TJPE - 0022552-37.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3 (7Cce-3)
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
24/09/2024 09:02
Alterado o assunto processual
-
23/07/2024 12:52
Conclusos para o Gabinete
-
23/07/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/07/2024 10:46
Expedição de intimação (outros).
-
16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSILENE BATISTA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 17/06/2024.
-
15/06/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22552-37.2024.8.17.9000 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES AGRAVANTE: E.
Y.
D.
S.
S., REPRESENTADO POR JOSILENE BATISTA DOS SANTOS AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO I- Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão interlocutória da lavra do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, Seção B, que indeferiu o pedido de tutela de urgência -, de custear tratamento multidisciplinar em favor do autor, menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento de que “(...) não há como atribuir ao plano demandado a obrigação de arcar com as custas do tratamento de beneficiário durante carência” (ID. 36505497).
II- Busca-se, nesta tela recursal, obter, de forma liminar, o que fora negado pelo Juízo da causa, sendo certo que, para alcançar esse desiderato, o agravante haverá de demonstrar, nas suas razões recursais, a presença concorrente dos requisitos elencados no artigo 300, do CPC.
Todavia, na espécie sob análise, mostram-se inteiramente inconsistentes os argumentos agitados nas razões recursais para justificar a concessão da tutela antecipada.
Aqui, não se demonstrou a existência de elementos que evidenciem a o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da pretensão recursal.
Isso porque, o art. 12, V, da Lei nº 9.656/98 dispõe que o beneficiário de plano de saúde deve aguardar na carência contratual o máximo de: a) trezentos dias para partos a termo, b) oitenta dias para os demais casos, c) vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
No caso concreto, observa-se nos autos que o autor aderiu ao plano de saúde demandado em 16/01/2024, havendo, desde a contratação, ficado ciente do período de carência a cumprir até 16/07/2024.
Informa o agravante ser portador de TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL LEVE (CID10 F70 / CID11 6A00.0) + TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE HIPERATIVO (CID10 F90 / CID11 6A05.2) + TRANSTORNO DESAFIADOR E DE OPOSIÇÃO (CID10 F91.3 / CID11 8C90) + TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID10 F84.0 / CID11 6A02), necessitando de tratamento com equipe multiprofissional, consoante prescrição do médico que o assiste (Id. 161598479), de forma regular e por tempo indeterminado.
Aduz que, submetido a solicitação do tratamento à operadora de saúde, esta recusou a autorização do seu custeio sob a alegação de se encontrar no período de carência contratual Analisando-se os documentos acostados autos, verifica-se que a situação não pode ser enquadrada como de emergência ou urgência, eis que não implica em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caso em que a cobertura seria obrigatória, independente do cumprimento do prazo de carência, na forma do art. 35-C, I, da Lei nº 9656/98.
Assim, descabe a concessão de tutela de urgência no ponto, pelo menos até findo o prazo de carência, considerando a legitimidade da negativa de cobertura, embasada em cláusula contratual válida e vigente.
III- Assim, ao tempo em que indefiro a tutela recursal antecipada requerida, determino a intimação da parte agravada para, querendo, dentro em 15 (quinze) dias, oferecer resposta ao recurso, podendo juntar os documentos que entender necessários à perfeita compreensão da matéria objeto da devolução recursal.
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público para o competente parecer.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR MO -
13/06/2024 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 07:46
Alterada a parte
-
13/06/2024 07:43
Alterada a parte
-
13/06/2024 07:42
Dados do processo retificados
-
13/06/2024 07:41
Processo enviado para retificação de dados
-
13/06/2024 07:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 18:09
Conclusos para o Gabinete
-
23/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0071754-67.2020.8.17.2001
Alba Maria Soares Sampaio
Felipe de Melo Lima
Advogado: Juliana Duarte Freitas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/11/2020 13:11
Processo nº 0075435-40.2023.8.17.2001
Mercia Maria Moura de Arruda Lima
Rogerio Moraes Diletieri
Advogado: Ana Maria de Assuncao Calado Novaes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/08/2023 21:15
Processo nº 0000504-89.2020.8.17.2480
Banco do Brasil
Aquarine Nirvana Felix Leal - ME
Advogado: Tiago Felix Leal Marques
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/01/2020 10:21
Processo nº 0008107-83.2024.8.17.8201
Amanda Pereira Grangeiro
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Maria Helena de Albuquerque Marques
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/02/2024 15:56
Processo nº 0025655-66.2022.8.17.2810
Guararapes Empreendimentos S.A.
Denise Romao Ribeiro
Advogado: Pedro Fabio Gusmao de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2022 09:31