TJPE - 0020862-58.2024.8.17.2990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:21
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo nº 0020862-58.2024.8.17.2990 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, à vista da declaração de insuficiência de recursos e dos documentos que acompanham a inicial (artigos 98 e 99, § 3º, do CPC).
Defiro, ainda, a tramitação preferencial, por ser a parte autora pessoa idosa (doc.
Id nº 188868547), conforme dispõem os arts. 1.048, inciso I, do CPC, e 71 da Lei nº 10.741/03. 2.
Cuida-se de uma ação por meio da qual o autor intenta a apresentação “todos os contratos assinados e apresentar a evolução da dívida de cada um”. 3.
A simplificação dos procedimentos e da forma dos atos processuais é uma tônica do Código de Processo Civil de 2015, em que procedimentos especiais foram reduzidos, o procedimento sumário foi suprimido e foi instituído um procedimento comum padronizado para aplicação na grande maioria das causas. 4.
No campo probatório, um exemplo dessa simplificação é a criação, pelo CPC de 2015, de um procedimento autônomo, previsto nos arts. 381 a 383, como o rito único para a produção antecipada de todos os tipos de provas possíveis, substituindo as cautelares probatórias previstas no CPC revogado (justificação, exibição, a própria produção antecipada de prova em sentido estrito). 5.
Nesse contexto, a exibição aparece como uma das hipóteses de ação probatória autônoma, sendo a via processual adequada para aquele que necessita previamente conhecer fatos para verificar se há substrato para o ajuizamento de ação (cf. art. 381, III, do CPC). 6.
Com base em tais premissas, determino que a Diretoria Cível proceda à alteração da classe processual do presente feito para “PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA”. 7.
No que pertine ao interesse de agir em ações como a presente, referido tema restou pacificado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (acórdão publicado em 02/02/2015; tema 648; REsp nº 1349453/MS), restando firmada a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 8.
No mesmo sentido (grifei): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ACÓRDÃO LOCAL INDEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
ART 300 DO CPC/2015.
SÚMULA 735/STF.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é cabível a ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja "a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 1744755 / MG.
Quarta Turma.
Relator: Ministro Raul Araújo.
Datado julgamento: 19/04/2021) 9.
No caso em comento, observo que o autor se resumiu a afirmar que remeteu uma notificação extrajudicial ao réu por meio de seus procuradores, sem, contudo, obter os documentos solicitados.
Todavia, não há nos autos a necessária comprovação (i) do prévio requerimento administrativo, por meio idôneo (v.g. solicitação através dos canais virtuais da parte requerida), (ii) o pagamento do custo do serviço e (iii) seu não atendimento em prazo razoável, sendo inservível para tal fim a mera alegação de que remeteu uma notificação extrajudicial, documento este que sequer foi acostado aos autos. 10.
Por fim, observo ainda que o autor formulou o pedido de forma genérica, sem uma mínima individuação (i.e. natureza do contrato, limites temporais, etc.) dos contratos cuja exibição ora se requer.
Ora, o próprio autor afirma em sua exordial que o “contracheque em anexo demonstra mais de um contrato de empréstimo”.
Logo, cabe ao autor (já que munido das informações mínimas necessárias) formular adequadamente sua pretensão, e não deixar ao talante da parte adversa ou do Judiciário definir quais os documentos que satisfazem sua pretensão. 11.
Determino, por conseguinte, a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) comprovar (por meio idôneo) o prévio requerimento administrativo e o seu não atendimento em prazo razoável, a fim de restar caracterizado seu interesse de agir; b) informar precisamente quais os documentos cuja exibição ora se requer, conforme preceitua o art. 397, inciso I, do CPC.
Olinda, data registrada no sistema.
Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito em exercício cumulativo -
22/01/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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