TJPI - 0022352-59.2011.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 13:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de INFORMASTER COPIADORA E PAPELARIA LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:03
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022352-59.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] INTERESSADO: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDAINTERESSADO: INFORMASTER COPIADORA E PAPELARIA LTDA - ME, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença movido por CACIQUE PNEUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de INFORMASTER COPIADORA E PAPELARIA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Espontaneamente, o executado BANCO BRADESCO S.A. apresentou documentos demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer (id 55120909).
A exequente requereu a deflagração da execução pelo pagamento de quantia certa (id 66529830).
Sobreveio certidão de trânsito em julgado da sentença e a evolução da classe processual (id 70981649). É o que basta relatar.
Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito de R$ 39.847,50 (trinta e nove mil e oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.
Não havendo pagamento, e observadas as formalidades do Provimento PJPI/TJPI/SECPRE nº 10/2025, remetam-se os autos à CENTRASE para impulso do feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 03:09
Decorrido prazo de SILVIA ROCHA SOARES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCOS ZUMBA DE FRANCA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022352-59.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: INFORMASTER COPIADORA E PAPELARIA LTDA - ME, BANCO BRADESCO S.A.
SILVIA ROCHA SOARES OAB: RJ95896 ADVOGADO MARCOS ZUMBA DE FRANCA OAB: RJ09886 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por CACIQUE PNEUS IND.
E COM.
LTDA em desfavor de INFOMASTER COPIADORA E PAPELARIA LTDA e BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora alegou ser vítima de duplicata fraudulenta expedida pela primeira corré contra si e protestada pela segunda corré, bem como gerada negativação em cadastros de inadimplência.
Requereu tutela antecipada para retirada das negativações e exibição de documentos; a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais que afirma ter sofrido.
Deferida a tutela de urgência (ID 13206577, p. 53/54).
Citada, a segunda corré apresentou contestação (ID 13206577, p. 64/73).
Na peça, alegou preliminares.
No mérito, defendeu não ter incorrido em qualquer ilícito, promovendo tão somente a cobrança como apresentante do título, bem como estar acobertado pela culpa exclusiva de terceiro, no caso, a primeira corré.
Citada, a primeira corré também apresentou defesa (ID 13206577, p. 98/101).
Inicialmente, arguiu preliminares.
No mérito, declara ser vítima da expedição fraudulenta em seu nome do título que afetou a autora, reputando a culpa exclusivamente aos terceiros fraudadores e à 2ª corré pela falta de adoção de medidas de segurança, excluindo sua responsabilidade.
Determinado recolhimento de complementação de custas (ID 13206577, p. 153/154).
Réplica presente nos autos (ID 13206577, p. 177/ Intimadas a requererem provas, a parte autora rejeitou a dilação (ID 13206577, p. 194) e a parte ré se quedou inerte (ID 13206577, p. 195).
Saneado e organizado o feito, sem inversão do ônus da prova (ID 37581267).
A parte autora rejeitou a dilação probatória uma vez mais (ID 39186413) e os réus se quedaram inertes (ID 49268837). É o relato dos autos, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões a serem sanadas após o saneamento que estabilizou a demanda (art. 357, § 1º, do CPC), é premente o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, bem como em privilégio do art. 5º, LXXXVIII, da CF/88.
O objeto do presente feito consiste em aferir a licitude do ato praticado pelas rés, o nexo causal com os danos suportados pela autora e a existência de danos morais a serem indenizados.
Isto posto, vê-se que o feito tramita com a incidência do CDC e com ônus da prova distribuído consoante o art. 373, I e II, do CPC.
A parte autora alega ser vítima de negativação indevida, bem como de protesto indevido de título de crédito emitido pela primeira corré, fazendo prova da negativação em ID 13206577, p. 47/48.
Colhe-se do citado ID a certidão de protesto por oficial público em razão do título identificado como DMI 4565-3, gerado em nome da primeira corré, no valor de R$ 3.138,00 (três mil e cento e trinta e oito reais) vencidos desde 05/03/2011.
O montante é coincidente com aquele que gerou a negativação na plataforma SERASA.
A incidência do CDC atrai o regime de responsabilidade objetiva por fato do produto, afastando a necessidade de comprovação da culpa/dolo para responsabilização civil.
Por oportuno, o C.
STJ também já decidiu o protesto e a negativação indevidas geram dano moral indenizável de forma presumida, não havendo necessidade de comprovação do dano, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
Portanto, dos pressupostos da responsabilidade civil, resta aferir a existência de ato ilícito e nexo de causalidade, bem como a solidariedade das rés na obrigação.
Conforme noticiado pela primeira corré, é incontroversa a inexistência de relação jurídica entre esta e a autora, atraindo a ilegitimidade da negativação operada.
