÇÃO AO RÉU JOSÉ IVANILDO DA SILVA De uma análise acurada dos autos, percebo que o promovido JOSÉ IVANILDO DA SILVA, constituiu advogado para representá-lo no presente processo (ID 185270887), assim, com a constituição de advogado pelo réu tenho que o mesmo foi regularmente citado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la. 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1768168 SP 2017/0105149-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, intime-se o causídico do réu José Ivanildo da Silva (Dr.
Fernando de Souza Falcão, OAB/PE nº 22.760) para apresentar resposta a acusação no prazo legal.
Paralelemente, intime-se a Defesa do réu Marciano Leite da Silva, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar o seu rol de testemunhas que irão depor em audiência de instrução.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Aliança/PE, data da assinatura eletrônica.
FELIPE REIS DA SILVA Juiz de Direito" - ID 193229090. _________________________________________ Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
23/01/2025 19:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/01/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 12:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:16
Outras Decisões
-
23/01/2025 12:16
Mantida a prisão preventida
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18/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:42
Alterada a parte
-
02/12/2024 10:37
Alterada a parte
-
02/12/2024 09:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:35
Juntada de Petição de resposta preliminar
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22/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:55
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:15
Desacolhida de Prisão Preventiva
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14/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:22
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 12:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/03/2024 12:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:04
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
01/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:27
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:53
Alterada a parte
-
14/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 09:54
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:54
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:42
Decorrido prazo de JOSÉ IVANILDO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 23:17
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
09/03/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:03
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
08/03/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 15:02
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
08/03/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/03/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 14:37
Mandado enviado para a cemando: (Aliança Vara Única Cemando)
-
07/03/2023 14:37
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
07/03/2023 14:37
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
07/03/2023 14:22
Alterada a parte
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27/02/2023 10:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:20
Recebido aditamento à denúncia contra MARCIANO LEITE DA SILVA - CPF: *18.***.*52-43 (ACUSADO)
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27/02/2023 09:31
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2023 11:19
Juntada de Petição de denúncia
-
27/01/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 14:45
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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10/01/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 12:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/01/2023 12:01
Expedição de intimação.
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10/01/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 11:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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10/01/2023 11:34
Recebidos os autos
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10/01/2023 11:34
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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10/01/2023 11:34
Recebida a denúncia contra MARCIANO LEITE DA SILVA - CPF: *18.***.*52-43 (DENUNCIADO)
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10/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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