TJPE - 0000592-34.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo de EDNALDO GRACIANO DE SANTANA em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000592-34.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: EDNALDO GRACIANO DE SANTANA DEMANDADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) SENTENÇA EDNALDO GRACIANO DE SANTANA ajuizou a presente ação em desfavor da TELEMAR NORTE LESTE, objetivando, em síntese, indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
De igual modo, rejeito a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a presunção de veracidade em favor da pessoa natural prevista no art. 99, §3º, do CPC, bem como considerando a previsão contida no art. 54, da Lei nº 9.099/95 no sentido de que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Em síntese, o Demandante alega que é técnico em manutenção de eletrodomésticos, e adquiriu em 1995 a linha telefônica fixa nº (81)3521-1823, usada posteriormente em sua empresa de assistência técnica.
Desde a pandemia, relata instabilidade na linha e falhas na internet, prejudicando o contato com clientes e empresas.
Apesar de vários pedidos de reparo e até solicitação de portabilidade, o problema persiste, forçando-o a usar seu telefone pessoal.
Aduz que a linha é amplamente divulgada em anúncios, mas continua inoperante, afetando sua reputação e atividades comerciais.
Por isso, o Autor recorre ao Poder Judiciário pedindo: Gratuidade de justiça; Indenização de R$ 10.000,00 por danos à imagem; Indenização de R$ 18.000,00 por perdas e danos devido à interrupção dos serviços.
A demandada apresentou sua defesa com preliminar de necessidade de indeferimento de justiça gratuita, argumentando, no mérito, que constatou-se sob a titularidade do autor as linhas fixa de nº (81) 3521-1823, o qual foi ativo em 25/01/1991, estando ativa até o presente momento.
Salienta que os serviços sempre funcionaram em perfeitas condições de uso, e que constam débitos atrelados aos serviços objeto da lide, no valor de R$ 436,41 (quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), percebe-se que o autor continuou realizando o pagamento mensal do seu plano de telefonia, corroborando com a tese desta demandada de que os serviços estavam em pleno funcionamento.
Eis o breve relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De logo, importa lembrar que ao Magistrado não é dado afastar-se dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, além de justeza e equanimidade (arts. 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95), aos quais os Juizados Especiais se submetem, devendo aquele adequá-los com parcimônia ao caso concreto, sob pena de comprometer a segurança jurídica.
Pois bem.
Observa-se que por cerne da presente demanda tem-se defeito na prestação do serviço de telefonia fixa.
Compulsando minuciosamente os autos, ressalta-se que a demandante não tratou de se desincumbir do seu ônus de provar os defeitos, sendo impossível a exigência de prova negativa perante a requerida.
O demandante apresenta as faturas pagas, com registro da prestação regular do serviço.
Saliente-se, ainda, que falhas técnicas podem acontecer fortuitamente e serão corrigidos sempre da forma mais célere e eficiente possível, haja vista que a demandada também é prejudicada por tais complicações . É cediço que tal tipo de inconstância em redes de telefonia ocorre com toda e qualquer operadora que trabalha e atua com alta tecnologia na prestação e execução de serviços, onde a meta primordial de todas elas, sobretudo da demandada, são o aperfeiçoamento dessa prestação de serviço para evitar instabilidades na rede que prejudique a funcionalidade das redes.
Neste sentir, o autor não demonstrou os cálculos relativos aos lucros cessantes alegados.
Inicialmente verifica-se que lucro cessante constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade.
São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem.
Note-se que o lucro cessante se liga a elementos flutuantes, em face da incerteza que sempre domina a quem opere com dados imaginários.
Para se computar o lucro cessante com exação, a mera possibilidade não basta.
Não se exige, contudo, a certeza absoluta.
O critério mais acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto.
Veja-se, a propósito, o seguinte julgado da 8ª Câmara do 1º TACSP, nos autos da Apelação 307.155, j. 15-5-1983, acerca da indenização decorrente de lucros cessantes: “ Os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender lucros imaginários ou fantásticos.
Nesse sentido é que se deve entender a expressão legal : “razoavelmente deixou de lucrar”, como ensina Carvalho Santos, em “Código Civil Brasileiro Interpretado”.
Por derradeiro, os lucros cessantes não se presumem, havendo necessidade da demonstração plena da sua existência ( RJTJSP, 99:140).
Assim, impossível o acolhimento do pedido autoral.
Ainda, mesmo que o caso fosse de eventual inconsistência na prestação dos serviços, esta não demonstrada nos autos de forma cabal, trata-se de hipótese de mero aborrecimento inerente e a que está sujeito o consumidor em face das relações de mercado, não se afigurando plausível reconhecer ocorrência de danos de ordem moral ou ofensa à imagem, dignidade ou à honra do demandante em face do ocorrido, pena de se desvirtuar o instituto do dano moral.
Logo, não tendo a demandante comprovado nos autos os fatos constitutivos de seu direito, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não há como serem acolhidas suas pretensões.
III – Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte demandante.
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo o competente alvará.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo P.R.I Cabo de Santo Agostinho, 16 de janeiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO -
23/01/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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27/12/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por PATRICK DE MELO GARIOLLI em/para 29/11/2024 09:45, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:25
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:26
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/11/2024 08:24
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/09/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2025 08:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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25/09/2024 09:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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25/09/2024 09:26
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 00:53
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) em 03/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:07
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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