TJPE - 0027839-88.2021.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/07/2025 15:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDIVALDO ALBINO DE BRITO em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EDIVALDO ALBINO DE BRITO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EDIVALDO ALBINO DE BRITO em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/04/2025 11:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/04/2025 11:34
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de EDIVALDO ALBINO DE BRITO em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos (outros)
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24/01/2025 16:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0027839-88.2021.8.17.2370 AUTOR(A): EDIVALDO ALBINO DE BRITO RÉU: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS IV INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 184772722 -, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO EDIVALDO ALBINO DE BRITO, qualificado, por intermédio de advogado, ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO BV FINANCEIRA S.A.
Alega o autor que no dia 04.07.2021 a instituição financeira requerida debitou indevidamente de sua conta bancária o importe de R$ 1.086,59 (mil, oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), relativo à 48ª parcela do financiamento de um veículo Ônix.
Aduz que a referida parcela foi paga no dia 01.08.2017, tendo sido efetivado, portanto, débito automático de forma indevida, pois a dívida já estava paga.
Pede assim indenização por danos morais e materiais.
Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID. 98910015).
A requerida apresentou contestação em ID. 100781306, alegando que “o comprovante de pagamento indica como beneficiário um terceiro sem vínculos com o BV e que não faz parte da relação contratual”.
Apontou, assim, que o autor teria sido vítima de fraude, efetuando o pagamento de um boleto direcionado a terceiro.
O autor se manifestou em réplica, reiterando os argumentos iniciais (ID. 112048898).
Após intimação para especificação de provas, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco Santander, para informar o beneficiário do pagamento efetuado pelo autor (ID. 131894286).
Aportou resposta em ID. 135692240, registrando que o boleto linha digitável 00190.00009 01425.096029 85821.745172 1 86.***.***/1086-59 pertence ao 001 - BANCO DO BRASIL S.A. e que o Beneficiário Original é a BV FINANCEIRA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTI - CNPJ:01.***.***/0001-89.
Confirmou, ainda, que houve o pagamento em 05/07/2021 no valor de R$ 1.086,59.
Intimados, o requerido requereu a intimação do autor para juntar o boleto e seu comprovante de pagamento (ID. 142023671); o autor, por sua vez, pediu o julgamento antecipado da lide (ID. 143561390). É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Observo, a esse respeito, que o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o Banco requerido pediu a intimação do autor para juntar aos autos o boleto e seu comprovante de pagamento.
No entanto, tenho como despicienda a produção dessa prova, haja vista que o ofício do Banco Santander contido em ID. 131894286 trouxe todas as informações sobre o boleto, tais como seu número, valor da parcela, do vencimento, data do pagamento, banco responsável e beneficiário do boleto.
Assim, já foi comprovado, por tal documento, o pagamento do boleto e seu beneficiário.
A questão dos autos se resume a verificar eventual falha na prestação de serviço pela instituição financeira requerida pois, segundo o autor, teria cobrado em duplicidade a 48º parcela do financiamento, tendo efetuado o débito diretamente em conta de parcela já paga.
Com efeito, observa-se que houve adiantamento da referida parcela, pois deveria ser paga no ano de 2021, tendo o autor, no entanto, efetuado o pagamento por boleto em 2017.
Tal alegação foi devidamente demonstrada pelo autor no extrato do financiamento contido em ID. 90975792.
A financeira requerida, por sua vez, alegou na peça de defesa que o autor foi vítima de uma fraude, pois teria, por seu discutido, efetuado o pagamento de boleto falso, direcionado a um terceiro.
No entanto, tal alegação não se comprovou, pois o Banco Santander informou em ID. 135692240 que o boleto linha digitável 00190.00009 01425.096029 85821.745172 1 86.***.***/1086-59 tem como beneficiária a BV FINANCEIRA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTI - CNPJ:01.***.***/0001-89.
Informou ainda o devido pagamento do boleto.
Ademais, do contrato juntado em ID. 100781895, observa-se que a forma de pagamento foi avençada como o “carnê”, e não débito em conta.
