TJPI - 0027467-12.2019.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO BENICIO em 03/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:23
Expedição de .
-
10/06/2025 01:25
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0027467-12.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARCELO ARAUJO BENICIO REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Vistos em lote...
Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, revendo os autos, verifica-se que a petição retro requerendo o cumprimento de sentença deve observar a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, §2º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e art. 534, incs.
I a VI do Código de Processo Civil.
Desta forma, determino o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
06/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:20
Expedição de .
-
26/02/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/02/2025 16:16
Juntada de Petição de documentos
-
14/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2022 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/10/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:45
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO BENICIO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO BENICIO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO BENICIO em 02/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/03/2022 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
02/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
02/07/2021 15:47
Distribuído por dependência
-
02/07/2021 15:27
[Projudi] Juntada de Intimação
-
30/06/2021 23:09
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
21/06/2021 17:15
[Projudi] Juntada de Intimação
-
21/06/2021 16:49
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
15/12/2020 12:08
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
15/12/2020 12:08
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
15/12/2020 12:08
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
15/12/2020 11:07
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
15/12/2020 09:15
[Projudi] Juntada de Petição de Contestação
-
24/11/2020 10:39
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
24/11/2020 10:39
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
27/08/2020 09:45
[Projudi] Juntada de Intimação
-
10/01/2020 11:40
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/10/2019 10:09
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
03/10/2019 11:19
[Projudi] Juntada de Certidão
-
19/08/2019 19:12
[Projudi] Expedição de Citação
-
19/08/2019 19:12
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
19/08/2019 19:12
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
19/08/2019 19:12
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801287-66.2023.8.18.0103
Jose Francisco Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/05/2024 17:14
Processo nº 0801287-66.2023.8.18.0103
Jose Francisco Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2023 16:25
Processo nº 0811518-46.2020.8.18.0140
Everaldo Soares de Castro
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2023 09:50
Processo nº 0027467-12.2019.8.18.0001
Fundacao Municipal de Saude
Marcelo Araujo Benicio
Advogado: Andre Luiz Cavalcante da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2022 12:55
Processo nº 0811518-46.2020.8.18.0140
Banco Itaucard S.A.
Everaldo Soares de Castro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2020 00:00