TJPE - 0000520-04.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcos Antonio Matos de Carvalho (1ª Ccrim)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:23
Baixa Definitiva
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26/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DE LIMA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Gabinete em Provimento (Substituto 1o Vice-Presidente) Habeas Corpus nº: 0000520-04.2025.8.17.9000 Impetrante: Ronilson Guimaraes Da Silva Paciente: Paulo André De Lima Juízo: 12ª Vara Criminal da Capital - PE Processo originário: 0106507-79.2022.8.17.2001 Relator: Des.
Substituto Laiete Jatobá Neto Procuradora de Justiça: Ricardo Lapenda Figueiroa EMENTA HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MANTIDA PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Ronilson Guimaraes Da Silva, OAB-PE 41512-A em favor de Paulo André de Lima, por suposta coação praticada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital-PE, no processo nº 0106507-79.2022.8.17.2001, que investiga delitos relacionados organização criminosa.
O juízo de primeiro grau manteve a prisão sob o fundamento de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do grupo criminoso envolvido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na custódia preventiva do paciente; e (ii) examinar a legalidade da prisão preventiva à luz da necessidade e fundamentação exigidas pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação da prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois se baseia na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes imputados e na participação do paciente em organização criminosa voltada à prática de delitos patrimoniais.
O periculum libertatis está demonstrado pela periculosidade do paciente e pelo modus operandi da organização criminosa, justificando a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
O alegado excesso de prazo não configura constrangimento ilegal, pois a aferição da razoabilidade do tempo de tramitação processual deve considerar a complexidade do caso, o número de réus e a necessidade de diligências específicas, elementos presentes no processo de origem.
A Súmula nº 84 do TJPE estabelece que os prazos da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro dos parâmetros da razoabilidade e conforme as circunstâncias do caso concreto.
A ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão não se verifica, pois a segregação foi determinada com base em elementos concretos que demonstram a persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A razoável duração do processo deve ser analisada à luz da complexidade do caso, do número de réus e das diligências necessárias, não se configurando excesso de prazo quando a tramitação ocorre dentro dos limites da razoabilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, DENEGAR a ordem, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o julgado.
Desembargador Relator -
26/02/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 17:14
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2025 17:09
Denegado o Habeas Corpus a PAULO ANDRE DE LIMA - CPF: *42.***.*10-08 (PACIENTE)
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26/02/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/02/2025 13:36
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:40
Expedição de intimação (outros).
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30/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Gabinete em Provimento (Substituto 1o Vice-Presidente) HABEAS CORPUS Nº - 0000520-04.2025.8.17.9000 RELATOR: Desembargador PACIENTE: PAULO ANDRE DE LIMA AUTORIDADE COATORA: 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL-PE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ronilson Guimaraes da Silva em favor de Paulo André de Lima, que teve sua prisão preventiva decretada nos autos dos processos nº 0106507-79.2022.8.17.2001.
O impetrante aduz que, em 2022, foi iniciada investigação através do Inquérito Policial n.º 09902.9010.00083/2022-1.3, para apurar crime de associação criminosa com envolvimento em crimes de roubo e furtos de veículo automotor, receptação e adulteração de sinais que vêm ocorrendo em bairros do Recife/PE e Região Metropolitana da possível existência de um grupo criminoso.
Em decorrência de algumas prisões que foram realizadas no dia 30 de agosto de 2022, quando o grupo teriam sido os responsáveis pelos roubos de veículos noticiados nos BOs 22E1174013033, 22E11 e 22E2141003570.
A representação fora feita no dia 20.11.2023 (ID nº 152240029), tendo sido determinada a abertura de vistas ao MP para manifestação quanto ao Relatório Conclusivo no dia 21.11.2023 (ID nº 152308038).
O Juízo a quo, entendeu pelo acolhimento da representação policial pela decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA em 04/10/2023, a qual foi, após uma renovação, convertida em prisão preventiva, e até a presente data se encontra no Presídio de Igarassu, a disposição de Vossa Excelência, sem que haja previsão da primeira audiência.
O impetrante alega excesso de prazo na instrução criminal, aduzindo que o paciente se encontra preso com base em decisão ausente de fundamentação idônea e pressuposto legal que justifique a cautelar, acrescentando da inexistência de risco gerado pela liberdade do paciente.
O Habeas corpus de nº 0000961-19.2024.8.17.9000, também impetrado em favor de PAULO ANDRÉ DE LIMA, foi julgado por esta Primeira Câmara Criminal em dezembro de 2024, quando mantida a prisão preventiva do paciente.
Da análise superficial dos autos, observo que os argumentos utilizados pelo impetrante, visando obter liminarmente a concessão da ordem, não se mostram suficientes para isso, pois não há nos autos elementos de convicção que demonstrem, nesta fase de cognição sumária, estar o paciente efetivamente a sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e de vir.
Verificar, neste momento, a idoneidade das razões sustentadas neste writ é adentrar em matéria que se confunde com o próprio mérito da presente impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa.
Nesse contexto, entendo necessário aguardar as informações do Juízo apontado coator, o qual poderá esclarecer quais os eventuais obstáculos enfrentados na condução do processo.
Desta forma, não se pode ter como presentes, de forma segura, a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requisitos indispensáveis à concessão de liminar em sede de habeas corpus.
Em face de tudo o que foi exposto, INDEFIRO o pedido de imediata expedição de ALVARA DE SOLTURA em favor de PAULO ANDRÉ DE LIMA.
Oficie-se à autoridade apontada coatora para, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 305 RITJPE), prestar informações necessárias à instrução do feito.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Atendida a diligência, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal para análise e parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des.
Substituto Relator -
23/01/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:20
Alterada a parte
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23/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 21:48
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 15:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Câmara Criminal - Gabinete em Provimento (Substituto 1o Vice-Presidente) vindo do(a) Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França
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16/01/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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15/01/2025 00:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/01/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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