Dessa forma, constata-se, sem maiores dificuldades, falha na prestação do serviço pela requerida e conduta ilícita, ao efetuar novo desconto por parcela já paga de contrato de financiamento.
Tal falha enseja a responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor, por defeitos relacionados à prestação dos serviços. (art. 14, caput, CDC), em face do regime da responsabilidade objetiva.
Essa espécie de responsabilidade não exige, para a caracterização da obrigação de indenizar, a existência de culpa, basta que se prove que o dano decorreu da conduta do fornecedor, para que daí surja à obrigação de repará-lo.
Assim, constatada, pois, a falha na prestação do serviço pela requerida, e não tendo esta sido sanada, surge para a parte autora o direito de ser reparada pelos prejuízos suportados, nos termos do art. 18, §1º, do CDC.
Os danos ocasionados à autora, assim, são decorrentes da conduta negligente da requerida, devendo esta arcar com o pagamento de indenização em favor do consumidor, sejam os danos materiais, referentes à cobrança indevida, e os danos morais sofridos por tal cobrança.
Por último, resta apenas aquilatar o quantum indenizatório cabível ao caso, na forma do art. 944 do Código Civil, observando-se para tanto as condições das partes, o prejuízo sofrido pela vítima e a intensidade da culpa, evitando-se que a pretensão se converta em fonte de enriquecimento.
No particular, restaram caracterizados os prejuízos sofridos pela autora, diante da cobrança por parcela já paga, cujo valor corresponde ao montante descontado indevidamente.
Do mesmo modo, resta configurada a necessidade de indenização em danos morais, por todo o imbróglio percorrido pela autora até o deslinde da causa.
Diante do que foi ponderado, entendo razoável ser o demandante indenizada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atenta ao princípio da razoabilidade que, pelas peculiaridades da espécie, guarda legítima correspondência com os prejuízos causados à requerente, bem como atende à culpa da ré pela ocorrência, para fins de dissuadi-la de cometer novo atentado.
No que tange ao pedido de repetição do indébito, comprovado o desconto indevido, a restituição dos valores é medida que se impõe, em dobro, como requerido pela parte autora e previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Importa ressaltar que a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, pois a parte autora e a parte ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência da legislação consumerista.
Para que haja a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos: que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e, que haja engano injustificável ou má-fé.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É o caso dos autos. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A POSTULAÇÃO para condenar a requerida: 1) à devolução em dobro do valor de R$ 1.086,59, com correção monetária pela tabela ENCOGE, além de aplicados juros de 1% ao mês desde a data do desconto; 2) a pagar à demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme argumentado, acrescido de correção monetária com base na tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data, pois apenas aqui fixado o quantum devido (Súmula 362, STJ e REsp nº 888.751 - BA (2006⁄0207513-3) – DJe 27/10/2011 [1] - e TJPE [2]; Pelo ônus da sucumbência, condeno a requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, correspondente à soma da indenização por danos morais e pela repetição do indébito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo eventual manifestação de interessado para cumprimento de sentença nos próprios autos.
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito CABO DE SANTO AGOSTINHO, 22 de janeiro de 2025.
ADILSON LEANDRO DE MORAIS JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
22/01/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 23:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 04:28
Decorrido prazo de LUCIANE GOES NOBRE em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/08/2023 13:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2023 13:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/06/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:29
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:50
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/03/2023 10:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2023 10:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição em pdf
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03/08/2022 10:36
Expedição de intimação.
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02/08/2022 04:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
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10/03/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 13:16
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho)
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14/02/2022 13:14
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2022 13:11 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho.
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14/02/2022 08:39
Juntada de Petição de outros (petição)
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11/02/2022 07:43
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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05/11/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 20:18
Expedição de Carta AR.
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03/11/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 08:38
Expedição de intimação.
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03/11/2021 08:37
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 10:45 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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20/10/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 17:56
Conclusos para decisão
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19/10/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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