TJPE - 0000775-59.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/05/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:50
Expedição de intimação (outros).
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30/04/2025 16:50
Expedição de intimação (outros).
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/04/2025 17:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
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24/04/2025 17:35
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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09/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/04/2025 00:37
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:37
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0024096-73.2023.8.17.3090 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: MARÍLIA DUARTE CORREIA FERREIRA.
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE NO MEDIDO.
IMPUTAÇÃO DE MULTA.
DÉBITO EM DISCUSSÃO.
SUSPENSÃO DO FORNCECIMENTO DE ENERGIA.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 13 DO TJPE.
PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Súmula 013 do TJPE: É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude. 2.
A jurisprudência deste TJPE, tem reconhecido descabida tal restrição em hipóteses como a dos autos, considerando a existência de questionamento judicial da dívida, bem como a gravidade do dano potencialmente causado ao consumidor em caso de inscrição. 3.
A abstenção no corte, bem como na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito devem incidir apenas no débito objeto da controversa. 4.
Recurso acolhido em parte.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO em ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:32
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de VICTOR DE ALBUQUERQUE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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28/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000775-59.2025.8.17.9000 RELATOR: DES.GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO.
AGRAVADO: VICTORDE ALBUQUERQUE MEDEIROS E OUTRO.
DESPACHO Reservo-me a apreciar o pedido de efeito suspensivo após a ouvida da parte contrária.
Dessa forma, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, inc.II do CPC).
Em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
23/01/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 09:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/01/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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