TJPE - 0008480-32.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LIFEDAY PLANOS DE SAUDE LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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05/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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01/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 09:06
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0008480-32.2020.8.17.2001 APELANTE: LIFEDAY PLANOS DE SAUDE LTDA., HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA APELADO(A): ALLANNE DANIELLE DA SILVA PENAFORTE ALBUQUERQUE, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA PENAFORTE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025 CARTRIS -
25/02/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 12:07
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0008480-32.2020.8.17.2001 APELANTE: LIFEDAY PLANOS DE SAUDE LTDA., HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA APELADO(A): ALLANNE DANIELLE DA SILVA PENAFORTE ALBUQUERQUE, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA PENAFORTE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025 CARTRIS -
18/02/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de LIFEDAY PLANOS DE SAUDE LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ALLANNE DANIELLE DA SILVA PENAFORTE ALBUQUERQUE em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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26/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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26/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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25/01/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0008480-32.2020.8.17.2001 RECORRENTE: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA.
RECORRIDO: ALLANNE DANIELLE DA SILVA PENAFORTE ALBUQUERQUE, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA PENAFORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, em sede de Apelação integrado por Embargos de Declaração (ID. 32030061).
Consta na ementa do acórdão recorrido (ID. 28153417): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
APENDICITE AGUDA PURULENTA.
MENOR DE IDADE.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
ABUSIVIDADE.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
APELOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restando caracterizada a situação de urgência, de acordo com o art. 12, “c”, da Lei 9656/98, o prazo de carência será de 24 (vinte e quatro) horas.
O art. 35-C, da Lei 9656/98, estabelece a obrigatoriedade de cobertura no caso de urgência; 2.
No caso em análise, a Apelada, menor de idade, diagnosticada com Apendicite Aguda Purulenta com necessidade da realização de cirurgia de forma imediata, se encaixa nas situações de urgência ou emergência, em relação às quais não se aplica o praza de carência contratual, posto que configurado o evidente risco à vida e à integridade física da menor, tendo em vista a necessidade de tratamento imediato do caso.3.
No caso de negativa de cobertura de internação de urgência, há clara afronta ao direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana, implicando a ocorrência de danos morais ao segurado; 4.
Desse modo, sendo indevida a negativa de atendimento, necessária a reparação civil por danos materiais, conforme as notas fiscais juntadas aos autos, no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), conforme estabelecido na sentença. 5.
Manutenção do valor arbitrado a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 6.
Recursos improvidos.
Decisão unânime.
Os Embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais (ID. 33178718), o recorrente alega violação ao artigo 17 e 1.022, inc.
II, do CPC e aos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O recorrente aduz que não teria sido apreciada pela Câmara julgadora o conceito de legitimidade processual para ser parte, defendendo que o recorrente não praticou qualquer ato de negativa.
Ademais, argumenta: “Sem se atentar para as razões apresentadas na apelação, o acórdão atacado repetiu o equívoco da sentença ao entender que a Recorrente possui responsabilidade no suposto ato ilícito em questão, porém, não se atentou que a negativa tanto de custeio quanto de reembolso se deu exclusivamente pela Plano de Saúde, corréu”.
Alega a ausência de nexo causal e culpa para fins de configuração da responsabilidade subjetiva, salientando a desproporcionalidade na fixação do montante a título de danos morais.
Por fim, pugna pela reforma do acórdão recorrido e provimento do recurso especial.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 34567868).
Recurso tempestivo, com representação processual adequada e preparo.
Brevemente relatado, decido.
Aplicação da Súmula 284, do STF Inicialmente, observo que quanto as supostas máculas aos dispositivos supracitados, a pretensão da recorrente esbarra no enunciado da Súmula 284, do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço.
Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal.
Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel.
Min.
Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277).
A recorrente tece considerações de maneira genérica sem demonstrar de que forma os referidos dispositivos restaram violados pelo acórdão recorrido.
A simples alusão aos dispositivos, desacompanhadas da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
A insurgência demanda apontar em que consiste na negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso.
A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: 1.
A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) (g.n.) Destarte, a insurgente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar o decidido, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes nos autos, o que não se afigura possível.
Outrossim, no caso concreto, não vislumbro afronta, por suposta omissão no acórdão recorrido, ao art. 1.022, II do CPC/2015, eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento exaustivo das questões realmente relevantes para o deslinde – com segurança jurídica – da controvérsia que subsidia a causa.
