TJPI - 0804804-04.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:43
Baixa Definitiva
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19/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 07:42
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO GUALBERTO DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:26
Juntada de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804804-04.2023.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: MARIA DO LIVRAMENTO GUALBERTO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento parcial ao recurso do embargante para reduzir a condenação por danos morais.
O embargante alega omissão quanto à litispendência e à suposta inexistência de dano moral, além de suscitar litigância de má-fé da parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a litispendência e a regularidade da contratação do cartão consignado; e (ii) determinar se a embargada cometeu litigância de má-fé ao ajuizar múltiplas ações idênticas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito da demanda, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
A questão da litispendência não foi objeto da apelação interposta pelo embargante, operando-se a preclusão consumativa e caracterizando inovação recursal vedada. 5.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é firme no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados para introduzir questões não suscitadas no recurso original. 6.
A alegação de erro na valoração da prova não configura omissão e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, tratando-se de pretensão de reexame da matéria. 7.
O reconhecimento da litigância de má-fé exige dilação probatória específica e decisão expressa, não podendo ser analisado incidentalmente em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inovação recursal em sede de embargos de declaração é inadmissível, sendo vedada a alegação de matéria não suscitada no recurso principal. 2.
A preclusão consumativa impede a análise de questão que não foi objeto da apelação. 3.
A litigância de má-fé exige comprovação inequívoca e contraditório específico, não sendo possível sua apreciação incidentalmente nos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III; art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 265.447-RJ; STJ, EDcl no REsp 1141990/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/11/2018; TJMG, Embargos de Declaração-CV nº 1.0000.21.008300-2/004; TJMG, Embargos de Declaração-CV nº 1.0000.22.228115-6/007.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 22107349) opostos por BANCO PAN S/A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, bem como deu provimento em parte ao recurso interposto pelo banco somente para reduzir a condenação em dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos presentes embargos, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando, em síntese que: o julgado não apreciou a alegação de litispendência, arguida desde a contestação, demonstrando a existência de diversas ações idênticas movidas pela embargada sobre o mesmo contrato de cartão de crédito consignado; não houve enfrentamento adequado das provas constantes dos autos, especialmente no que concerne à regularidade da contratação e à inexistência de dano moral; o reconhecimento da litispendência deveria levar à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, que a embargada teria ajuizado múltiplas ações de idêntico conteúdo, o que, em seu entender, configura litigância de má-fé.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a omissão apontada seja sanada.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pugnando pela manutenção do acórdão guerreado (Id 22209765). É o breve relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No presente caso, o banco embargante sustenta omissão no acórdão, alegando que a tese de litispendência não teria sido apreciada e que não houve enfrentamento adequado das provas constantes nos autos.
Sendo certo que os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, nos termos da lei, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada.
Não se olvida que a eles podem ser conferidos efeito modificativo, contudo, apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade.
Portanto os Embargos de Declaração possuem efeito meramente integrativo, não se prestando à reanálise do mérito da demanda.
Todavia, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a questão da litispendência não foi objeto de devolução ao Tribunal por ocasião da interposição da apelação.
Nos fundamentos da apelação interposta pelo Banco Pan S.A., o recorrente centrou-se em argumentos de prescrição quinquenal, supressio, boa-fé contratual, ausência de dano e regularidade do contrato, sem mencionar a litispendência.
In casu, não há falar em qualquer vício de omissão capaz de macular a decisão combatida, porquanto o acórdão apreciou todas as razões recursais e alegações apresentadas em sede de contrarrazões.
Dessa forma, ainda que tenha sido arguida em contestação, não havendo a sua impugnação específica nas razões recursais da apelação, operou-se a preclusão consumativa.
O recorrente está inovando em sede de embargos de declaração, pretendendo a alteração do pedido formulado na apelação, o que configura prática vedada no ordenamento jurídico pátrio, sendo, portanto, inviável.
Assim, do cotejo entre o recurso de apelação apresentado pelo ora embargante e as razões dos presentes embargos, observa-se, claramente, a ocorrência de inadmissível Inovação Recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento acerca de questão previamente levantada.
Enfim, "os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões novas, não suscitadas na apelação e, portanto, não devolvidas ao conhecimento do tribunal" (STJ, REsp. 265.447-RJ).
