TJPE - 0057890-59.2020.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUCAS MENDES EUSTAQUIO em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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12/06/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057890-59.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE LUCAS MENDES EUSTAQUIO EXECUTADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205939731, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Considerando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica autuado sob o nº 0015824-88.2025.8.17.2001, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 134, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 2 de junho de 2025.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 9 de junho de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
09/06/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 06:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE LUCAS MENDES EUSTAQUIO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057890-59.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE LUCAS MENDES EUSTAQUIO EXECUTADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192613558, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Por meio da petição id. 178384393, a empresa executada informou o deferimento do pedido de processamento da sua recuperação judicial, pugnando pela suspensão do presente cumprimento de sentença.
Por sua vez, a parte exequente se manifestou contrária à suspensão, requerendo a despersonalização jurídica da empresa executada e o prosseguimento do feito em face dos seus titulares e de empresa integrante de grupo econômico (petição id. 183111679).
Pois bem.
De início, intime-se a parte exequente para ciência do resultado negativo da tentativa de busca de ativos financeiros na modalidade de repetição programada (id. 192605147).
Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de alcançar bens dos seus sócios, informo que o respectivo incidente deve ser instaurado em autos apartados, acompanhado da demonstração do preenchimento dos pressupostos legais (art. 134, §4º, do CPC).
Do mesmo modo, em relação ao pedido de penhora de bens da empresa GOIANA BEACH LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, sob o fundamento de formação de grupo econômico, verifico que esta empresa não integrou a demanda na fase de conhecimento, de modo que, nos termos do art. 513, §5º, do CPC, não poderá ser atingida com a constrição de bens nesta fase executiva, sem prejuízo de eventual desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015" (REsp 1.864.620/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). 2.
Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (STJ - AgInt no AREsp 1579373/PR – Rel.
Ministro Raul Araújo – Quarta Turma – Julgamento 30/10/2023 – Dje 09/11/2023) Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, providenciar a instauração do incidente de desconsideração em autos apartados, a ser distribuído por dependência a este feito principal e mediante recolhimento de custas, ressalvada a hipótese de beneficiário da gratuidade da justiça, sob pena de suspensão do processo, conforme art. 6º da Lei nº 11.105/2005.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 15 de janeiro de 2025.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
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23/09/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:50
Conclusos para o Gabinete
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03/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FREDERICO BENEVIDES ROSENDO em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 07:10
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:31
Conclusos para o Gabinete
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE LUCAS MENDES EUSTAQUIO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 07:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 19:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2024 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:14
Conclusos para o Gabinete
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16/10/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/09/2023 11:54
Expedição de intimação (outros).
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27/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:30
Conclusos para o Gabinete
-
27/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 18:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2023 11:12
Dados do processo retificados
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13/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:10
Processo enviado para retificação de dados
-
13/07/2023 11:09
Processo Reativado
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31/05/2023 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 10:28
Expedição de intimação.
-
22/12/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:09
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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06/12/2022 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2022 09:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/05/2021 11:41
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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10/05/2021 07:43
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2021 10:24
Expedição de intimação.
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25/03/2021 10:37
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2021 09:04
Dados do processo retificados
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16/02/2021 09:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 07:24
Processo enviado para retificação de dados
-
15/02/2021 07:23
Expedição de intimação.
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15/02/2021 07:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 13:20
Julgado procedente o pedido
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08/02/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 15:50
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2020 06:26
Expedição de intimação.
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14/12/2020 16:20
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2020 10:47
Expedição de citação.
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05/11/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 18:21
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2020 07:39
Expedição de citação.
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21/09/2020 07:39
Expedição de intimação.
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18/09/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 11:44
Conclusos para despacho
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18/09/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 08:12
Expedição de intimação.
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14/09/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 13:29
Conclusos para decisão
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11/09/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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