TJPE - 0033988-90.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:41
Baixa Definitiva
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03/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 25/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:03
Decorrido prazo de NAYARA ALMEIDA DO NASCIMENTO NOGUEIRA DIAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0033988-90.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO(A): I.
G.
D.
S.
M.
INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033988-90.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO : I.
G.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE: SUZANA MARIA DOS SANTOS MELO PROCESSO REFERÊNCIA: 0009182-54.2024.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU-PE RELATOR : DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela operadora de saúde contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0009182-54.2024.8.17.2480, proposta por I.
G.
D.
S.
M., menor impúbere, representado por sua genitora, Suzana Maria dos Santos Melo, em face da AMIL Assistência Médica Internacional S.A., que concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Posto isso, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas reativem o plano de saúde do autor, no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), contados da intimação desta decisão, incidindo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, que será revertida em favor do autor, nos termos dos artigos 536 e 537, § 2º, do Código de Processo Civil.
Razões recursais (ID 37947985): A parte agravante aduz, em síntese, que a rescisão unilateral do contrato com a administradora de benefícios Qualicorp foi realizada dentro dos limites contratuais e legais.
Sustenta que a responsabilidade pela continuidade dos serviços caberia exclusivamente à administradora, não sendo legítimo compelir a operadora a manter o plano coletivo.
Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento para afastar a obrigação de reativar o plano de saúde, ante a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Preparo realizado (ID 38139071/72).
Contrarrazões (ID 41489764): A parte agravada defende a manutenção da decisão, destacando que a vulnerabilidade de sua condição de saúde, que requer tratamento contínuo e específico.
Argumenta que o cancelamento do plano viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de afronta ao CDC e a Lei nº 9.656/1998.
Ressalta a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual não é admissível a rescisão unilateral do plano de saúde durante o tratamento médico do beneficiário, mesmo em contratos coletivos.
Por fim, pugna pelo não provimento do recurso.
A Douta Procuradoria de Justiça, em manifestação, opina pelo não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida (ID 42307852). É o relatório. À pauta.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luciano Campos Relator (02) Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033988-90.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO : I.
G.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE: SUZANA MARIA DOS SANTOS MELO PROCESSO REFERÊNCIA: 0009182-54.2024.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU-PE RELATOR : DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela operadora de saúde contra a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0020262-83.2022.8.17.2480, que, em sede de tutela provisória de urgência, deferiu parcialmente o pedido da parte autora, ora agravada, para determinar que a AMIL promova o reembolso de 70% das despesas com o tratamento multidisciplinar do menor I.
G.
D.
S.
M., portador de Síndrome de Down (CID - Q90), com os profissionais das áreas de Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Fisioterapia Respiratória, em caso de não haver profissionais especializados nos métodos de tratamento prescritos pelo médico assistente na rede credenciada.
A decisão, no entanto, negou o pedido de tutela provisória de urgência no que diz respeito ao tratamento com profissional da área de psicopedagogia, terapia de integração sensorial e musicoterapia.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da decisão que determinou a reativação do plano de saúde do agravado, menor impúbere, portador de Síndrome de Down (CID Q90), em decorrência de seu cancelamento unilateral pela agravante. - Do direito à continuidade do tratamento médico e da vedação à rescisão unilateral do contrato.
A questão em debate envolve o direito fundamental à saúde, amplamente garantido pela Constituição Federal, notadamente em seus arts. 6º e 196, que asseguram a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário a tratamentos médicos necessários à preservação da vida e da dignidade.
O agravado, conforme se verifica nos autos, é beneficiário de plano de saúde coletivo administrado pela Qualicorp e operado pela agravante.
Consta que a operadora rescindiu unilateralmente o contrato com a administradora, fato que implicou o cancelamento do plano de saúde do agravado, mesmo estando este em tratamento contínuo e com as mensalidades devidamente adimplidas.
Em decisão representativa de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 1.082, no sentido de que, ainda que seja permitido às operadoras de saúde rescindirem unilateralmente contratos coletivos, a cobertura aos beneficiários submetidos a tratamento médico deve ser mantida até a efetiva alta médica, desde que arquem com as mensalidades devidas.
Esse entendimento decorre de interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 9.656/1998, em especial de seus arts. 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II.
Portanto, a rescisão unilateral, nos moldes em que foi realizada, revela-se contrária à jurisprudência consolidada e à função social do contrato de saúde suplementar, cuja essência é garantir a incolumidade física e a dignidade do beneficiário. - Da vulnerabilidade do agravado e do perigo da interrupção do tratamento.
O agravado é portador de Síndrome de Down que demanda tratamento contínuo, imprescindível ao seu desenvolvimento físico e cognitivo.
A interrupção abrupta do tratamento coloca em risco irreparável sua saúde, podendo resultar em regressão clínica.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público, o direito à saúde não pode ser relegado ao interesse econômico de instituições privadas, devendo prevalecer a proteção ao menor e às pessoas em situação de extrema vulnerabilidade.
A agravante sustenta que a responsabilidade pela continuidade dos serviços seria exclusiva da administradora Qualicorp, mas tal alegação não encontra respaldo jurídico.
