TJPE - 0000491-38.2021.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000491-38.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CLAUDIA MACIEL JOHNSON RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000491-38.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CLAUDIA MACIEL JOHNSON RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192488966, conforme segue transcrito abaixo: "Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, além do 1º Juizado da fazenda Pública da Capital e da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc.
LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC.
Vistos etc.
I.
Relatório. 1.
ANA CLAUDIA MACIEL JOHNSON, devidamente qualificada na peça atrial, aforou ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação moral, sob liturgia comum, em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL., igualmente qualificado no requerimento preambular, onde abreviadamente aduz que diagnosticada com transtorno de refração e de acomodação em ambos os olhos (CID H52.1), razão pela qual foi solicitado pela médica assistente cirurgia de DELAMINAÇÃO COREANA C/FOTO ESTROMAL/LASIK – AO, quando negado procedimento, razão pela qual reclama prestação jurisdicional com desiderato de (i) compelir a parte Ré a custear/autorizar o procedimento (ii) além de ser compensada por danos morais.
Tutela de urgência não concedida (ID 73267079), quando submetida à Instância superior foi deferida (ID 138524051). 2.
Citado, compareceu conforme dinâmica do registro eletrônico (ID 75133175) apresentou contestação onde (i) suscita ilegitimidade passiva, (ii) impugna gratuidade de acesso ao Judiciário e no mérito (iii) que não há vínculo entre a Requerente e a CASSI e possui grau de miopia inferior ao mínimo legal para realização do procedimento, portanto, improcede a pretensão deduzida na inicial.
Réplica apresentada. É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc.
I, art. 355, CPC.
Relatei e decido.
II.
Fundamentação: 3.
A Requerente na condição de pessoa física goza de presunção de miserabilidade de acesso ao Judiciário, e, não demonstrando a parte Ré a plena capacidade de pagamento das custas processuais e taxa judiciária, sem comprometimento de seu sustento preservo a gratuidade. 3.1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, ao afiançar que não há relação jurídica entre a CASSI e usuários do plano de saúde da SERPRO.
O convênio de reciprocidade existente entre CASSI e SERPRO serve apenas para que o associado de uma possa usar a rede credenciada de outra, é legitima a OPS, independentemente, de qual delas se encontra no contrato de assistência de saúde na forma do parágrafo único, art.7º e 25, CDC.
Indefiro as preliminares. 4.
De fato aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão, são inaplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificando entendimento pelo C.STJ, de acordo com enunciado da Súmula nº 608; Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Entretanto, apesar da inaplicabilidade do CDC nas relações pactuadas entre a parte Ré e seus clientes, deve o contrato ser respeitado nos termos acordados, segundo disposições do Código Civil e legislação específica (Lei nº 9.656/98).
Acerca da controvérsia, não obstante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, como já mencionado, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (agint no RESP 1.739.747/SP) Demonstrada necessidade da parte autora, na submissão à cirurgia delaminação corneana com fotoablação estromal Lasik, a recusa de cobertura sob fundamento que o procedimento não preenche os critérios estabelecidos nas Diretrizes de Utilização (DUT nº 387/2015) do rol da ANS para o grau da patologia ocular que acomete a Requerente.
Nesse particular, as normas editadas pela ANS que elencam uma cobertura mínima, não servem de impedimento para o custeio de tratamento listado para fim diverso.
Porque o Rol ANS que é meramente exemplificativo, não taxativo, servindo apenas como referência básica para operadoras de plano de saúde, não significando que estes estão desobrigados a custear eventuais cirurgias e ou outros procedimentos que não constem naquele.
Sem deixar em desabrigo, que a indicação da cirurgia é de exclusiva competência médica e é o profissional que assiste diretamente a parte autora quem detém o conhecimento sobre a necessidade de prescrição.
Nesse sentido; 51071164 - SÚMULA DO JULGAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RESP 1.285.483/PB. 2ª SEÇÃO DO STJ.
SÚMULA608/STJ.
CÓDIGO CIVIL.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ EINTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA.
DELAMINAÇÃO CORNEANA COM FOTOBLAÇÃO ESTROMAL.
LASIK.
NEGATIVA DEAUTORIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Fatos.
Alega a requerente, que é usuária dos serviços de saúde prestados pela requerida, e que, no dia, 21/08/2018, precisou submeter-se a procedimento médico denominado "delaminaçãocorneana com fotoblação estromal - lasik", procedimento solicitado por profissional habilitado, necessário para o restabelecimento de sua saúde ocular.
Aduz que a sua solicitação foi indeferida, sob a alegação de que não era procedimento coberto pelo plano de saúde, contudo, segundo aresolução normativa n. 428/2017, o referido procedimento consta como de cobertura mínimaobrigatória, motivo pelo qual ingressou em juízo, requerendo indenização por danos morais, e quea ré seja compelida a realizar o procedimento em questão. 2.
Liminar.
Proferida liminar de id. 2928565, que indeferiu a liminar pleiteada. 3.
Audiência.
