TJPE - 0012527-67.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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02/07/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 16:12
Conhecido o recurso de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/06/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:00
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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28/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0012527-67.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: Traditio Companhia de Seguros AGRAVADOS: Mário Monteiro Rodrigues e outros JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 16ª Vara Cível da Capital JUIZ DECISOR: Marcelo Russell Wanderley RELATOR: Des.
Neves Baptista DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Traditio Companhia de Seguros, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, contra a decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 16ª Vara Cível da Capital na ação de indenização de seguro habitacional de n.º 0027236-31.2016.8.17.2001, movida por Mário Monteiro Rodrigues e outros, ora agravados.
A decisão combatida possui o seguinte teor: Verifico que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico na demanda em relação aos autores Isabel Maria de Almeida, Anita Lopes de Araújo, Maria José de Oliveira, Vladia Tatiane Lins Barros, Maria Eliene de Souza Cordeiro, Vera Lúcia dos Santos, Jorge Cardoso Ferreira, Robson Sebastião de Souza, Manoel Messias Bezerra da Silva e Rosangela Marinho de Araújo Silva (id 69568990), haja vista que as apólices vinculadas a estes pertencem ao Ramo 66 (público).
Quanto aos autores Mário Monteiro Rodrigues, Lúcia Vilela Lins, José Aldo Da Silva, Maria José de Araújo e Karla Patrícia De Lima Barbosa, a instituição financeira alegou que não foi acostada documentação suficiente para concluir se os contratos de seguro pertencem ao Ramo 66 (público) ou 68 (privado).
Em seguida, a parte autora foi intimada para cooperar, todavia, aduziu que todos os documentos que possui já foram apresentados junto à petição inicial (id 70815992).
Decido.
Tendo a Caixa Econômica Federal manifestado, de modo expresso, interesse em figurar no polo passivo da presente demanda como substituto processual ou como assistente litisconsorcial, e, ainda, diante da alegação de que há comprometimento do FCVS em relação aos autores ISABEL MARIA DE ALMEIDA, ANITA LOPES DE ARAÚJO, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, VLADIA TATIANE LINS BARROS, MARIA ELIENE DE SOUZA CORDEIRO, VERA LÚCIA DOS SANTOS, JORGE CARDOSO FERREIRA, ROBSON SEBASTIÃO DE SOUZA, MANOEL MESSIAS BEZERRA DA SILVA E ROSANGELA MARINHO DE ARAÚJO SILVA, declino da competência para apreciar e julgar o presente feito em relação ao indigitados demandantes, determinando a remessa destes autos à apreciação da Justiça Federal de Pernambuco, o que faço com fundamento no entendimento do STF, exarado no RE 827996 (tema 1011), e no teor da súmula 150, do STJ.
Diante deste cenário, por força do art. 1º-A, § 8º, da Lei nº 12.409/2011, determino o desmembramento do processo, com a remessa de cópia à Justiça Federal das peças comuns e documentos pessoais dos autores que contrataram apólices públicas, permanecendo os autos originais nesta Justiça Estadual quanto aos autores MÁRIO MONTEIRO RODRIGUES, LÚCIA VILELA LINS, JOSÉ ALDO DA SILVA, MARIA JOSÉ DE ARAÚJO E KARLA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA, por não restar demonstrado, quanto a estes, a existência de vínculo com apólice de natureza pública.
Proceda-se ao desmembramento dos autos e remessa à Justiça Federal nos termos acima delineados, com as anotações necessárias e a devida retificação do polo ativo do processo.
Dê-se ciência às partes e, em não havendo a interposição de eventual recurso com atribuição de efeito suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra-se. (...).
Alega a agravante que: a decisão recorrida não observou corretamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 827.996/PR, sob regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígios relacionados a apólices públicas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH); o feito foi ajuizado em 2016, devendo ser obrigatoriamente remetido à Justiça Federal, nos termos da tese fixada no RE 827.996/PR, que prevê o deslocamento da competência para aquela Justiça em todas as demandas que discutam apólices públicas; a continuidade da tramitação na Justiça Estadual pode gerar nulidades processuais e graves prejuízos, já que a Justiça Federal seria a única competente para julgar a causa; a controvérsia sobre o tema está submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ (REsp nº 1.799.288/PR), o que reforça a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da matéria; Requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1] (CPC), no mérito, a remessa integral da ação para a Justiça Federal, e, subsidiariamente, sobrestamento do processo até a publicação do acórdão do RE 827.996/PR ou até o julgamento do repetitivo pelo STJ (REsp 1.799.288/PR).
O recurso foi distribuído inicialmente para o Des.
Márcio Aguiar, que determinou a redistribuição sob o fundamento da prevenção (ID 20401751).
Por meio do despacho de ID 26869069 determinei a intimação da recorrente para se manifestar sobre a possível perda do interesse recursal, haja vista a remessa da ação indenizatória para o Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro Habitacional - SFH, instituído após a celebração de termo de cooperação judiciária entre o TJPE e o TRF 5, e a determinação de suspensão com base no Tema Repetitivo n.º 1.039.
A agravante manifestou interesse na continuidade do feito, requerendo a aplicabilidade das teses fixadas no RE 827.996/PR (ID 27194591). É o relatório.
Preparo realizado.
O recurso é cabível, vez que combate decisão que versa sobre competência, e é tempestivo.
Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são previstos no Art. 995, parágrafo único, do CPC, que possui o seguinte teor: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A ação indenizatória em que foi proferida a decisão combatida, além de estar tramitando no Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro Habitacional – SFH, encontra-se suspensa com base no Tema Repetitivo n.º 1.039 (REsp 1.799.288/PR), de modo que não há risco de dano grave.
Diante do exposto, indefiro o pedido de feito suspensivo.
Nos termos do Art. 1.019, II, do CPC[2], intimem-se os recorridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, respondam ao recurso.
Intime-se.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...); II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; (...). -
23/01/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:31
Dados do processo retificados
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23/01/2025 15:30
Processo enviado para retificação de dados
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23/01/2025 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2023 08:31
Conclusos para o Gabinete
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03/05/2023 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/04/2023 17:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/05/2022 17:51
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2022 17:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
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14/07/2021 18:32
Juntada de Petição de petição em pdf
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13/07/2021 18:22
Conclusos para o Gabinete
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13/07/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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