Convém lembrar, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na viados declaratórios, que doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando o fundamento adotado não basta para justificar o concluído na decisão, em regra por não ter sido analisado elemento do processo (tese, prova ou circunstância) que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o Estado-juiz deve se pronunciar.
Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta.
Aplicação da Súmula 7 do STJ[1] Finalmente, extrai-se do voto condutor do julgamento, o seguinte (ID. 27535007): “Importante ressaltar que mesmo após a situação de urgência ter sido atestada pelo médico do próprio hospital, houve a negativa de atendimento do Hospital Santa Joana à adolescente, de modo que a demandante só conseguiu ser atendida após pagar um valor considerável pelos serviços.
Desse modo, sendo indevida a negativa de atendimento, necessária a reparação civil por danos materiais, conforme as notas fiscais juntadas aos autos, no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), conforme estabelecido na sentença.
Concernente aos danos morais, o STJ é firme no sentido de que, havendo recusa indevida à cobertura médica pleiteada pela segurada, restam caracterizados os danos morais.
Até porque há uma clara violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade (vida e saúde) (...) Em relação ao quantum, a indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa.”.
Rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas para julgamento, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7[2] do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, trago julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECUSA DE INTERNAÇÃO DA AUTORA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. 3.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A Corte local consignou que "o prazo de carência contratual não pode frustrar o direito do beneficiado ao atendimento emergencial" (e-STJ, fl. 510). 2.1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora" (AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à responsabilidade solidária do plano de saúde, em razão da recusa de internação emergencial da autora, exige necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4.
O valor estabelecido a título de danos morais não pode ser considerado exorbitante (R$ 80.000,00 - oitenta mil reais), porquanto não supera 500 (quinhentos) salários mínimos, margem aceita pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como razoável em casos análogos, relativos à reparação dos danos morais decorrentes de morte do recém-nascido. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.697.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0008480-32.2020.8.17.2001 RECORRENTE: LIFEDAY PLANOS DE SAUDE LTDA.
RECORRIDO: ALLANNE DANIELLE DA SILVA PENAFORTE ALBUQUERQUE, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA PENAFORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID. 33210582),interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação (ID. 28153417) integrado por Embargos de Declaração (ID. 32030061).
Bem a propósito, o acórdão da apelação foi lavrado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
APENDICITE AGUDA PURULENTA.
MENOR DE IDADE.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
ABUSIVIDADE.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
APELOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restando caracterizada a situação de urgência, de acordo com o art. 12, “c”, da Lei 9656/98, o prazo de carência será de 24 (vinte e quatro) horas.
O art. 35-C, da Lei 9656/98, estabelece a obrigatoriedade de cobertura no caso de urgência; 2.
No caso em análise, a Apelada, menor de idade, diagnosticada com Apendicite Aguda Purulenta com necessidade da realização de cirurgia de forma imediata, se encaixa nas situações de urgência ou emergência, em relação às quais não se aplica o praza de carência contratual, posto que configurado o evidente risco à vida e à integridade física da menor, tendo em vista a necessidade de tratamento imediato do caso. 3.
No caso de negativa de cobertura de internação de urgência, há clara afronta ao direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana, implicando a ocorrência de danos morais ao segurado; 4.
Desse modo, sendo indevida a negativa de atendimento, necessária a reparação civil por danos materiais, conforme as notas fiscais juntadas aos autos, no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), conforme estabelecido na sentença. 5.
Manutenção do valor arbitrado a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 6.
Recursos improvidos.
Decisão unânime.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Inicialmente, pugna pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões recursais, o recorrente suscita a inobservância dos artigos 12 e 35 – C da lei 9656/98, artigos 2º, parágrafo único, 3º, parágrafos 1º, da resolução da CONSU 13/98, Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, 186, 187, 188 e 927 do Código Civil.
Por conseguinte, afirma que a conduta do recorrente cingiu-se ao cumprimento do contrato firmado entre as partes, observando os prazos de carência impostas pela legislação, não há que se falar em negativa de cobertura pela recorrente.
Alega que ao determinar que o recorrente seja compelido a indenizar a recorrida, mesmo com a inexistência de qualquer prática de ato ilícito e com o estrito cumprimento da lei e do contrato firmado entre as partes, restaria caraterizada a ofensa ao texto legal em discussão.
