TJPI - 0816950-41.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:23
Juntada de petição
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04/07/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0816950-41.2023.8.18.0140 RECORRENTE: LUCAS VINICIUS ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22426314) interposto nos autos do Processo 0816950-41.2023.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão (id. 21436414) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SENTENÇA MANTIDA 1- Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157 , § 2º-A, inciso I, do Código Penal , mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos de prova que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. 2 - Constitui ônus da defesa comprovar que a arma utilizada no crime é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de simulacro, arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão. 3- – "Nos termos da orientação desta Casa, é"plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes"( AgRg no REsp n. 1.551.168/AL , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2016). 4- O abalo emocional, via de regra, é uma consequência natural para a vítima do crime.
Todavia, existindo características que transcendem o resultado típico da conduta, a fundamentação é idônea para elevar a reprimenda. 5- Apelo não provido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 59 do CP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23069404), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte recorrente aduz violação ao art. 59 do CP, sob o fundamento de que a valoração negativa das consequências do crime não deve ser resumida as consequências já inerentes do tipo penal, como o prejuízo material e desconfortos com a situação traumática presenciada.
Ao seu turno, o Acórdão Recorrido concluiu pela manutenção da pena fixada em sentença posto que o Recorrente não comprovou ilegalidade ou abusividade, ressaltando-se que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, in verbis: Da dosimetria da pena O recorrente requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
Nos crimes de roubo, foram consideradas desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime.
Na ocasião, o magistrado empregou a seguinte fundamentação em relação ao vetor culpabilidade.
Culpabilidade – exacerbada.
Ficou evidenciado nos autos que o crime foi cometido por mais de 02 (dois) agentes, embora só um deles tenha sido denunciado nestes autos, considerando que o segundo indivíduo presente na ação é menor de idade.
A pluralidade de agentes, sem dúvidas, torna mais reprovável a conduta do réu, vez que imprime exagerado temor à vítima, que se vê diante de indivíduos que a subjugam e tornam o bem jurídico protegido muito mais debilitado.
O temor, na ação narrada nestes autos, se deu também pelas constantes ameaças de morte que os indivíduos impuseram às vítimas; A jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena no crime de roubo, uma delas seja utilizada na terceira fase, enquanto as remanescentes poderão fundamentar a majoração da pena base.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOCRRÊNCIA.
RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
DESLOCAMENTO DA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o recorrente Willian foi reconhecido por fotografia por ambos os ofendidos.
Ademais, há nos autos prova testemunhal que demonstra que a motocicleta utilizada no roubo em questão fora subtraída pelo réu dias antes.
Sendo assim, com o que se observa dos autos, além do reconhecimento fotográfico, na fase inquisitorial, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova testemunhal, todos coerentes entre si. 2.
A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. 3.
Dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo dosimétrico, tal qual realizado pelo Juiz sentenciante, nos moldes da jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2025300 TO 2022/0283425-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Em relação às consequências do crime, o magistrado apresentou fundamentação conforme cada um dos crimes praticados pelo réu, nos seguintes termos: Crime praticado contra a vítima Leonardo Vinícius Monteiro de Sousa.
Consequências do crime – inegavelmente graves, pois embora a vítima tenha recuperado parte de seus bens, sofreu intensa humilhação, bem como consequências ulteriores que o atormentam até os dias atuais, como pesadelos, o que implica o dano moral, decorrente do trauma advindo do assalto, enseja a negativação deste vetor; Crime praticado contra João Ferreira Viana e Crislayne Pinheiro Viana Consequências do crime – fatalmente graves, pois as vítimas tiveram enormes prejuízos materiais, vez que não foram restituídos alguns de seus bens subtraídos.
Como não houve perícia para aferir exatamente o valor do dano patrimonial e assim fixar um quantum indenizatório mínimo, este vetor será negativamente valorado.
Além disso, o dano moral presumido imputado às vítimas, decorrente do trauma advindo do assalto enseja a negativação deste vetor; O abalo emocional, via de regra, é uma consequência natural para a vítima do crime.
Todavia, existindo características que transcendem o resultado típico da conduta, a fundamentação é idônea para elevar a reprimenda.
Outrossim, o magistrado concretamente justificou que o caso transcende o usual: o ofendido narrou que passou a ser atormentado por pesadelos em decorrência da agressividade do delito.
Portanto, deve ser mantida a pena fixada em sentença posto que o recorrente não comprovou ilegalidade ou abusividade, ressaltando-se que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:37
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:19
Recurso Especial não admitido
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18/02/2025 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 11:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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18/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 08:15
Expedição de intimação.
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22/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:23
Juntada de petição
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04/12/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:49
Conhecido o recurso de LUCAS VINICIUS ALMEIDA DA SILVA - CPF: *82.***.*72-26 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/11/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 10:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0816950-41.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCAS VINICIUS ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 08/11/2024 a 18/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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09/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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19/08/2024 17:02
Conclusos para o Relator
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01/08/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 00:48
Conclusos para o Relator
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14/06/2024 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:52
Expedição de notificação.
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03/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:12
Expedição de intimação.
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08/03/2024 18:22
Juntada de Petição de mandado
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04/03/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 03:14
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS ALMEIDA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:00
Expedição de intimação.
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07/02/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:35
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:18
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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