TJPI - 0800838-52.2018.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:12
Baixa Definitiva
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02/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA LIMA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800838-52.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários] APELANTE: PEDRO DE SOUSA LIMA, RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INÉRCIA DO PATRONO DA PARTE.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO DE SOUSA LIMA, RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso- PI nos auto do Processo nº 0800838-52.2018.8.18.0049.
O apelante, em sua peça recursal, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.
Por se tratar de questionamento apenas sobre o pagamento de honorários advocatícios, determinei que o advogado do recorrente apresente documentos (holerite, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, concessão de benefício de baixa renda pelo governo, demonstrativo de INSS, etc), a fim de que se comprove ser beneficiário da justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias. (ID 22417895) Dessa forma, nos termos do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil, o advogado do apelante foi intimado para, no prazo de cinco dias, promover o preparo recursal, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo legal in albis, não houve comprovação do recolhimento do preparo.
No ID. 24527905, o advogado do apelante apresentou manifestação reiterando a necessidade da concessão da justiça gratuita.
Autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O preparo recursal, composto pelo pagamento das custas processuais e porte de remessa e retorno, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade da apelação, conforme disciplina o art. 1.007 do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No presente caso, após o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 24180749), o advogado do apelante foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo, tendo-lhe sido oportunizado o prazo legal de cinco dias, sem que houvesse qualquer manifestação.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO.
PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1488171/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2020).
Portanto, caracterizada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e ausente pressuposto de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
04/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:54
Não conhecido o recurso de RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA - CPF: *37.***.*83-09 (APELANTE)
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12/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:40
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800838-52.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários] APELANTE: PEDRO DE SOUSA LIMA, RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Por ocasião da análise do pedido, observa-se que o recurso, embora interposto em nome do cliente, tem por objeto exclusivo a fixação de honorários advocatícios.
Conforme o art. 99, § 5º, do CPC, e a jurisprudência do STJ, quando a causa é patrocinada por advogado particular e o recurso versa exclusivamente sobre honorários, a gratuidade de justiça concedida à parte não se estende automaticamente ao advogado, que deve comprovar sua necessidade financeira para obter o benefício.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ART . 99, § 5º, DO CPC/2015.
ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO .
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
PREPARO .
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. 1 .
A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita. 2.
Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie . 3.
Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita 4.
Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do Recurso Especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo.
Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido .5.
Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o fez.
Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ.6 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441809 RS 2023/0272658-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)” No caso concreto, o advogado Ramon Felipe de Souza Silva – OAB/PI nº 15.024, foi devidamente intimado para apresentar comprovação de sua hipossuficiência, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Assim, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada pelo advogado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado e, por conseguinte, determino a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Intimem-se as partes. -
09/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA - CPF: *37.***.*83-09 (APELANTE).
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12/03/2025 10:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2024 13:07
Conclusos para o Relator
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30/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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30/11/2024 16:57
Processo Desarquivado
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30/11/2024 16:57
Juntada de intimação
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24/08/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 13:10
Baixa Definitiva
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24/08/2022 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/08/2022 13:09
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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24/08/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 00:05
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA LIMA em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:27
Conhecido o recurso de PEDRO DE SOUSA LIMA - CPF: *02.***.*50-46 (APELANTE) e provido
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10/06/2022 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/05/2022 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2022 09:18
Conclusos para o Relator
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26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/02/2022 23:59.
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14/02/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/01/2022 17:36
Recebidos os autos
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25/01/2022 17:36
Conclusos para Conferência Inicial
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25/01/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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