TJPE - 0000298-49.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 20:04
Juntada de certidão da contadoria
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20/02/2025 00:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000298-49.2024.8.17.8231 EXEQUENTE: MARINA JULIANA LEITE CHAVES EXECUTADO(A): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Defiro o pedido de início da fase de cumprimento/execução.
Inicialmente, em razão da exequente não está assistida por advogado, remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculo da Diretoria dos Juizados para cálculo do crédito exequendo atualizado, à luz do título (sentença).
Em seguida, intime-se a parte executada: 1) Para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, pagar o valor discriminado no cálculo (atualizado até a data do depósito/adimplemento), sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no §1º, do art. 523 do CPC; 2) Tão logo transcorra o prazo supra sem pagamento, remeta-se os autos novamente ao Núcleo de Cálculo para juntar planilha atualizada do crédito contendo a verba referida no item 1 acima (multa de 10%). 3) Em seguida, proceda-se de imediato com bloqueio via SISBAJUD (art. 835, inciso I do CPC); 4) Para cientificá-la de que, transcorrido o prazo supra sem pagamento, independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação (embargos), INCLUSIVE QUANTO À PENHORA referida, pois já materialmente possível questioná-la nos termos do art. 525, caput e § 1º, inciso IV do CPC c/c o Enunciado 117 do FONAJE[1] ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial e extrajudicial perante o Juizado Especial"). 5) Fica ciente a exequente de que poderá, nos termos do art. 517 do CPC c/c com o Provimento/CNJ nº 86, de 29.08.2019, protestar a sentença no cartório competente sem pagamento dos emolumentos, ônus que recairá sobre o devedor/executado.
Para tanto, poderá requerer uma certidão de crédito a ser emitida pela Diretoria.
Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado [1] Enunciado 117 do FONAJE :É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial e extrajudicial perante o Juizado Especial. -
24/01/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:35
Outras Decisões
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23/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2024 08:45
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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05/10/2024 22:12
Mandado devolvido ratificada a liminar
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05/10/2024 22:12
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 11:22
Juntada de Acórdão
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27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARINA JULIANA LEITE CHAVES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 07:55
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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19/09/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:25
Publicado Sentença (Outras) em 12/09/2024.
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17/09/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 08:14
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 08:13, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/06/2024 00:45
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:48
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 08:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/02/2024 07:47
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:11
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/02/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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