TJPE - 0013962-37.2024.8.17.2480
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA PAIVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:05
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013962-37.2024.8.17.2480 EXEQUENTE: POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA.
EXECUTADO(A): VERA LUCIA PAIVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA em face de VERA LÚCIA PAIVA, qualificados nos autos.
Na petição id 192844975 a parte credora noticiou a celebração de acordo, requerendo sua homologação por sentença. É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 840, do Código Civil, que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Por sua vez, determina o art. 841, do Código Civil, que somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, ou seja, em se tratando de direitos disponíveis.
Quanto à forma, o art. 842, do Código Civil, dispõe que: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
Dito isso, se extrai que é possível a transação entre as partes se presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma.
Além disso, cuida-se de direito disponível da parte, de modo que, por certo, pode ser objeto de transação, conforme dispõe o art. 841, do Código Civil.
E mais, quanto à forma, conforme dispõe o art. 842, do Código Civil, recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, poderá ser feira por termos nos autos.
Ante o exposto, nos termos com fulcro no artigo 487, inciso III c/c 921, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo rimado entre as partes em id 190869723, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Custas e honorários implícitos no acordo.
P.R.I.
Certificado o prazo recursal, arquivem-se.
Em caso de descumprimento, desarquivem-se para prosseguimento.
Caruaru-PE, 22 de janeiro de 2025.
Elias Soares da Silva Juiz de Direito -
22/01/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:41
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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13/11/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 10:21
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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31/10/2024 10:21
Expedição de Mandado (outros).
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11/09/2024 14:04
Determinada a citação de VERA LUCIA PAIVA - CPF: *48.***.*18-91 (EXECUTADO(A))
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10/09/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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