TJPE - 0142255-07.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ROSANA DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BARBARA OLIVEIRA ALVES GUIMARAES em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142255-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANA DE CARVALHO RÉU: BARBARA OLIVEIRA ALVES GUIMARAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192526311, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc., ROSANA DE CARVALHO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente Ação contra BARBARA OLIVEIRA ALVES GUIMARÃES .
Na petição de id nº 192485230, veio a parte autora requerer a desistência do feito. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
Considerando que a parte ré sequer foi citada, a desistência da ação independe da sua anuência (art. 485, § 4º, CPC).
Por outro lado, a procuração ad judicia confere poderes especiais para desistir da ação (art. 105, CPC).
Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor (art. 200, CPC) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na forma do art. 1000, parágrafo único do CPC, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais." RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 20:07
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:22
Indeferido o pedido de rosana de carvalho registrado(a) civilmente como ROSANA DE CARVALHO - CPF: *74.***.*22-04 (AUTOR(A))
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17/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 20:32
Conclusos para decisão
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16/12/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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