TJPI - 0809444-87.2018.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:23
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de MA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809444-87.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Tarifas] AUTOR: MA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que comercializa grande quantidade de produtos no atacado, motivo pelo qual utiliza de forma recorrente o sistema de “custódia de cheques”, contratado com o banco requerido (ID 1863722), ante o grande volume de pagamento em cheque que recebe.
Informa que, no segundo semestre de 2014, clientes que tiveram seus cheques depositados no banco requerido informaram erro nos descontos, com valores diversos do que haviam sido assinados, refletindo em duplo prejuízo: cheques cancelados e a quebra de confiança com clientes.
Aduz, ainda, que a microfilmagem fornecida pelo banco réu se constata que os títulos foram depositados de maneira regular e, portanto, que eventual fraude de clonagem ocorreu durante a guarda dos cheques pelo banco requerido.
Requer, por fim, a procedência da ação, para restituição dos valores dos cheques custodiados e posteriormente cancelados, bem como em indenização pelos danos morais sofridos.
Justiça gratuita deferida pelo juízo ad quem (ID 15651482).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou Contestação (ID 5784436 e 23965319), alegando, em síntese, a ausência de ato ilícito cometido pela parte ré a justificar a reparação de danos pleiteados pela parte autora.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada em ID 25102730.
Intimadas para apresentarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 37366708) e a parte requerida peticionou pela realização de perícia grafotécnica do contrato firmado entre as partes (ID 36332493 e 42246179). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo pelo indeferimento da prova pericial requerida pela parte demandada, uma vez que no presente feito não se discute a validade do contrato firmado entre as partes, mas tão-somente a responsabilidade em decorrência de possível fraude na execução contratual.
Indeferida a prova pericial pleiteada pela parte ré e ausente o requerimento de prova pela parte autora, entendo que o feito está em termos para sentença, motivo pelo qual passo a seu julgamento, conforme indicação da Meta 2 estipulada pelo CNJ e respeitada a lista de ordem cronológica, em conforme entendimento adotado por este juízo e em consonância com a douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Passo, pois, ao julgamento do feito.
Conforme relatado, as partes firmaram um Contrato para descontos de cheques, também conhecido como contrato de “custódia de cheques”, que consiste num serviço no qual os cheques somente são compensados na data preestabelecida, e o valor é creditado diretamente na conta corrente da empresa.
A parte autora alega que houve clonagem nos cheques dos seus clientes, o que resultou em abalo material e moral a ser ressarcido pela instituição financeira ré.
No entanto, analisando os autos, entendo pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ainda que se trate de relação de consumo e incida o instituto da inversão do ônus da prova, a parte autora necessita fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Assim, caberia ao autor comprovar a ocorrência da alegada clonagem dos cheques; a falha do serviço prestado e o alegado dano moral sofrido.
Em análise ao documento de ID 1863715, o qual a requerente traz como “relatório de clonagem de cheques” reflete em documento apócrifo, sem qualquer identificador de autenticidade e de origem de expedição.
Já o documento de ID 1863718, identificado pela autora como “microfilmagens”, é um compilado de extratos ilegíveis e apresentação de cheques assinados por pessoa que sequer consta no “relatório de clonagem de cheques” anteriormente apresentados.
Entendo, assim, que a documentação apresentada na exordial não pode ser considerada como hábil a comprovar fato constitutivo do direito do autor, ônus este que que lhe cabia e não o fez, tampouco se desincumbiu de fazê-lo, ante o pedido de desnecessidade de produção de provas com o julgamento antecipado da lide. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao presente caso tem aplicabilidade o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
Ainda que se trate de relação de consumo e incida o instituto da inversão do ônus da prova, a parte autora necessita fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do verbete sumular nº 330 do TJRJ. 3.
No caso em análise, o autor não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a trazer prints de telas que demonstram conversas, mas que gozam de presunção relativa de veracidade. 4.
Assim, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório carreado aos autos, a r. sentença não merece qualquer reparo. 5.
Recurso que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00342780820178190202, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO.
ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO.
I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito.
II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito.
III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) Ante a não comprovação pela requerente da informada clonagem dos cheques, da falha da prestação de serviço pela requerida e, consequentemente, a ausência de comprovação ao abalo moral alegado, outra medida não há senão pela improcedência dos pedidos iniciais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condenando a autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada a condição suspensiva do art. 98, 3º, do CPC.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Dr.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:43
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 03:33
Decorrido prazo de MA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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31/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 08:40
Conclusos para decisão
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14/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
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10/03/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:47
Outras Decisões
-
09/08/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:58
Decorrido prazo de MA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME em 06/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 18:11
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/04/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:52
Conclusos para despacho
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26/03/2021 10:51
Processo Reativado
-
26/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 16:29
Juntada de Certidão
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21/01/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 10:26
Conclusos para despacho
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18/06/2019 10:24
Juntada de Certidão
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17/06/2019 18:19
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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17/05/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 09:16
Conclusos para despacho
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26/10/2018 09:16
Juntada de Certidão
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17/10/2018 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO em 15/10/2018 23:59:59.
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10/09/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 17:23
Juntada de Petição de documentos
-
09/05/2018 10:47
Conclusos para despacho
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09/05/2018 10:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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