TJPE - 0000435-69.2007.8.17.1330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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13/03/2025 16:17
Juntada de Documento da Contadoria
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07/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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07/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LOPES BRANDAO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES PATRICIO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO LINS MACHADO FILHO em 14/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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26/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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25/01/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 16:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AVENIDA EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0000435-69.2007.8.17.1330 AUTOR (A): S DOS SANTOS SIQUEIRA - CARVAO VEGETAL - ME RÉUS: JOSE REINALDO ANDRADE DA SILVA CATENDE – EPP, ANTONIO VITORINO DA SILVA e ERMINIO ANTONIO DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA
I - RELATÓRIO S DOS SANTOS SIQUEIRA - CARVAO VEGETAL – ME (CARVÃO PADRE CÍCERO), representada por SIMONE DOS SANTOS SIQUEIRA, qualificados nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de indenização por perdas e danos em desfavor da empresa JOSÉ REGINALDO DA SILVA CATENDE – EPP e contra as pessoas naturais ERMÍNIO ANTONIO DO NASCIMENTO NETO e ANTÔNIO VITORINO DA SILVA, objetivando sejam condenados a indenizá-los, pela perda de uma mercadoria e por despesas acessórias, no valor de R$19.403,39 por danos materiais.
Durante a tramitação processual, a parte autora foi intimada, por seu advogado, dos termos do despacho de Id 170210845, porém, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no Id 177688427.
Em cumprimento ao despacho de Id 178479521, a parte autora foi intimada pessoalmente (Id 180426387), entretanto, deixou de promover o devido andamento do feito, conforme certificado no Id 181277686.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, tenho que o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Entre as causas de extinção do processo sem apreciação do mérito arrolou o novo Código de Processo Civil o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos o art. 485, inc.
III, do NCPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...].
Cuida-se de sanção que resulta da inércia do requerente por não promover, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe competir, de modo que esta postura é interpretada como verdadeiro abandono de causa e manifesto desinteresse pela solução do litígio.
Configurada essa hipótese, cumpre ao juiz, verificando o decurso daquele prazo, mandar seja intimada a parte autora pessoalmente, para suprir a falta no prazo de cinco dias (artigo 485, § 1º, do CPC).
Suprida a falta nesse prazo, o processo prossegue.
Em caso contrário, decreta-se a extinção do processo, arquivando-se os autos.
In casu, foi a parte demandante intimada, através de seu advogado constituído, a praticar atos no processo, porém, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.
Registre-se, ainda, que, mesmo intimada pessoalmente, a parte requerente nada providenciou, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito.
No mais, por economia processual, entendo desnecessário se proceder conforme prevê o art. 485, § 6º, do CPC, dada a notícia do falecimento de ANTONIO VITORINO DA SILVA (cf.
Id 95660347, fl. 09), a última - e única - manifestação de JOSE REINALDO ANDRADE DA SILVA CATENDE nos autos datar de novembro de 2007 (cf.
Id 95659665, fls. 07/08), há mais de uma década, e a última manifestação de ERMINIO ANTONIO DO NASCIMENTO NETO datar de abril de 2016 (cf.
Id 95660364), há 8 anos, do que se pode concluir que lhes é indiferente o desfecho deste processo, ressalvado, por óbvio, o julgamento de procedência do pedido.
Portanto, diante do abandono da causa – que tramita há quase 02 (duas) décadas, repita-se – pela parte autora, que tinha o ônus do impulso processual, já que era a principal interessada na solução do litígio por ela provocado, o mérito não será analisado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC.
Custas já recolhidas (cf.
Id 95659655, fl. 09).
Nos termos do § 2º, do art. 485, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo-se em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o(a) apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não apresentados recursos, certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
São José do Belmonte/PE, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto -
22/01/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 16:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:03
Decorrido prazo de S DOS SANTOS SIQUEIRA - CARVAO VEGETAL - ME em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:21
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 01:32
Decorrido prazo de S DOS SANTOS SIQUEIRA - CARVAO VEGETAL - ME em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 15:12
Mandado enviado para a cemando: (São José do Belmonte Vara Única Cemando)
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22/08/2024 15:12
Expedição de Mandado (outros).
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22/08/2024 15:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:52
Conclusos para o Gabinete
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02/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LOPES BRANDAO em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:54
Decorrido prazo de S DOS SANTOS SIQUEIRA - CARVAO VEGETAL - ME em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara Única da Comarca de São José do Belmonte. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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12/05/2024 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
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24/03/2024 14:41
Conclusos para o Gabinete
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20/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de São José do Belmonte)
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20/03/2024 14:26
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/03/2023 13:13
Alterada a parte
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22/03/2023 11:15
Alterada a parte
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16/03/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 08:52
Conclusos para o Gabinete
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15/03/2023 12:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/03/2023 10:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
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24/03/2022 08:44
Conclusos para o Gabinete
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24/03/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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02/01/2022 19:25
Expedição de intimação.
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02/01/2022 19:25
Expedição de intimação.
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02/01/2022 19:24
Dados do processo retificados
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02/01/2022 19:24
Expedição de Certidão.
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02/01/2022 18:51
Processo enviado para retificação de dados
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21/12/2021 15:03
Juntada de documentos
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21/12/2021 14:47
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2007
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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