TJPE - 0001371-02.2022.8.17.2290
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bodoco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 13:35
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSINA IZABEL SARAIVA BEZERRA CASTRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JUSSIELMO ANDRE SARAIVA BEZERRA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr.
José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0001371-02.2022.8.17.2290 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO MODESTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido Sucessivo de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Maria do Socorro Modesto em desfavor de Banco do Bradesco S/A.
A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública junto ao Município de Bodocó/PE, na função de gari, e recebe seu salário através da requerida.
Afirma que foi vítima de fraude dentro da agência bancária da requerida, posto que, no dia 30/09/2022, estava na fila do caixa eletrônico, aguardando auxílio para efetivar o saque do salário, já que não sabe manusear corretamente as tecnologias por ser pessoa de pouco conhecimento, quando foi abordada por um homem, alegando ser funcionário do banco requerido, e se oferecendo para ajuda-la.
Alega que aceitou a ajuda, e que, no momento em que o terceiro fraudado realizou o saque, procedeu também com a contratação de um empréstimo pessoal de nº 8360446, no valor de R$1.400,00, valor disponibilizado imediatamente e logo transferido para a conta de pessoa chamada Alef Almeida Leite de Paula.
Aduz a requerente, ainda, que não conhece ninguém com esse nome, bem como não realizou a contratação e não usufruiu do valor decorrente do empréstimo pessoal, só tendo o descoberto em 29/11/2022, quando foi sacar novamente o salário e se deparou com os descontos das parcelas do referido contrato.
Ao final, requer que seja o pedido julgado procedente, a fim de declarar a inexistência dos contratos, que o réu seja obrigado a lhe ressarcir em dobro o valor descontado indevidamente, bem como que a condenação ao pagamento de danos morais.
Com o fim de provar suas alegações, juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa (ID 127044509).
A parte ré alega que o saque e o empréstimo foram realizados diretamente no caixa eletrônico, com o uso do cartão e senha, sendo que o próprio autor foi quem entregou seu cartão e senha a um terceiro.
Afirma, ainda que oferece os serviços mais seguros, para que assim possa evitar o acontecimento de fraudes.
Ao final, requer a total improcedência da ação, visto que não cometeu nenhum ato ilícito.
Em réplica (ID 128563307), a parte autora pugnou pela procedência da ação nos termos da exordial.
Intimadas as partes para a especificação de provas complementares, a parte autora informou que não tem mais provas para produzir.
Por sua vez, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora.
Designada audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 170923285).
Alegações finais da parte requerida no ID 172101411.
A parte autora deixou transcorrer o prazo para alegações finais in albis. É o relatório.
Decido.
Superadas as preliminares aventadas pelo requerido na peça defensiva, já enfrentadas na decisão de saneamento de ID 146106724, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que foi vítima de fraude bancária, em razão de contrato de empréstimo pessoal por pessoa que acreditava ser funcionário do banco requerido, quando lhe auxiliava a realizar saque do salário.
Por sua vez, a parte requerida alegou que o empréstimo e o saque foram realizados porque a própria parte autora entregou o seu cartão e senha a terceiro, afirmando que, portanto, o banco não havia cometido nenhum ilícito.
A fim de sustentar suas afirmações, a parte autora juntou cópia de um boletim de ocorrência, extrato de sua conta bancária e extrato do INSS.
Pelo extrato da conta bancária apresentado no ID 121699697, documento cuja autenticidade não foi contestada pela parte requerida, no dia 30/09/2022, a parte autora sacou o valor de R$ 750,00, relativo ao seu salário, e foi realizado, logo em seguida, empréstimo pessoal identificado com o n. 8360446, no valor de R$1.400,00.
No mesmo átimo, o referido valor foi transferido para conta pertencente a pessoa chamada Alef Almeida Leite de Paula.
Apesar das alegações da parte autora, a parte requerida, em contestação e quantos aos fatos alegados, notadamente, o fato de que o empréstimo fraudulento teria ocorrido no interior da agência bancária e por pessoa que se apresentou como funcionário do banco, limitou-se a afirmar que o banco não teria praticado nenhum ato ilícito.
Com efeito, denota-se que o banco não impugnou a assistência por terceiro, fato este incontroverso, limitando-se a dizer que a autora “sequer afirma acreditar que estava sendo atendida por um suposto funcionário” e que, como o empréstimo foi contratado às 08h47 da manhã, “por não estar em horário de expediente bancário, obviamente a parte autora não acreditava estar sendo atendida por funcionário”.
Tais alegações encontram-se desconexas dos fatos apresentados nestes autos, a iniciar pelo fato de que 8h47 da manhã, em dias úteis, é horário de expediente bancário.
