TJPE - 0052134-64.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:06
Baixa Definitiva
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18/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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18/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:41
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 07:41
Decorrido prazo de KATIA PATRICIA DORNELAS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:36
Publicado Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:36
Publicado Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:56
Conhecido o recurso de KATIA PATRICIA DORNELAS DA SILVA - CPF: *82.***.*28-81 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/05/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0052134-64.2023.8.17.2001 APELANTE: KATIA PATRICIA DORNELAS DA SILVA APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO DESPACHO Intime-se o agravado na forma do art. 1.021, §2º do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Recife, Desembargador Relator -
07/03/2025 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:33
Juntada de Petição de agravo interno
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28/01/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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28/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) Apelo Nº - 0052134-64.2023.8.17.2001 APELANTE: KATIA PATRICIA DORNELAS DA SILVA APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por KATIA PATRICIA DORNELAS DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral nos autos da ação indenizatória movida contra a Compesa, Em análise preliminar, verifica-se que o recurso não preenche adequadamente o requisito da dialeticidade recursal, o que obsta o seu conhecimento.
Fundamentação 1.
Requisito de dialeticidade recursal Conforme estabelece o ordenamento jurídico pátrio, a admissibilidade de qualquer recurso depende do cumprimento do princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo de maneira clara e objetiva os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que: "Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015." (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)). 2.
Ausência de enfrentamento específico No presente caso, observa-se que, embora o recurso de apelação aborde os fundamentos gerais da sentença, não enfrenta de forma específica os dispositivos legais e os argumentos técnicos nela consignados.
A sentença destacou a aplicação do art. 33 do Decreto Estadual nº 18.251/1994, atribuindo ao usuário a responsabilidade pelas instalações prediais de coleta de esgoto, bem como o art. 3º, I, “b”, da Lei nº 11.445/2007, que delimita o início do serviço público de saneamento básico na rede coletora.
Contudo, o recurso limita-se a alegar, de forma genérica, a responsabilidade da concessionária, sem demonstrar como tais dispositivos foram aplicados de forma equivocada.
Além disso, a conclusão da sentença acerca da razoabilidade do prazo para desobstrução paliativa e a necessidade de estudo técnico para solução definitiva não foi enfrentada de maneira concreta.
O recurso ataca o mérito das desobstruções realizadas, mas sem rebater os fundamentos específicos que embasaram o julgamento, especialmente quanto à atuação técnica da concessionária. 3.
Insuficiência na devolutividade recursal A ausência de impugnação específica compromete a devolutividade da matéria, impossibilitando a análise pela instância revisora dos aspectos fundamentais da sentença.
A mera alegação genérica de responsabilidade da concessionária não é suficiente para superar os fundamentos legais e técnicos que embasaram a decisão recorrida.
Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento na ausência de cumprimento do requisito da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
DESEMBARGADOR RELATOR -
23/01/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 09:12
Não conhecido o recurso de KATIA PATRICIA DORNELAS DA SILVA - CPF: *82.***.*28-81 (APELANTE)
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22/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:48
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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