Nesse sentido, dentre outros, o seguinte jugado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543 -C DO CPC/1973.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE, O FATO DE INEXISTIR REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO-DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, MESMO NA HIPÓTESE DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES.
PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE.
ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.
QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO, CONFERIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. (...). 14.
Por fim, no pertinente à alegada omissão do Órgão Julgador em apreciar o segundo argumento dos Embargos de Terceiros, referente à não ocorrência de insolvência dos co-executados, cumpre esclarecer que a questões não foi suscitada em Contrarrazões, razão pela qual não pode ser posteriormente suscitada em sede de Embargos de Declaração, porquanto caracteriza inovação recursal.
Na hipótese, opera-se a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.556.433/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgRg no AREsp. 758.425/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.2.2016; AgInt no REsp. 1.625.865/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.6.2017; AgRg no REsp. 1.649.233/RS, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 3.5.2017. (EDcl no REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/11/2018). (grifo nosso) Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - É vedado ao embargante apresentar, em sede de embargos, argumentos diversos daqueles aduzidos em sede de apelação. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.21.008300-2/004 - 4a Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator: DES.
MOREIRA DINIZ - Data de Publicação: 05/02/2024)" (grifo nosso) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - ART. 1.021 DO CPC - INOVAÇÃO RECURSAL - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos limites do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando a decisão for omissa ou obscura sobre ponto que deveria abordar e/ou na hipótese de contradição ou de erro material. 2.
A invocação de argumentos em sede de embargos declaratórios constitui inovação recursal, e não omissão do julgado. 3.
Embargos rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.22.228115-6/007 - 13a CÂMARA CÍVEL - Relatora: DESA.
MARIA LUÍZA SANTANA ASSUNÇÃO - Data da Publicação:05/02/2024) (grifo nosso) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - FLAGRANTE PRETENSÃO DE REJULGAMENTO - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2.
Não sendo o caso, e se opostos fora das hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC, ainda com a finalidade de rejulgamento, inclusive articulando teses não deduzidas anteriormente, não há como acolhê-los. 3.
Embargos não acolhidos. (EMBARGOS DECLARATÓRIOS-CV Nº 1.0000.23.078253-4/002 - 2a CÂMARA CÍVEL - Relator: DES.
RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR - Data da Publicação: 02/02/2024) (grifo nosso) Desse modo, não há qualquer omissão desta Câmara Julgadora, porquanto foram apreciados todos os pontos da sentença de primeiro grau, bem como expostos os motivos de convencimento da câmara, pretendendo o embargante, na realidade, o reexame da matéria, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, pois o Tribunal apenas se manifestou sobre as matérias devolvidas à sua apreciação, em estrito respeito ao princípio da adstrição recursal.
Quanto ao suposto erro na valoração da prova, tal argumento não se amolda ao cabimento dos embargos de declaração, pois, na verdade, pretende a rediscussão do mérito da demanda, o que deve ser feito por meio dos recursos cabíveis e não por via de aclaratórios.
No tocante à litigância de má-fé, entendo que sua aferição exige dilação probatória específica, sendo que, nos autos, não restou demonstrada de forma inequívoca a intenção da embargada em obter vantagem indevida por meio da propositura de múltiplas ações.
Ademais, eventual reconhecimento da litigância de má-fé exigiria contraditório e decisão expressa, não cabendo sua apreciação de forma incidental nos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III; art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 265.447-RJ; STJ, EDcl no REsp 1141990/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/11/2018; TJMG, Embargos de Declaração-CV nº 1.0000.21.008300-2/004; TJMG, Embargos de Declaração-CV nº 1.0000.22.228115-6/007. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 08:43
Juntada de manifestação
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2025 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 09:17
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO GUALBERTO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:18
Juntada de petição
-
20/12/2024 09:59
Juntada de petição
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18/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:43
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO GUALBERTO DE ARAUJO - CPF: *66.***.*10-72 (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/11/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:36
Juntada de petição
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13/11/2024 12:23
Juntada de petição
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07/11/2024 08:23
Juntada de manifestação
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07/11/2024 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804804-04.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO GUALBERTO DE ARAUJO, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DO LIVRAMENTO GUALBERTO DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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