No boletim de ocorrência de ID 121699690 e na própria exordial, consta a informação da parte autora de que foi abordada por pessoa que se apresentou como funcionário do banco, e que confiou nesta para auxilia-la com o saque, já que é pessoa de pouco conhecimento.
Portanto, a parte requerida não contestou com êxito os fatos acima, fazendo afirmações genéricas e que se aplicam de forma indiscriminada a quaisquer outras demandas bancárias.
Dessa forma, aplica-se o art. 341, caput, do CPC, segundo o qual “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas...” O referido dispositivo prevê o Princípio da Impugnação Específica dos Fatos.
Acerca do aludido princípio, vejamos o que leciona Daniel Assumpção: “A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova.
O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se, apresentada essa espécie de defesa, o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018) Friso que o dispositivo processual acima, prevê exceções ao princípio, que estão dispostas nos incisos do art. 341 do CPC.
Contudo, nenhuma das exceções tem aplicação no presente caso.
Nesse sentido, tendo em vista que o requerido não impugnou especificamente os fatos apresentados pela parte autora, há que se aplicar a presunção de veracidade mencionada no citado dispositivo legal, especificamente, quanto às afirmações do autor de que o empréstimo pessoal teria sido contratado no interior da agência bancária por pessoa que se apresentou como funcionário do banco, sem o seu consentimento ou conhecimento, e transferido os valores para terceiro desconhecido da parte autora.
Tem-se, no caso, nítida relação de consumo existente entre a empresa demandada e a parte autora.
A autora e o réu amoldam-se em perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, o art. 3º, § 2º, do CDC, menciona expressamente as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, ao conceituar serviço.
Nesse passo, a responsabilidade da parte demandada, por eventuais danos ocorridos, é objetiva, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade decorre dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo responder pelos danos acaso ocorridos.
Por outro lado, o art. 14, § 3º, II, do CDC, prevê expressamente que o fornecedor do serviço não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A estas duas hipóteses de exclusão, expressamente previstas na legislação, parcela da doutrina e a jurisprudência acrescem outras duas, quais sejam, o caso fortuito e a força maior.
Quanto ao caso fortuito, não custa destacar que a jurisprudência distingue o fortuito interno do fortuito externo.
O primeiro está relacionado com a atividade da empresa e com os riscos dessa atividade.
Por seu turno, o segundo decorre de fato completamente estranho à atividade desenvolvida.
No tocante às instituições financeiras, o STJ sumulou o entendimento de que a responsabilidade é objetiva, em se tratando de fortuito interno relativo a fraudes e delitos cometidos por terceiros.
Vejamos o que prevê expressamente a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, ainda que alegasse a ocorrência de fraude ou outro ato ilícito praticado por terceiro no interior da sua agência bancária, caberia à parte requerida arcar com os custos decorrentes de tais atos, haja vista a relação com a atividade de crédito/financeira e seus riscos.
Ressalto que a excludente de responsabilidade deve ser provada pela parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No presente caso, a parte requerida, na peça defensiva, alegou a inexistência de prática de ato ilícito, atribuindo os fatos e suas consequências, exclusivamente, à parte autora, argumentando que as operações financeiras foram realizadas com o cartão e a senha do autor. É fato incontroverso que as operações financeiras foram realizadas com o cartão e a senha do autor.
Mas este fato, por si só, não exime o banco de responsabilidade, tendo em vista que fraude ocorreu no interior da agência bancária, por pessoa que teria se passado por funcionário do banco, ao enganar a parte autora no saque do seu salário, aproveitando-se da oportunidade para contratar empréstimo em seu nome, transferindo os valores, logo em seguida, para conta de titularidade de terceiros, fatos que, repita-se, não foram objeto de impugnação por parte da instituição financeira demandada.
No caso, de certo, que a parte autora agiu com alguma falta de cautela, ao não checar previamente se quem lhe oferecia ajuda, de fato, era funcionário da instituição financeira, falta de cautela que pode ser atribuída ao fato da autora ser pessoa de pouco conhecimento.
Contudo, ainda assim, não é possível eximir a parte requerida de responsabilização, vez que não restou caracterizada a culpa exclusiva da parte autora.
Como a parte recebeu a ajuda do terceiro no interior da agência e aquele aparentava e se apresentava como funcionário do banco, é razoável que a parte autora acreditasse se tratar legítimo preposto do banco, no qual poderia confiar seu cartão bancário e senha, a fim de poder sacar o seu salário.
Considerando, sobretudo, o fato de que o estelionatário estava no interior da agência bancária e abordou a parte autora no referido local, impossível não chegar à conclusão de que o banco foi omisso, ao não impedir que um terceiro se passasse como funcionário da instituição financeira, no interior da agência, aproveitando-se da pouca instrução de alguns clientes.
Nesse sentido, o empréstimo fraudulento configura fortuito interno, uma vez que decorrentes de falhas de segurança ocorridas no ambiente da própria agência, que permitiram a ação de um estelionatário no interior da agência.
