TJPI - 0801464-31.2023.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:15
Baixa Definitiva
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09/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:54
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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09/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:36
Decorrido prazo de HERLEN RODRIGUES DE SANTANA em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801464-31.2023.8.18.0038 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: PAULO ALVES DE CARVALHO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de registro tardio de óbito aforada por PAULO ALVES DE CARVALHO, já qualificado, no intuito de formalizar, junto ao Registro Civil, o óbito de DOMINGAS ALVES DAMACENO, sua genitora, falecida no ano de 2019, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Nenhuma impugnação foi apresentada.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação Saliente-se ser o caso de julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, bem como por versar os autos somente sobre matéria de direito.
As retificações, restaurações e os suprimentos de assentamentos no Registro Civil são disciplinados pelos artigos 109 a 113 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Segundo o primeiro dispositivo mencionado, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A regra, então, é que os pedidos de retificação, restauração e suprimento de assentamento no Registro Civil sejam julgados com bastante celeridade.
Excepcionalmente, admite-se a impugnação pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, hipótese em que há dilação probatória e uma natural mora decorrente da extensão do contraditório (§ 1º do art. 109).
Contudo, não havendo impugnação nem a necessidade de outras provas, deve o judiciário decidir (§ 2º).
Sobre o registro de óbito fato, sabe-se que representa fato relevante no encerramento da pessoa natural, sendo do próprio interesse público sua regularização, para que se guarde correspondência com a realidade e se protejam as relações obrigacionais/sucessórias.
Nesse contexto, a superação do prazo administrativo não acarreta como sanção a impossibilidade do registro, desde que haja autorização judicial.
Pois bem, o pedido formulado pela parte autora consiste no suprimento do registro de óbito de sua genitora DOMINGAS ALVES DAMACENO, falecida em 11.10.2019.
Os documentos trazidos pela parte requerente ratificam a sua narrativa, especialmente a declaração de óbito (Id. 49329808) e os documentos pessoais do falecido, indicando as informações exigidas pelo art. 80, da LRP.
Por fim, a parte requerente esclareceu a incongruência do nome da falecida em seu documento pessoal (Id. 53189897) e, portanto, figura no rol de legitimados estabelecido no art. 79 da LRP.
Há, também, certidão negativa de registro do óbito (Id. 53189926) e parecer favorável do Ministério Público (Id. 59651328).
Entendo que, diante dessas circunstâncias, robustecidas pela ausência de impugnação pelo Ministério Público ou interessados, o pedido de registro tardio deve ser deferido, sem delongas, como aliás impõe a própria LRP, notadamente porque inexistem indícios de que a parte autora pretenda fraudar a lei ou prejudicar terceiros.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar o suprimento do registro de óbito de DOMINGAS ALVES DAMACENO.
Esta sentença serve de mandado, desde que acompanhada de certidão de trânsito em julgado, que deverá ser remetido via SEI à serventia responsável pela retificação ou suprimento.
Serão encaminhadas as cópias dos documentos necessários: declaração de óbito, certidão de nascimento da falecida, RG, CPF, CTPS, Título de Eleitor, comprovante de endereço e todos os demais pertinentes ao registro que tenham sido apresentados nos autos.
Qualquer outra informação necessária deverá ser solicitada à interessada neste registro.
Sem condenação em custas processuais, diante da gratuidade judiciária deferida à parte autora e da isenção tributária estabelecida pela Lei de Custas do Piauí para essa hipótese.
Intimações e expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, não havendo nenhuma outra providência a adotar, arquive-se com baixa na distribuição.
AVELINO LOPES-PI, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
10/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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