TJPE - 0056739-71.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:43
Baixa Definitiva
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21/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AMANDA CAVALCANTI FELIX DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CLADEVAN FERREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056739-71.2024.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: CLADEVAN FERREIRA DA SILVA.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLADEVAN FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Igarassu, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMNETOS S.A (processo nº 0056739-71.2024.8.17.9000).
Decisão agravada (ID 186640869 autos originários): “(...)Assim, para sua concessão, exige-se um mínimo de critério objetivo, vale dizer, deve lastrear-se em dados concretos que indiquem a hipossuficiência econômica de quem pleiteia.
No caso em tela, o veículo adquirido e o valor do contrato não revelam hipossuficiência financeira.
Observa-se que rendimento zerado, conforme declaração de imposto de renda em ID 174370187, não se coaduna com aquisição de um veículo FORD ECOSPORT.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para recolher custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC/2015).”.
Razões recursais (ID 44318347): O agravante alega, em síntese, que reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Defende que não possui condições de arcar com as custas processuais, na medida que todo os seus rendimentos são decorrentes dos serviços de ambulante que faz, vendendo pratos prontos e picolé, no centro da Cidade de Igarassu/PE.
Assim, o pagamento das referidas taxas comprometeria a sua própria subsistência. É o breve relatório.
Dispensada a comprovação do preparo recursal, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.
Portanto, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Ressalto que, no presente caso, a ouvida do agravado mostra-se desnecessária, eis que o objeto do recurso limita-se à apreciação da concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo à outra parte.
Nesse sentido, destaco o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)” Pois bem.
O artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem.
O novo Código de Processo Civil tratou do referido benefício nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para arcar com os encargos e as custas do processo. É sabido que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme a previsão contida no § 3º do art. 99 do CPC.
Contudo, levando-se em consideração ser relativa tal presunção, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício, investigar a real situação financeira do requerente, podendo indeferir o benefício quando verificar ausente o referido estado, por elementos constantes nos autos.
Importante esclarecer que a gratuidade da justiça não se destina apenas aos miseráveis, abarcando também aqueles que não possuem condições de arcar com os custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família.
Diante disso, não há necessidade de que a parte requerente seja pobre na acepção da palavra, mas que seu sustento e de sua família seja comprometido com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Neste sentido, a Nota Técnica nº 08/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicada no Dje de 25/10/2023, foi exarada com o fim de definir os parâmetros para tratamento dos pedidos de concessão de gratuidade de justiça.
Por sua vez, um dos parâmetros mínimos sugeridos em tal Nota Técnica, é o de que “(...) O indeferimento da gratuidade de justiça não pode se basear exclusivamente em critérios como o valor bruto dos rendimentos, local de residência, propriedade de imóvel, objeto da ação ou assistência por advogado particular, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de acesso à justiça.” Diante disso, entendo que resta evidenciada situação de hipossuficiência da recorrente, a ensejar o deferimento do benefício.
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de deferir os benefícios da assistência judiciária ao ora agravante, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 932, V, do CPC.
Comunique-se, com urgência, ao Magistrado a quo para conhecimento e cumprimento da presente decisão.
Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
22/01/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/12/2024 11:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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10/12/2024 16:02
Declarado impedimento por FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
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09/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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