E nos termos do que preconiza a súmula 479 do STJ, a responsabilidade da requerida é objetiva.
Acerca da configuração do fortuito interno em situações semelhantes a ora julgada, é oportuno transcrever os precedentes do e.
TJPE abaixo: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TROCA DE CARTÕES NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Golpes aplicados no interior de agência bancária se amoldam ao conceito de fortuito interno, de modo a atrair a responsabilidade da instituição financeira, já que inerentes a sua atividade fim, o que traz ao ensejo a aplicação da teoria do risco-proveito, a justificar a responsabilização civil do demandado. 2.
O ônus de demonstrar a ocorrência da excludente de responsabilidade é do próprio fornecedor, a quem incumbe demonstrar que o evento danoso decorreu de fato imputável única e exclusivamente ao consumidor (inversão ope legis do ônus da prova). 3.
Na hipótese específica dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade. 4. É incumbência da instituição financeira adotar as medidas necessárias à preservação da integridade, confiabilidade, segurança e sigilo das transações realizadas (art. 1º, § 2º, da Resolução BACEN nº 2.878). 5.
Evidenciada a falha na segurança que acarretou prejuízos à parte autora, deve a instituição financeira suportar as consequências do defeito na prestação do serviço, respondendo pelos danos daí decorrentes. 6.
Não houve condenação em indenização por danos morais, pelo que carece o apelante de interesse recursal neste ponto. 7.
Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00025510920218173480, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
GOLPE DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da controvérsia é a possível falha na prestação do serviço pelos réus, oriunda, em tese, de saques e empréstimos não formulados pela autora, que foi vítima de um estelionatário, que agiu dentro da agência bancária.
Segundo se extrai dos autos, a autora recebeu a ajuda de terceira pessoa para realizar transação bancária, e que, possivelmente neste momento, fora vítima do que se convencionou chamar de “golpe do cartão”. 2. É pacífico o entendimento segundo o qual golpes aplicados no interior de agência bancária se amoldam ao conceito de fortuito interno, de modo a atrair a responsabilidade da instituição financeira, já que inerentes a sua atividade fim, o que traz ao ensejo a aplicação da teoria do risco-proveito, a justificar a responsabilização civil do demandado. 3.
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora, ora apelada, fora engodada no interior da agência bancária, em pleno horário de funcionamento.
Isso porque não existem discussões nos autos acerca desse fato.
A esse respeito, destaque-se que se trata de pessoa de pouca instrução que, seguramente, confiou no indivíduo que se apresentou a ela.
Caberia, então, à instituição financeira demandada manter fiscalização nas suas dependências de modo a impedir que falsário adentrasse na agência, no recinto dos caixas eletrônicos, com o objetivo de cometer ato ilícito, enganando os seus clientes. 4.
No que tange à forma de repetição, a empresa deve promover o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas a título de empréstimo e dos saques realizados, já que, como dito, não houve qualquer prova de que a contratação tenha existido e se dado de forma regular, configurando violação à boa-fé objetiva, e, de consequência, justificando a incidência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo índice ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação da empresa. 5.
Ademais, entendo como configurados os danos morais alegados pela apelada em sua inicial.
O dano moral suportado é presumido (in re ipsa), já que é notório que sofre lesão moral o consumidor que enfrenta transtornos e constrangimentos decorrentes de descontos indevidos e prolongados em sua conta bancária, independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da sua personalidade.
O valor fixado deve atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparo. 6.
Sentença reformada. 7.
Apelo parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade da instituição financeira e fixar as indenizações correspondentes. (TJ-PE - AC: 00001956320208173290, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2022, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho) Ante a difusão dos serviços bancários e financeiros, cumpre às instituições financeiras se valerem de mecanismos que, a despeito da facilidade na realização das operações financeiras, tornem as transações cada vez mais seguras, sobretudo, em se tratando de serviços prestados a consumidores idosos, que estão mais suscetíveis às incursões de criminosos.
E ocorridas operações financeiras não reconhecidas, decorrentes de falhas na segurança dos serviços prestados, os danos originados em tais operações devem ser suportados pela instituição financeira, uma vez que inerente ao negócio e aos seus riscos.
Os precedentes colacionados pela requerida na peça defensiva dizem respeito à fraudes ocorridas fora do âmbito das agências bancárias, por terceiros estranhos, e certamente não se aplicam aos autos, em que restou incontroverso que o auxílio fora prestado no interior da agência bancária do requerido, em horário de expediente normal, e por pessoa que se apresentou e aparentava ser funcionário do banco.
Destarte, é imperioso reconhecer que a realização dos negócios jurídicos e, por consequência, os descontos realizados no benefício da parte autora foram irregulares.
