TJPE - 0004882-92.2023.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MIQUEAS ALVES DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:53
Decorrido prazo de RENATO DE MENDONCA CANUTO NETO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ELSON SOUTO & CIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL NOGUEIRA DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0004882-92.2023.8.17.3350 AUTOR(A): J.
M.
N.
D.
A.
RÉU: ELSON SOUTO & CIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Elson Souto & Cia.
Ltda – Expresso 1002, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, interpõe, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando ocorrência de omissão na sentença proferida por este Juízo e lançada nos autos no Id186243597, sob o argumento de que ” 2.6.
Ocorre que ao firmar o entendimento acima transcrito e destacado, o MM.
Juízo insurge em omissão de análise de importante tese defensiva apresentada pela Embargante em contestação de ID. 155967113.”. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando criteriosamente o requerimento formulado nos embargos, vejo que nenhuma razão assiste ao embargante.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de omissão no exame da matéria suscitada.
O que pretende na verdade o embargante é rediscutir a matéria já examinada quando do julgamento, o que se reveste de impossibilidade absoluta nesse momento processual. É de se ressaltar que somente em casos excepcionais se pode agregar efeito infringente aos embargos de declaração, modificando o Julgado, situação que não se configura na espécie.
Oportuno referir que, "Mesmos nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem se observar as lindes do art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana, integrativa a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil para o reexame da causa" (STJ, Primeira Turma, Resp. 13.843-0-SP, Edcl, rel.
Ministro Demócrito Reinaldo).
Sobre o tema, destaco ainda o seguinte precedente: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-sp-Edcl., rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
EM SENDO ASSIM, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS, MANTENDO A SENTENÇA NA FORMA COMO LANÇADA NOS AUTOS, POIS CONVENCIDA ESTOU DE QUE O PEDIDO IMPROCEDE.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Lourenço da Mata, 12 de maio de 2025.
Marinês Marques Viana Juíza de Direito -
06/06/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 21:21
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 20:57
Conclusos para decisão
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL NOGUEIRA DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MIQUEAS ALVES DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0004882-92.2023.8.17.3350 AUTOR(A): J.
M.
N.
D.
A.
RÉU: ELSON SOUTO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 186243597, conforme transcrito abaixo: "Diante do exposto, com fulcro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora para determinar que a ré autorize o embarque do autor e sua genitora em seus ônibus, para que estes se desloquem para as consultas médicas e terapias, tantas quantas forem necessárias.
Condeno, outrossim, o demandado,ao pagamento de indenização a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela taxa SELIC conforme o disposto na Lei nº 14.905/2024, a partir desta data.
Condeno a parte promovida, ainda, nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apresentação de recurso de apelação, intime-se parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, subindo em seguida os autos ao Egrégio TJPE.
TRANSITADA EM JULGADO ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS LEGAIS." SÃO LOURENÇO DA MATA, 23 de janeiro de 2025.
EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
23/01/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 20:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/12/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 08:55
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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30/11/2023 08:55
Expedição de Mandado (outros).
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30/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 19:28
Conclusos para decisão
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23/10/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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