TJPE - 0142694-18.2024.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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24/02/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 06:13
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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20/02/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0142694-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: JOAO SAMUEL SOUZA DE LUNA SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por BANCO BRADESCO S/A em face de JOÃO SAMUEL SOUZA DE LUNA, ambas as Partes regularmente qualificadas na peça vestibular.
Sobreveio aos autos, por meio da petição de ID nº 195109650, minuta de acordo firmado entre as Partes, não havendo mais qualquer litígio entre elas, impondo-se a homologação do ajuste de vontades e, por conseguinte, a extinção do presente processo.
Autos conclusos. É o relatório.
Discussão Cuida-se de pretensão que conduz à homologação de acordo firmado em seara ordinária, de conhecida possibilidade jurídica, deduzida por Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, uma vez que são colitigantes judiciais.
A transação é faculdade processual das Partes e tem o condão de pôr termo ao litígio, mormente não se tratando de direito indisponível, como é o de caráter patrimonial.
Em hipóteses que tais, impõe-se a resolução meritória do processo, uma vez que a convenção das Partes resta homologável, pois não atenta contra norma cogente, preceito moral e, no mais, atende à finalidade do ato proposto.
Decisão ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra, HEI por homologar, como de fato HOMOLOGO a transação firmada entre as Partes no ID nº 195109650 e, em consequência, PROCLAMO resolvido o mérito do processo, o que FAÇO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, com suporte nos arts. 840 'usque' 842, do Código Civil, c/c o art. 487, inc.
III, alínea ‘b’, da nova Lei de Ritos Cíveis.
Custas iniciais satisfeitas (ID de nº 192941325).
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, com base no art. 1.000, ‘caput’ e parágrafo único, do CPC e, em seguida, ARQUIVE-SE imediatamente.
P.R.I.
Recife-PE, 17 de fevereiro de 2025.
Dia de Santo Aleixo.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito -
17/02/2025 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:18
Homologada a Transação
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17/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO SAMUEL SOUZA DE LUNA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:28
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0142694-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: JOAO SAMUEL SOUZA DE LUNA DESPACHO 1- DEFIRO a citação do Réu, por via postal (AR), para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de verdade dos fatos narrados na petição inicial (CPC, art. 344). 2- Porém, CONDICIONO a expedição da carta citatória à comprovação do recolhimento das custas postais. 3- INTIMEM-SE.
RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
Bel.
JOSÉ ARNALDO VASCONCELOS DA SILVA Juiz de Direito em Exercício Cumulativo -
22/01/2025 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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