Com isso, a parte faz jus à declaração de inexistência do contrato de empréstimo realizado e à respectiva restituição dos valores efetivamente pagos, que será devida de forma simples, porque não restou demonstrado que a cobrança decorreu de má-fé da parte requerida.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade de repetição em dobro nos casos em que não seja comprovada a má-fé, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015). 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé ou dolo da instituição financeira, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. 3.
Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1501756/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação revisional cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de veículo. 2.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes.
O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recuso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019) (Grifei) No que se refere aos danos materiais suportados pela parte autora, o quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base nos valores efetivamente descontados mensalmente pela requerida.
Por oportuno, ressalto que, na definição dos danos materiais devidos, a instituição financeira não poderá realizar nenhum tipo de compensação com os valores depositados na conta bancária da parte autora, em decorrência dos empréstimos, pois tais valores foram integralmente utilizados pelo destinatário da transferência realizada, terceiro alegadamente estranho para a parte autora e possivelmente o próprio fraudador.
Quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, igualmente, entendo que é devido.
Consta dos autos, que a parte autora teve descontado mensalmente do seu benefício as quantias de empréstimos que não contratou.
Tais descontos foram realizados em verba que possui caráter alimentar e corresponde a menos de um salário mínimo, por isso entendo que tem lugar a reparação por danos morais.
Os fatos mencionados acima, ao meu sentir, fogem da esfera do mero aborrecimento, cabendo a reparação pelos danos morais decorrentes.
Ao contrário do dano patrimonial, o dano moral não necessita que ocorra a comprovação efetiva do abalo sofrido, para que o ofendido tenha direito à reparação do dano.
Aliás, a dor, o sofrimento e a angustia são, não verdade, consequências do dano moral, e não o dano em si.
Dessa forma, como já mencionado, é devida a compensação pelos danos morais experimentados, cabendo ao juízo fixar o valor adequado para a reparação.
Tratando-se de reparação por dano moral, a sua avaliação não segue o padrão de simples cálculos aritméticos, como ocorre nos danos materiais, e sim deve ser fixada segundo critério justo, evitando-se que a indenização possa tornar o causador do dano em outra vítima.
A vítima que teve seu direito lesionado deve receber soma que lhe compense o dano moral sofrido.
No entanto, tal compensação não pode reverter-se em causa de enriquecimento indevido, ao mesmo passo que não deve ser inexpressiva, de modo a também ter um caráter punitivo, servindo de desestímulo para novas condutas ofensivas por parte da requerida.
Nesse sentido, analisando o caso em questão e suas peculiaridades, notadamente, a existência de culpa concorrente das partes, pois, como afirmado acima, a parte autora agiu com certa falta de cautela, e levando em conta ainda a capacidade financeira das partes, tenho como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: i) declarar inexistente o empréstimo pessoai de nº 8360446, realizado no dia 30/09/2022, junto à parte requerida, no valor de R$1.400,00; ii) condenar a parte requerida, pelos danos materiais, consistente no pagamento, de forma simples, da quantia relativa às parcelas que foram efetivamente descontadas, bem como das parcelas que ainda, porventura, sejam descontadas após a presente sentença, relativas ao contrato que ora se invalida, cujo valor deverá ser calculado em liquidação de sentença, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, 30/09/2022, conforme súmula 54 do STJ; e correção monetária, conforme tabela ENCOGE, a incidir individualmente em cada uma das parcelas descontadas, a partir do efetivo desconto.
Destaco que, consoante fundamentado acima, a parte requerida não terá direito a nenhum tipo de compensação com os valores depositados na conta da parte autora, em decorrência dos empréstimos; iii) condenar a parte requerida, à reparação pelos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme fixado no item acima, e correção monetária, conforme tabela ENCOGE, a contar da data do presente arbitramento.
Confirmo a tutela de urgência de ID 121710828.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, resultado da soma dos valores dos contratos declarados inexistentes com os valores das condenações, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2o, do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3o, do CPC).
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bodocó/PE, data constante no sistema.
Jéssica de Oliveira Neumann Juíza Substituta -
24/01/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:07
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 10:04, Vara Única da Comarca de Bodocó.
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13/05/2024 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSINA IZABEL SARAIVA BEZERRA CASTRO em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 15:44
Decorrido prazo de JUSSIELMO ANDRE SARAIVA BEZERRA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:02
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2024 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/04/2024 10:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/04/2024 10:16
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Bodocó.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 07/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/10/2023 21:33
Outras Decisões
-
04/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/06/2023 11:30
Decorrido prazo de JUSSIELMO ANDRE SARAIVA BEZERRA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/05/2023 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/03/2023 16:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/03/2023 08:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/03/2023 17:26
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
09/02/2023 13:53
Expedição de citação.
-
09/02/2023 13:53
Expedição de intimação.
-
19/01/2023 07:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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