TJPE - 0053151-62.2023.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0053151-62.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSE PAULO FRANCISCO DE MOURA DEMANDADO(A): BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, porém foi digitalizado e distribuído como processo de conhecimento.
Compulsando os autos, constato que o autor faleceu.
A executada requer a devolução do crédito reservado.
A despeito do pedido em tela, em se tratado de direito disponível ,devem os herdeiros promoverem suas habilitações nos autos, salvo se representado o espólio por inventariante Todavia, o recurso manejado em face da improcedência dos embargos à execução foram providos em parte, no sentido de reduzir o valor da multa fixada em face da obrigação de fazer.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Deste modo, intime-se os patronos do extinto para: 1- anexar aos autos o respectivo atestado de óbitos; 2- Informar a abertura de inventário e qualificar a inventariante nos autos.
Em caso contrário, habilitar os herdeiros em linha sucessória correspondente (viúva/companheira e filhos.
Na ausência destes, os ascendente do extinto). 3- Cumprida as determinações acima, promovidas as habilitações, concedo o prazo de 05 dias aos substitutos para atualizarem a dívida exequenda.
Caso informem impossibilidade de fazê-la, remetam os autos ao setor de cálculos da DJ.
Após, procedida a habilitação dos herdeiros ou inventariante, bem como juntada a planilha atualizada, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 19 de dezembro de 2024.
Christiana Brito Caribé da Costa Pinto.
Juíza de Direito Lfs. -
22/01/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 19:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 19:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/12/2024 18:27
Outras Decisões
-
23/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 07:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 07:59
Juntada de Petição de despacho
-
05/02/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 05/02/2024 16:50, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
26/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2023 15:30
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:50, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
26/10/2023 15:30
Distribuído por dependência
-
26/10/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003688-10.2009.8.17.0000
Caixa Seguradora S/A
Paulo Antonio de Oliveira Melo
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/03/2009 00:00
Processo nº 0120186-15.2023.8.17.2001
Luiz Claudio Rodrigues Correia
Funape
Advogado: Soraia de Fatima Veloso Martins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/09/2023 09:14
Processo nº 0002011-51.2019.8.17.3020
Anita de Araujo Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2025 10:11
Processo nº 0002011-51.2019.8.17.3020
Anita de Araujo Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/10/2019 10:52
Processo nº 0053151-62.2023.8.17.8201
Banco Panamericano SA
Jose Paulo Francisco de Moura
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/06/2024 23:04