No tocante à excludente de culpabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC, ratificam-se as razões da rejeição de preliminar de ilegitimidade, quando proferido em decisão que a mera comunicação do fato à autoridade policial ou instauração de procedimento administrativo policial não se configuram suficientes para afastar a responsabilidade da primeira corré.
Destarte, não sendo produzida qualquer prova da excludente alegada em desfavor de JAVAFAC FOMENTO MERCANTIL LTDA e RPM FOMENTO MERCANTIL LTDA, vê-se que a parte não desincumbiu de seu ônus.
De igual forma, a teor da Súmula 476, do C.
STJ, a excludente de responsabilidade arguida pela segunda corré em desfavor da primera somente encontra amparo se a ação não excedeu os limites do endosso-mandato.
Nessa modalidade, de endosso impróprio, o banco endossatário não necessita investigar a origem da duplicada, a fim de saber se a relação jurídica material existe e é válida.
Ocorre que o título sequer foi juntado aos autos, com o fito de conferir a extensão do mandato outorgado à instituição financeira, ônus que lhe incumbia, dada a segurança que se espera da casa bancária no manejo das relações que lhe são apresentadas.
Assim, restaram somente as alegações, desprovidas de comprovação por parte da segunda corré, não se desincumbindo de seu encargo.
Portanto, configurada a responsabilidade das requeridas pelo ato ilícito, vê-se concorreram ambas para a causação do dano, razão pela qual devem por ele responder solidariamente (art. 25, § 1º, do CDC).
Destaque-se que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca.
Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Logo, o feito merece a procedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do débito no montante de R$ 3.138,00 (três mil e cento e trinta e oito reais) vencidos desde 05/03/2011 e presente na certidão de ID 13206577, p. 47. b) confirmar a tutela de urgência deferida em ID 13206577, p. 53/54. c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPCA, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ).
Ressalte-se que a incidência da taxa SELIC afasta outros índices de atualização monetária (Temas Repetitivos nº 99 e 112, do C.
STJ).
Condeno ainda o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas em sistema eletrônico.
Juiz(a) de Direito respondendo pela Unidade Auxiliar da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:47
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
18/09/2024 03:17
Decorrido prazo de INFORMASTER COPIADORA E PAPELARIA LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
12/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:33
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 04:50
Decorrido prazo de CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:16
Conclusos para julgamento
-
18/11/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:07
Distribuído por dependência
-
17/11/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-17.
-
16/11/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2020 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 11:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 09:14
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
28/11/2019 09:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/11/2019 08:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/03/2017 14:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 11:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/09/2016 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-29.
-
26/08/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2016 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/08/2016 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/08/2016 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2016 08:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/06/2016 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/06/2016 08:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2016 08:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2016 11:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/05/2016 10:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-05.
-
04/05/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2016 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/03/2016 09:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/03/2016 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2016 12:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/03/2016 12:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/02/2016 12:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
24/02/2016 09:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/02/2016 07:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-02-24.
-
23/02/2016 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2016 11:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/12/2015 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2015 12:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/11/2015 08:08
Publicado Outros documentos em 2015-11-24.
-
20/11/2015 08:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2015 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/04/2015 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2015 10:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/04/2015 09:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/03/2015 11:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/03/2015 08:19
Publicado Outros documentos em 2015-03-26.
-
09/05/2014 12:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/05/2014 11:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2014 08:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/06/2013 07:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2013 07:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2013 08:14
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
16/04/2012 07:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2011 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
26/10/2011 10:52
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2011 08:57
Publicado Outros documentos em 2011-09-26.
-
23/09/2011 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2011 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/09/2011 10:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/09/2011 10:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/09/2011 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2011 11:03
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2011 08:04
Publicado Outros documentos em 2011-08-15.
-
15/08/2011 08:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2011 12:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/08/2011 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2011 14:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/07/2011 07:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2011 07:30
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2011 11:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2011 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2011 07:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/06/2011 07:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2011 13:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/06/2011 07:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/06/2011 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803081-95.2020.8.18.0049
Maria Ferreira Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2020 12:58
Processo nº 0800847-30.2018.8.18.0076
Maria Celma da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Icaro Venancio Borges Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2018 12:21
Processo nº 0800895-02.2020.8.18.0049
Rosa Maria Ferreira Lima de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2020 19:52
Processo nº 0000170-38.2017.8.18.0118
Pedro Eduardo da Silva Ribeiro
Banco Pan
Advogado: Caio Iatam Padua de Almeida Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59
Processo nº 0000170-38.2017.8.18.0118
Pedro Eduardo da Silva Ribeiro
Banco Pan
Advogado: Caio Iatam Padua de Almeida Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2017 11:40