Realizada audiência una de id. 2928584, em que foi colhido o depoimento dospresentes e proferida sentença. 4.
Sentença.
Proferida sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, paracondenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos morais sofridos, comcorreção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, amboscontados da prolação da sentença e, em sede de obrigação de fazer, condenou a ré a autorizar oprocedimento cirúrgico refrativo em benefício da parte reclamante, conforme requisição/solicitaçãomédica acostada à inicial, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de r$300,00 (trezentos reais).5.
Recurso.
Interposto pelo réu, no id. 2928589.
Alegações: O procedimento requerido se enquadraem expressa hipótese de exclusão de cobertura prevista pelo contrato celebrado pelas partes;irretroatividade das Leis relativas a plano de saúde; exercício regular de direito; inexistência dedanos morais.
Pedido: Improcedência dos pedidos iniciais ou, não sendo este o entendimento queseja excluída, ou reduzida, a condenação em danos morais. 6.
Plano de saúde - autogestão.
Não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aocaso em exame.
Entendimento consolidado pela 2ª seção (segunda e terceira turmas) doegrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.285.483 - PB).
Há inclusive verbete sumular arespeito (608/STJ).
Nada obstante a não observância das regras do estatuto consumerista, aplicáveis ao caso os princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422, ambosdo ccvil).7.
Função social do contrato (art. 421, Código Civil).
No escólio de cristiano chaves, luciano Figueiredo; marcos ehrhardt Júnior e wagner inácio (Código Civil para concursos; editjuspodvm; 3ª edição; 2015; p. 451)" a função social, hoje presente em todos os direitossubjetivos por força da cláusula geral do art. 187, determinando que o contrato vá além doslimites pessoais, de modo a que toda avença respeite as expectativas sociais que sobre elapesam.
Isto é possível a partir do momento em que as partes compreendem que a sociedadeaguarda de cada acordo o cumprimento correto e a tempo, que cada acordo alcance seus efeitosnormais".8.
Enunciado nº 23 da I jornada de direito civil. " a função social do contrato, prevista noart. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua oureduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesseindividual relativo à dignidade da pessoa humana".9.
Boa-fé - Enunciado nº 26 da I jornada de direito civil. " a cláusula geral contida noart. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir ocontrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento Leal doscontratantes".10.
Interpretação.
Nos contratos de adesão a interpretação deve ser sempre em favordaquele que adere.
Segundo o Enunciado nº 167 da III jornada de direito civil: " com o advento docódigo civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse código e o código dedefesa do consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos sãoincorporadores de uma nova teoria geral dos contratos".11.
Restrição STJ.
A restrição de direitos desse ou daquele procedimento médico ou de condiçõesfundamentais para o sucesso de uma terapêutica não deve prosperar, tendo em vista que oposicionamento de nossos tribunais é taxativo em considerar tais restrições abusivas à essência dopacto, invalidando-as, pois.
Neste sentido o egrégio tribunal da cidadania: Plano de saúde.
Recusa a tratamento de doença coberta.
Conduta abusiva.
Dano moral.
Valor da indenização.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Súmula nº 7/STJ.
Decisão mantida. 1.
Consoante a jurisprudência desta corte, é abusiva anegativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou materialnecessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. 2.
A recusa indevidada operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenaçãopor dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometidoem sua higidez físico-psicológica. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (agint noaresp 895876/RJ; ministro antonio Carlos Ferreira; 4ª turma; j. 15/12/2016; dje01/02/2017).12.
Agência nacional de saúde - rol exemplificativo - jurisprudência do STJ.
Orol estabelecido na agência nacional de saúde é meramente exemplificativo, servindo dereferência aos prestadores de serviços.
Por conseguinte, ainda que não conste no aludido rol, arecusa em autorizar procedimento médico prescrito por profissional credenciado afigura-seabusiva.
Nessa senda é excerto extraído do RESP 1.769.557 - CE (terceira turma; Rel.
Ministranancy andrighi; j. 13/11/2018; dje 21/11/2018: "(…) por fim, vale consignar que as turmasque compõem a segunda seção do STJ já decidiram que o fato de o procedimento não constar dorol da ans não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rolmeramente exemplificativo.
Nesse sentido: Agint no aresp 1277663/MG, terceira turma, dje27/09/2018; agint no aresp 1174176/SP, quarta turma, dje 27/06/2018; agint no aresp1036187/PE, quarta turma, dje 01/08/2017; AGRG no aresp 708.082/DF, terceira turma, dje26/02/2016.
Assim, de qualquer ângulo que se analise a controvérsia, persiste legítimo o direito darecorrida em receber o tratamento na forma como prescrito pelo médico assistente. "13.
Má prestação de serviços.
Falha consubstanciada no fato de que a saúde da autora foiposta em risco, pela negativa do procedimento indicado por médico credenciado.
Sobre o caráterde fundamentalidade do direito à saúde, ensina-nos marcelo novelino (curso de direitoconstitucional; edit.
