TJPE - 0141731-78.2022.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/05/2025 05:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
22/05/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0141731-78.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV.
PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE EXECUTADO(A): BRUNO JOSE GOMES DA SILVA DESPACHO Considerando que foi deferida a gratuidade judiciária em favor da parte demandada - vide sentença de Id nº 172459166 -, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos planilha atualizada de seu crédito, excluindo os valores a título de custas processuais e honorários advocatícios.
Cumprida a determinação pela parte, quando da realização do bloqueio via SisbaJud, observe a Diretoria Cível o fluxo relativo a "Preparar Ordem de Bloqueio".
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito * -
03/04/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 01:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
-
11/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141731-78.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV.
PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE EXECUTADO(A): BRUNO JOSE GOMES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos petição contendo : 1) Cálculo do valor atualizado do crédito com as cominações do art. 523. §1º do CPC; 2) Cálculo dos valores das custas/taxa judiciária pendentes de recolhimento ao judiciário1, que podem ser simuladas por meio do menu Geração de Guia > Simulação de Taxa e Custas Iniciais no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml), preenchendo com a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e valor do crédito atualizado.
Fica também intimada para, em 5 (cinco) dias, caso não haja deferimento de justiça gratuita e caso haja requerimento de bloqueio via SISBAJUD, recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de CPF/CNPJ objetos de bloqueio.
RECIFE, 6 de dezembro de 2024.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau _____________ 1.
Inteligência do art. 09º, inciso IV e do art.16, inciso IV da Lei nº17.116, de 04 de dezembro de 2020. -
06/12/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BRUNO JOSE GOMES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 07:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
-
29/08/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 19:45
Outras Decisões
-
18/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:08
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
11/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO JOSE GOMES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:14
Decorrido prazo de PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141731-78.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV.
PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE RÉU: BRUNO JOSE GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172459166, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos... 1 Relatório COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI PERNAMBUCRED ingressou com uma AÇÃO DE COBRANÇA em face de BRUNO JOSÉ GOMES DA SILVA, todos identificados nos autos, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de R$ 15.053,48 (quinze mil, cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), tendo em vista a falta de pagamento de parcelas relativas a um empréstimo (valor: 11.300,00), contraído pelo demandado (CCB n.
C10235588-2).
A parte ré contestou, tempo em que disse: (1) “demanda o reconhece a dívida, no entanto não possui condições de realizar o pagamento integral, tendo pleiteado renegociação da dívida para o pagamento de parcelas não superiores a R$ 500,00, no qual fora negada pela parte autora”; (2) “considerando o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos tais descontos”.
Invocou o princípio da dignidade humana.
Alegou abusividade dos juros remuneratórios e a capitalização de juros.
Pediu a gratuidade da Justiça.
Afirmou ter interesse em conciliar.
Em réplica, a parte autora impugnou a gratuidade postulada pelo demandado, ao argumento de que não há documento que comprove a situação de vulnerabilidade.
Sustentou a impossibilidade revisão contratual, ao fundamento de que a parte ré sequer destacou “quais seriam as cláusulas que seriam objeto de revisão, ônus que lhe cabia (art. 373, II do CPC)”.
No mais, defendeu a legalidade do que foi cobrado.
Na petição de Id 170766429 - Pág. 1 requereu o julgamento do estado em que se encontra.
Foi o que entendi de importante a relatar. 2 Motivação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento.
De logo, deferido o pedido de gratuidade em favor do réu, tendo em vista o teor da declaração contida no documento de Id 135475414 - Pág. 1, não se podendo esquecer que os argumentos da parte autora não merecem prosperar, se se considerar o que estabelecem os §§ 2º, 3º e 4o do art.99 do NCPC, sem contar com o fato de que a parte autora, além do inconformismo, não trouxe qualquer elemento capaz de destruir a presunção de que a parte ré detém a condição de necessitada.
Impugnação inacolhida.
Vejamos agora os pontos centrais discutidos entre as partes.
Bem, embora na réplica a parte autora não tenha manifestado oposição a uma tentativa de conciliação, o fato é que, quando intimada para dizer se pretendia produzir outras provas, em petição de Id 170766429 - Pág. 1 requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dito isso, prossigo com a análise dos pontos nucleares discutidos entre as partes.
Impossibilidade de revisão contratual, ao fundamento de que a parte ré sequer destacou “quais seriam as cláusulas que seriam objeto de revisão”.