A operadora de saúde tem obrigação legal e contratual de garantir a manutenção do atendimento ao agravado, ainda que tenha optado por rescindir o contrato coletivo. - Da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O contrato de plano de saúde não pode ser analisado sob uma perspectiva meramente mercantil.
A função social do contrato impõe o dever de proteção à saúde dos beneficiários, especialmente quando o beneficiário é uma criança em situação de evidente vulnerabilidade, como no caso em tela.
Ainda que a rescisão contratual esteja prevista em cláusula contratual, esta não pode prevalecer sobre os direitos fundamentais e sobre a boa-fé objetiva, que é um princípio basilar das relações de consumo e está expressamente prevista no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. - Da inadequação do argumento da ilegitimidade passiva da operadora.
A tese de ilegitimidade passiva, suscitada pela agravante, também não merece acolhimento.
Conforme reconhecido na decisão recorrida e corroborado pelo Ministério Público, a operadora de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo incontroversa sua responsabilidade pelos serviços contratados, independentemente de quem administre a carteira coletiva.
A propósito: PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO IMOTIVADA – ILEGITIMIDADE – Resolução sujeita a observância de três requisitos (prazo de vigência do contrato igual ou superior a 12 meses; respeito ao prazo de notificação; inexistência de beneficiário com tratamento em curso ou diagnosticado com doença grave) – Beneficiário menor que está frequentando tratamento multidisciplinar para Síndrome de Down – Circunstância que autoriza a manutenção de seu genitor no plano de saúde até cessar a terapêutica multidisciplinar – Menoridade protegida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Diploma que assegura ao infante pleno acesso à saúde – Precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça – Probabilidade do direito e risco de dano indisputável à saúde do infante, justificando-se, assim, o deferimento da tutela de urgência, bem como a astreinte fixada – Multa cominatória que tem valor proporcional ao bem tutelado – Inteligência do art. 300, do CPC – Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21972492220238260000 São Paulo, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023).
Em casos como este, cabe ao Poder Judiciário resguardar o direito à saúde e à vida, evitando que cláusulas contratuais abusivas ou interpretações restritivas comprometam a dignidade da pessoa humana.
Como destacado pela decisão recorrida, o deferimento da tutela de urgência visa assegurar a eficácia da prestação jurisdicional e impedir que a demora processual torne inócua a tutela definitiva.
Ante essas premissas, conclui-se que a decisão agravada deve ser mantida integralmente, considerando que a saúde do agravado, criança portadora de Síndrome de Down, requer tratamento especializado, urgente e contínuo.
Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida.
Prejudicada a análise do Agravo Interno. É como voto.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luciano Campos Relator (02) Demais votos: Ementa: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033988-90.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO : I.
G.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE: SUZANA MARIA DOS SANTOS MELO PROCESSO REFERÊNCIA: 0009182-54.2024.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU-PE RELATOR : DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
DIREITO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A operadora de plano de saúde, mesmo após a rescisão unilateral de contrato coletivo, deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário que se encontra em tratamento médico indispensável à preservação de sua saúde ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta médica, conforme entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ. 2.
O direito à saúde, garantido constitucionalmente pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, prevalece sobre interesses econômicos e comerciais, sendo vedada a interrupção abrupta de tratamentos essenciais sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana. 3.
A cláusula contratual que autoriza o cancelamento unilateral de plano coletivo em face de beneficiário em tratamento contínuo é nula de pleno direito, conforme art. 51, XI, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de disposição abusiva que desequilibra a relação de consumo. 4.
A tutela de urgência, fundamentada nos arts. 300 e 536 do Código de Processo Civil, é cabível quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, sendo imprescindível para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional e evitar lesões ao bem jurídico protegido. 5.
A alegação de ilegitimidade passiva da operadora de saúde não se sustenta quando esta figura como responsável direta pela prestação dos serviços contratados, devendo assegurar a continuidade do atendimento ao beneficiário, especialmente em casos que envolvam tratamento médico indispensável. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0033988-90.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luciano Campos Relator (02) Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] , 22 de janeiro de 2025 Magistrado -
23/01/2025 10:16
Expedição de intimação (outros).
-
23/01/2025 10:15
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
23/01/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:12
Dados do processo retificados
-
23/01/2025 10:12
Alterada a parte
-
23/01/2025 10:11
Processo enviado para retificação de dados
-
22/01/2025 16:55
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/01/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/01/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/10/2024 09:44
Expedição de intimação (outros).
-
02/10/2024 09:43
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
01/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 09:18
Dados do processo retificados
-
26/09/2024 09:17
Alterada a parte
-
26/09/2024 09:14
Processo enviado para retificação de dados
-
25/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:47
Conclusos para o Gabinete
-
20/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 16:58
Publicado Intimação (Outros) em 29/08/2024.
-
13/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 10:20
Dados do processo retificados
-
27/08/2024 10:20
Processo enviado para retificação de dados
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22/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 17:51
Conclusos para o Gabinete
-
08/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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08/08/2024 17:51
Alterado o assunto processual
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08/08/2024 17:35
Declarada incompetência
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07/08/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/08/2024 08:57
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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06/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 17:34
Conclusos para o Gabinete
-
05/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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