TJPE - 0001601-74.2024.8.17.2710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 01:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001601-74.2024.8.17.2710 EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE VILLA HARMONIA EXECUTADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE SALES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais formulada pelo Condomínio Privê Villa Harmonia em face de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE SALES, sem que tenha comprovado a legitimidade do requerido.
Ademais, compulsando os presentes autos, constata-se que a parte autora não procedeu com recolhimento das custas, nem fez pedido de gratuidade judiciária.
Como se vê da intimação/ato ordinatório de ID 178279085 e da certidão de ID 183994099, intimado o exequente para se manifestar sobre a determinação de emenda da exordial de ID 165552136, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.
Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando-se os autos, denota-se que não há como o feito prosseguir sem que a parte autora/exequente promova o regular andamento do feito, cumprindo o comando judicial que lhe foi endereçado.
A parte Autora/exequente, regularmente intimada para manifestar-se sobre a determinação de emenda de ID 165552136, permaneceu silente, o que foi certificado pela Diretoria.
Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pelo demandante/exequente, da oportunidade que lhe foi direcionada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso interposta apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação.
Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito -
24/01/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 11:23
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 22:30
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE VILLA HARMONIA em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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18/09/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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