Dita alegação não merece prosperar, uma vez que a parte demandada concentra sua defesa na alegação de que “considerando o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade”, mostram-se excessivos os descontos, daí a necessidade de revisão do contrato, mais precisamente se referindo ao percentual de juros remuneratórios previstos no contrato e a capitalização de juros.
Percentual de juros remuneratórios.
Hoje resta sem propósito a tese de limitação constitucional de juros remuneratórios, já que revogado o § 3o do art. 192 da Constituição Federal (cf.
Emenda Constitucional n.40 de 29.05.03).
Por oportuno, é de se recordar também a Súmula Vinculante 07 do STF que diz: “Anorma do§ 3º do artigo 192 da Constituição,revogada pela Emenda Constitucional 40/2003,que limitava a taxa de juros reais a12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Portanto, é mais do que sabido que os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não sofrem a limitação ditada pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), tal como dispõe a Súmula 596 do STF.
Aliás, sobre essa matéria, convém ler o que segue.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO.
SÚM. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1338605 / RS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2018/0193612-2 - Relator(a) - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)- Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento -04/12/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 12/12/2018).
Para arrematar, cumpre trazer à luz a Súmula n° 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade“.
A propósito, no caso, constato que o contrato em análise não estabelece percentual de juros remuneratórios (2,95 ao mês) fora dos padrões do mercado, de modo que se possa entender como excessivo, conforme acena o item ENCARGOS do instrumento contratual em referência – ID 118121863 - Pág. 3.
Ainda sobre a limitação dos juros ora tratados, adequado é indicar o recente pronunciamento do TJSP que assim decidiu: “Ação revisional de contrato bancário – Financiamento para aquisição de veículo – Ação julgada improcedente - Juros remuneratórios – Instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Dec. 22.626/33) – Súmulas 596 e 648 do STF – Inexistência de prova ou indício da cobrança de juros remuneratórios abusivos ou em desconformidade com a média de mercado para as operações da espécie – Alegações genéricas a respeito da abusividade – Recurso negado.”(TJSP; Apelação 1013254-15.2017.8.26.0006; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2019; Data de Registro: 08/01/2019).
Capitalização dos juros.
Bem, a capitalização é uma prática só cabível nas situações reguladas em leis especiais, como sucede com as que cuidam das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, no caso de capitalização anual (art.591, CC/02) e, finalmente, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5o da MP n.1.963.17/2000, reeditada sob o n.2.170.36/2001, se devendo a perenização de sua vigência ao art. 2o da Emenda Constitucional n.32 de 12.09.2001.
Nas demais situações o anatocismo é proibido, ainda que expressamente convencionado.
Conferir: Súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
Conferir também a Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Observe-se o posicionamento sinalizado pelo TJSP: “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Capitalização de juros.
Nada tem de ilegal a previsão de incidência de juros capitalizados, tendo em vista que essa prática era vedada somente até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Possibilidade de revisão da taxa estipulada para os juros remuneratórios quando restar demonstrada situação de desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, art. 51, § 1º, III), sendo abusiva a taxa de juros somente quando excessivamente superior à média de mercado, situação inocorrente na espécie.
Comissão de Permanência.
Cobrança cumulada com juros remuneratórios e correção monetária.
Inocorrência.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação 1000465-34.2017.8.26.0248; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018). (Sublinhei).
Na hipótese aqui examinada o contrato foi celebrado após a Medida Provisória supracitada, tendo sido pactuada a capitalização, donde se conclui que a irresignação da parte acionada não merece prosperar.
Logo, outra alternativa não resta senão o acolhimento da súplica introdutória. 3 Decisão Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, por consequência, condeno a parte ré ao pagamento de R$ R$ 15.053,48 (quinze mil, cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), sem prejuízo de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE, a contar do vencimento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se.
Recife, 04 de junho de 2024.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito – 31ª Vara Cível - Seção A" RECIFE, 10 de junho de 2024.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:18
Conclusos para o Gabinete
-
18/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/04/2024 11:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 15:21
Alterada a parte
-
21/03/2024 15:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:18
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
15/06/2023 15:30
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
14/06/2023 17:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/06/2023 15:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/05/2023 08:09
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
31/05/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 08:02
Alterada a parte
-
30/05/2023 17:14
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
18/04/2023 19:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/04/2023 20:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
01/02/2023 12:41
Expedição de citação.
-
19/01/2023 10:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/01/2023 16:43
Expedição de intimação.
-
05/12/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:14
Conclusos para o Gabinete
-
25/11/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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