Juspodivm; 10ª edição; 2015; p. 882): Por ser indissociável do direito à vidae da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde possui um caráter de fundamentalidade que oinclui, não apenas dentre os direitos fundamentais sociais (CF, art. 6º), mas também no seletogrupo de direitos que compõem o mínimo existencial. 14.
Dano moral.
A conduta da demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em quedesrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista ofensa à proteção ao direito à saúde.
Ressalte-se que cabe ao médico credenciado indicar o melhor tratamento ao seu paciente e não àoperadora do plano.
Conduta apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil.
Como bem preleciona Maria celina bodinde moraes (danos à pessoa humana; editora renovar; 2003; p; 31): Em sede de responsabilidadecivil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máximagarantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em quealgum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.
Uma vezconfigurado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade, observando aspeculiaridades de cada lide, o que ocorreu no caso em exame. 15.
Quantum do dano moral fixado na sentença.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: A) razoabilidade, significandocomedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no casoem concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração dacondição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) queatende os parâmetros acima delineados.
Sentença que examinou com retidão os fatos, comperfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos. 16.
Recurso.
Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da Lei. Ônus desucumbência: Honorários afixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 17.
Multa.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação dodevedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no tribunal dacidadania - RESP 1262933/RJ - recurso repetitivo - tema 536.
Observa-se a aplicação doEnunciado nº 97 do fonaje. 18.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve deacórdão. (JECMA; Rec 0801776-48.2018.8.10.0153; Ac. 4266/2020-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal; Relª Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite; DJEMA 15/12/2020; Pág. 1230) Descortinado esse quadro, comprovada a ilegalidade da conduta da parte Ré, surge a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, os quais, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a não provocar enriquecimento ilícito, deve ser fixado no patamar de R$5.000,00.
Nesse sentido; 64735143 - APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
Plano de saúde.
Cirurgia oftalmológica (delaminação corneana com fotoablação estromal – Lasik).
Solicitação médica.
Negativa de cobertura um dia antes do procedimento.
Consumidor que desembolsou às suas expensas o valor do tratamento.
Conduta abusiva da operadora do plano de saúde.
Previsão de cobertura no contrato.
Abalo anímico presumido.
Situação que desborda o mero dissabor.
Lesão a direitos da personalidade.
Dever de compensar o ilícito.
Quantum.
Redução.
Impossibilidade, no caso.
Verba que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Preservado, ademais, o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Juros de mora desde o arbitramento.
Inviabilidade.
Readequação de ofício.
Incidência desde o evento danoso.
Súmula nº 54 do STJ. "A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos". (STJ, RESP n. 1.201.736/SC, Rel.
Min.
Nancy andrighi, j. 2-8-2012).
Recurso não provido. (TJSC; AC 2013.082202-8; Capital; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Alexandre d'Ivanenko; Julg. 10/07/2015; DJSC 17/07/2015; Pág. 547) Ante o exposto, nada mais resta a explicitar; III.
Dispositivo. 5.
Sob esse panorama, resolvo o feito com apreciação de mérito, na forma da primeira parte do inc.
I, art. 487, CPC c/c enunciado da súmula 54/TJPE conjugado com o art.186, 927, 944, CC e art.6º, CDC para e passo com o inc.
XXXII, art.5º, CRFB/88, e, julgo procedente o pedido para condenar, como de fato condeno, (i) a parte Ré a custear/autorizar/realizar cirurgia preferencialmente rede credenciada de DELAMINAÇÃO CORNEANA C/ FOTO – ESTROMAL/LASIK – AO, bem como, internação até alta médica hospitalar solicitadas pelo médico assistente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da parte autora no importe de R$1.000,00 por eventual descumprimento, limitada ao valor de R$100.000,00, além de condenar, como de fato condeno-o a (ii) compensar pela lesão moral experimentada a parte autora no patamar de R$5.000,00, valor que não denota ser fonte de enriquecimento nem também ser inexpressiva (RJRJESP 137/186-187), que deverá ser corrigido da data do arbitramento e acrescido de juros na forma do art.406, CC com redação pela Lei nº 14.905/24, contados a partir da citação, além dos consectários, isto é, custas processuais e honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação corrigido (art.85 e segs.
CPC), incidente sobre a obrigação de pagar e fazer (aferível economicamente) de acordo entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EARESP 198.124/RS, que será suportado pela parte ré em favor do patrono da parte autora.
Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 13 de janeiro de 2025.
Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
-
20/09/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
10/09/2024 14:29
Conclusos para o Gabinete
-
29/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:29
Conclusos para despacho
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25/01/2024 08:34
Conclusos para o Gabinete
-
15/12/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 16:44
Juntada de Petição de documentos diversos
-
01/12/2023 11:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:58
Expedição de Acórdão.
-
10/11/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2021 07:58
Expedição de intimação.
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12/02/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2021 04:30
Expedição de citação.
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08/01/2021 04:30
Expedição de intimação.
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07/01/2021 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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