TJPE - 0000918-13.2024.8.17.3300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Joao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ISLESSO ARRUDA DO ESPIRITO SANTO em 17/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 17:04
Homologada a Transação
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 18:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São João Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 - F:(87) 37840922 Processo nº 0000918-13.2024.8.17.3300 AUTOR(A): EDILANDIA MONTEIRO DE SOUZA RÉU: AMBEV S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EDILANDIA MONTEIRO DE SOUZA em face de AMBEV S/A, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é cliente da demandada e nunca efetuou compra a prazo.
Acontece que a mesma ao se dirigir ao comercio local para efetuar uma compra, foi frustrada, tendo em vista existir uma negativação junto a Ambev S/A, do contrato nº. 14875600, com um débito de R$ 386,31(trezentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos).
Mesmo a demandada ter informado que nunca efetuou compras junto a demandada a prazo, sempre comprou a vista, tendo cadastro para efetuar as compras de forma à vista, a demandante teve sua negativação nos órgãos de proteção ao crédito em 07/12/2023.
Requer, liminarmente, a imediata retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes do SERASA, até decisão final deste processo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência há de ser atendido os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, ante os argumentos aduzidos na atrial, constata-se a probabilidade de que a dívida não tenha sido contraída pelo(a) autor(a), e, com isso, a plausibilidade de seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpre esclarecer que a verossimilhança das alegações, em casos como o ora tratado, é embasada em juízo de probabilidade, já que exigir do autor a constituição de prova da não adesão da conta bancária seria impor-lhe a árdua tarefa de produzir prova de fato negativo, cuja dificuldade ou mesmo impossibilidade é incontestável.
Desse modo, se a contratação que ensejou a restrição cadastral está sob discussão, não seria razoável a manutenção do nome da parte autora como devedora.
Por fim, o deferimento da tutela de urgência não implicará no chamado periculum in mora in reverso, pois as requeridas poderão reaver o quantum debeatur, caso haja reversibilidade do provimento antecipado.
Comprovada a verossimilhança das alegações da autora, consubstanciada nos fundamentos acima esposados, assim como evidenciado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista os transtornos e prejuízos certamente advindos da negativação indevida do seu nome, DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE TUTELA para determinar aos demandados que retirem o nome da demandante dos cadastros de restrição ao crédito em face do débito discutido nesta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, findo o qual incidirá a multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir no primeiro dia seguinte ao final do prazo ora fixado para cumprimento da obrigação, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo com fundamento no artigo 300, e seguintes, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE AS REQUERIDAS ACERCA DESTA DECISÃO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, ficando a parte autora ciente de que surgindo durante o curso do processo indícios de que possa custear o trâmite sem comprometimento de sustento próprio ou de sua família, a benesse ora concedida será revogada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários.
São João-PE, data informada no sistema.
Marcus Vinicius Menezes de Souza Juiz de Direito -
22/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 13:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/01/2025 13:09
Expedição de citação (outros).
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06/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILANDIA MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *25.***.*09-83 (AUTOR(A)).
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06/12/2024 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 10:23
Conclusos 6
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05/12/2024 10:23
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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