TJPI - 0821761-44.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 10:38
Expedição de Carta.
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16/12/2024 10:34
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:33
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de JV CONSTRUTORA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821761-44.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JV CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JV CONSTRUTORA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerida é correntista do banco autor e titular do cartão de crédito "CARTÃO OUROCARD EMPRESARIAIS".
Ocorre que, não obstante a utilização do cartão, deixou de quitar, integralmente, as faturas vencidas, nas datas dos respectivos vencimentos.
Diante disso, a requerida obrigada a fazer os pagamentos, incorreu em inadimplência.
Requer assim o autor, seja o réu condenado ao pagamento do valor de R$ R$ 49.946,46 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Com a inicial seguem os documentos.
Citado, o requerido deixou que o prazo para apresentação de contestação transcorresse in albis, consoante informação lançada na certidão de id 59876378.
Em petição protocolizada em id 60276925, a requerente pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto em ambos os incisos do 355, do Código de Ritos, mormente quando desnecessária a dilação probatória, já que as provas colacionadas aos autos se mostram aptas à solução do litígio.
Compulsando os autos, constato que o réu, embora regularmente citado e advertido das consequências de eventual indolência, deixou que se escoasse, sem qualquer manifestação, o prazo para apresentação da peça de resistência.
Assim, deixando de contestar a ação e tornando-se revel, importa essa atitude da parte ré na aplicação do disposto no art. 344 do Diploma Instrumental Civil, com a consequente presunção de verdade dos fatos articulados na prefacial.
Ademais, constato que o documento acostado pela parte autora comprova a alegação autoral, pelo que reputo consistente a narrativa exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 344 c/c art. 355, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia do requerido e, em consequência, ACOLHO, o pedido articulado na inicial para condenar o demandado ao pagamento de R$R$ 49.946,46 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), monetariamente corrigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:11
Decorrido prazo de JV CONSTRUTORA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/04/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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