TJPE - 0015377-71.2018.8.17.8201
1ª instância - 15º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:36
Processo Reativado
-
14/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ANGELO PEIXOTO DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CAVALCANTI HEISSLER EIRELI - EPP em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0015377-71.2018.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CAVALCANTI HEISSLER EIRELI - EPP EXECUTADO(A): AMANDA SILVA DE VASCONCELOS, JOSE ANGELO PEIXOTO DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará judicial em favor do Exequente quanto aos valores aprisionados.
Para tanto, intime-se o credor a fim de informar nos autos, em cinco dias, conta de sua própria titularidade para efeito de expedição do alvará.
Após, aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo.
P.
I.
R.
RECIFE, 19 de março de 2025 LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:05
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
11/03/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0015377-71.2018.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CAVALCANTI HEISSLER EIRELI - EPP EXECUTADO(A): AMANDA SILVA DE VASCONCELOS, JOSE ANGELO PEIXOTO DA COSTA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo para juntada da certidão de propriedade do imóvel que se pretende penhorar por 15 dias.
Intime-se.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025 LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:06
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
12/02/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0015377-71.2018.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CAVALCANTI HEISSLER EIRELI - EPP EXECUTADO(A): AMANDA SILVA DE VASCONCELOS, JOSE ANGELO PEIXOTO DA COSTA DESPACHO Vistos, etc...
Cuida-se de petição formulada pelo executado JOSE ANGELO PEIXOTO DA COSTA e consignada ao ID n. 193038704 alegando a impenhorabilidade de salário, uma vez que sofreu constrição judicial em suas contas bancárias.
Alega que o valor bloqueado através do sistema SISBAJUD, para fins de quitação do débito executado, não pode sofrer penhora, uma vez que se trata de verba salarial, indispensável à mantença do executado.
No caso, passo à análise do pedido, posto que apresenta aos autos matéria de ordem pública, a saber, a impenhorabilidade de salário depositado em conta bancária.
Sobre a matéria discutida, anote-se que o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que são absolutamente impenhoráveis, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (…)”, enquanto que o inciso X, do mesmo dispositivo, acrescenta “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Desse modo, verificando-se que se trata de bem de impenhorabilidade absoluta, resta inviável a constrição sobre os valores auferidos a esse título, sob pena de ofensa ao mencionado dispositivo legal, sendo certo que os documentos acostados do ID n. 193038709 ao ID n. 193038727 evidenciam o alegado pelo autor.
Neste sentido, confira-se o posicionamento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Sem destaque na origem.
Ainda, colaciono julgado do E.
TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
MOVIMENTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
IMPENHORABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Caso em que o valor encontrado na conta corrente da agravante é inferior a 40 salários mínimos, devendo ser liberado, por ser impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, sobretudo porque não há demonstração de fraude ou má-fé da parte devedora em frustrar a execução.
Assevero que, ainda que haja movimentações na poupança ou na conta corrente, fará jus à proteção legal, desde que o valor depositado seja inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme entendimento firmado pelo STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*93-18 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 18/02/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2021) Dessa forma, sendo incabível a penhora efetuada nos presentes autos, resta acolhido o pedido da parte executada, devendo ser liberado os valores bloqueados nas contas bancárias do executado.
Após, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção da execução.
Intimações necessárias.
Recife, 22 de janeiro de 2025.
Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito -
22/01/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:56
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
20/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ANGELO PEIXOTO DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 16:47
Outras Decisões
-
27/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/10/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:56
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
20/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE ANGELO PEIXOTO DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
05/08/2024 10:51
Expedição de Mandado (outros).
-
25/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
-
09/05/2024 23:08
Expedição de citação (outros).
-
09/05/2024 22:57
Alterada a parte
-
04/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
27/02/2024 16:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
27/02/2024 16:24
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
29/01/2024 15:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:34
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
08/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/11/2023 14:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/11/2023 14:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/11/2023 14:10
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:30, 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
02/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/08/2023 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 13:46
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
08/05/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 19:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/04/2023 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 19:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
10/04/2023 19:09
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
13/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/02/2023 16:30
Expedição de intimação.
-
16/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 23:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/01/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:26
Expedição de Alvará.
-
25/01/2023 09:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/01/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 17:57
Expedição de intimação.
-
19/01/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 16:22
Expedição de intimação.
-
12/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/12/2022 11:22
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:30
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
07/10/2022 17:26
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:50
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 18:39
Expedição de intimação.
-
11/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:25
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
08/07/2022 17:25
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 15:56
Transitado em Julgado em 28/09/2021
-
09/09/2021 15:02
Expedição de intimação.
-
09/09/2021 15:02
Expedição de intimação.
-
03/09/2021 17:47
Homologada a Transação
-
03/09/2021 16:29
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:19
Expedição de intimação.
-
01/09/2021 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado c/s auto de penhora
-
21/08/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 12:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
02/03/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 19:58
Expedição de intimação.
-
03/02/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 09:40
Expedição de intimação.
-
19/11/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 21:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 17:06
Expedição de intimação.
-
24/09/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2020 14:46
Expedição de intimação.
-
09/07/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 17:29
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
09/07/2020 17:29
Processo Desarquivado
-
09/07/2020 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2020 19:16
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2020 19:16
Expedição de intimação.
-
04/02/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 13:20
Conclusos para julgamento
-
04/02/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 14:29
Expedição de intimação.
-
24/01/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 17:54
Conclusos para o Gabinete
-
24/01/2020 17:53
Audiência conciliação realizada para 24/01/2020 15 jec.
-
23/01/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 18:57
Expedição de intimação.
-
31/10/2019 18:57
Expedição de intimação.
-
31/10/2019 10:12
Audiência conciliação na execução designada para 24/01/2020 17:40 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
29/10/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 14:09
Juntada de Petição de requerimento
-
08/10/2019 17:33
Expedição de intimação.
-
04/10/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 17:29
Expedição de intimação.
-
19/09/2019 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2019 17:41
Expedição de intimação.
-
01/07/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 18:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 18:05
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2019 18:04
Processo Desarquivado
-
16/06/2019 19:26
Juntada de Petição de desistência da execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2019 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2018 14:16
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2018 14:00
Expedição de intimação.
-
20/12/2018 14:00
Expedição de intimação.
-
13/12/2018 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2018 18:39
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2018 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2018 18:50
Homologada a Transação
-
10/12/2018 15:12
Conclusos para julgamento
-
10/12/2018 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2018 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2018 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2018 20:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2018 20:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2018 14:28
Expedição de citação.
-
26/04/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 11:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desistência da Execução • Arquivo
Pedido de Desistência da Execução • Arquivo
Pedido de Desistência da Execução • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006436-64.2025.8.17.2001
Maria Luciana Santos da Silva
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/01/2025 23:37
Processo nº 0181848-49.2012.8.17.0001
Renato Peixoto Braga
18 Promotor de Justica Criminal da Capit...
Advogado: Thiago de Oliveira Ramos Batista
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/01/2025 18:41
Processo nº 0181848-49.2012.8.17.0001
Renato Peixoto Braga
Renato Peixoto Braga
Advogado: Thiago de Oliveira Ramos Batista
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/10/2012 00:00
Processo nº 0034242-16.2021.8.17.2001
Sergio Miguel Jesus de Lima
Lindalva Arcanjo de Lima
Advogado: Joao Pedro Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/08/2023 10:05
Processo nº 0034242-16.2021.8.17.2001
Sergio Miguel Jesus de Lima
Lindalva Arcanjo da Silva
Advogado: Joao Pedro Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/05/2021 11:20