TJPE - 0000550-16.2004.8.17.1130
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo n.º 0000550-16.2004.8.17.1130 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE.
EXECUTADO(A): AGROPECUARIA SM EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME, ROMERO FITTIPALDI PONTUAL, ROBERTO DUARTE GUSMAO, MARIA BELO E LIRA.
SENTENÇA Vistos, etc..
BANCO DO NORDESTE, qualificado nos autos em epígrafe ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de AGROPECUÁRIA SM EXPORTACAO E IMPORTAÇÃO LTDA - ME, ROMERO FITTIPALDI PONTUAL, ROBERTO DUARTE GUSMÃO, MARIA BELO E LIRA.
Entretanto, no curso da ação o exequente informou que a parte executada liquidou o débito, requerendo a extinção do aludido feito executivo, na forma do art. 924, II, do CPC (id 192845004). É o breve relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente, no curso da ação, informou que a parte executada liquidou o débito, pugnando pela extinção do feito (id 192845004).
Assim, resta incontroverso que com a quitação do débito extrajudicialmente, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir, fazendo-se mister a extinção do feito sem análise do mérito o processo, consoante artigo 485, VI e art. 924, II, ambos do CPC.
Nesse diapasão, é o entendimento consolidado de nossos tribunais pátrios, a saber: “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTO INTEGRAL.
SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Sendo extinta a execução, que deu origem aos embargos, pelo pagamento (art. 794, I/CPC), conforme cópia da sentença exarada pelo juízo da execução verifica-se a superveniente ausência de interesse processual do devedor no processamento destes embargos, o que enseja sua extinção, por perda do objeto (art. 267, VI/CPC). 2.
Processo extinto, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do código de processo civil. (TRF 1ª R.; Proc. 0047677-39.2002.4.01.3800; MG; Sétima Turma Suplementar; Rel.
Juiz Fed.
Carlos Eduardo Castro Martins; Julg. 13/03/2012; DJF1 25/05/2012; Pág. 780) “ III – DISPOSITIVO Isto posto, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da que a parte executada liquidou o débito extrajudicialmente (id 192845004), a EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, inciso VI e art. 924, II, ambos do CPC.
Condenação da executada em honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa, em razão do princípio da causalidade.
Ante o art. 1000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema PJe/TJPE.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Petrolina, data da assinatura.
Juiz de Direito -
22/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 13:17
Transitado em Julgado em 22012025
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22/01/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/01/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 21:52
Conclusos 5
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09/12/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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17/09/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 11:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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03/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
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15/02/2024 07:55
Conclusos para o Gabinete
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15/02/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 09:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 23:29
Conclusos para despacho
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02/10/2023 23:29
Conclusos para o Gabinete
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02/10/2023 23:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 11:23
Expedição de intimação (outros).
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11/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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23/07/2023 15:05
Apensado ao processo 0000513-18.2006.8.17.1130
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08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SM EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
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10/06/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2023 17:56
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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15/05/2023 08:03
Conclusos para o Gabinete
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15/05/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/04/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2023 11:11
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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21/03/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 11:09
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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21/03/2023 11:09
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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21/03/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 11:01
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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21/03/2023 11:01
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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16/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:20
Conclusos para o Gabinete
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08/09/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 06:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:57
Expedição de intimação.
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01/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2004
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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