Aduz a divergência jurisprudencial sobre a cláusula que prevê período de carência, nesse sentido, a negativa do plano de saúde restaria inequivocamente caracterizada como o exercício regular de um direito, não estando configurados osdanos morais.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 34567868). É o relatório.
Decido.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
Cabe ao Recorrente demonstrar o efetivo ultraje à lei federal para viabilizar a análise doApelo Nobre pela alínea “a” do permissivo constitucional. É imprescindível evidenciar no Recurso Especial, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação à lei federal, sob pena de incidir a censura do Enunciado nº 284 do E.
STF, que por analogia também é aplicável à espécie.
No que diz respeito à violação aos artigos 12 e 35 – C da lei 9656/98, artigos 2º, parágrafo único, 3º, parágrafos 1º, da resolução da CONSU 13/98, Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, observo a utilização de alegações genéricas, sem precisar como o acórdão impugnado teria violados os referidos dispositivos legais.
Esbarrou, por conseguinte, no óbice constante da Súmula 284 do STF[1], aplicável por analogia ao caso em apreço.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 284 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 206, §3º, III, DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS JUROS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1316580/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ Além do já exposto,verifica-se que a pretensão recursal em destaque também encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
De fato,o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos, restando inviabilizada a análise acerca da efetiva prestação de atendimento de urgência ao recorrido; da obrigatoriedade do recorrente de arcar com os custos da internação em destaque, bem como quanto a ocorrência de danos morais indenizáveis. É flagrante que a análise de tais temas demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter contratual e fático-probatório, já exaustivamente analisados e amplamente discutidos pelo órgão colegiado.
Nessa seara, percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Ademais, imperioso pontuar que a decisão combatida está em consonância com a atual jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme o disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 5.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.626.405/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ALÍNEA “C” DO ART. 105, III, DA CF Dessa forma, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas obstativas e a consequente inadmissão do apelo nobre com espeque no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Ainda que assim não fosse, observa-se que o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto limitou-se a colacionar jurisprudências que não guardam relação com a hipótese em destaque, isso porque não se trata da mesma situação fática entre o acórdão vergastado e a decisão paradigma.
DO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Verifica-se, por fim, que diante da inviabilidade da admissão do apelo nobre manejado pela defesa, não restou caracterizado na hipótese vertente o fumus boni juris de molde a justificar a concessão do provimento urgencial reclamado.
Diante de tais considerações, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] STJ, Súmula 284: “É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. -
22/01/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:26
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
22/01/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:25
Expedição de intimação (outros).
-
22/01/2025 11:25
Expedição de intimação (outros).
-
09/01/2025 13:30
Recurso Especial não admitido
-
07/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LIFEDAY PLANOS DE SAUDE LTDA. em 09/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:05
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2024.
-
13/09/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/08/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:40
Conclusos para o Gabinete
-
17/07/2024 08:54
Decorrido prazo de LIFEDAY PLANOS DE SAUDE LTDA. - CNPJ: 90.***.***/0001-16 (APELANTE) em 21/06/2024.
-
19/06/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIANA TENTARDINI em 18/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:15
Expedição de intimação (outros).
-
23/05/2024 12:13
Decorrido prazo de HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (APELANTE) em 08/04/2024.
-
09/04/2024 00:05
Decorrido prazo de HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 13:05
Expedição de intimação (outros).
-
13/03/2024 13:05
Expedição de intimação (outros).
-
22/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC))
-
22/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:53
Conclusos para o Gabinete
-
16/02/2024 13:53
Dados do processo retificados
-
16/02/2024 13:52
Processo enviado para retificação de dados
-
16/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SILVANIA ALEXANDRE DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/02/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/01/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/12/2023 12:11
Expedição de intimação (outros).
-
20/12/2023 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/12/2023 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 15:33
Conclusos para o Gabinete
-
07/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 16:52
Expedição de intimação (outros).
-
19/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SILVANIA ALEXANDRE DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:51
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:20
Conclusos para o Gabinete
-
05/07/2023 16:11
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
23/06/2023 15:52
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
-
19/06/2023 16:45
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
-
12/06/2023 18:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/06/2023 15:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
11/06/2023 16:24
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
11/06/2023 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2023 18:15
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
-
24/05/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2022 09:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
01/09/2022 15:17
Conclusos para o Gabinete
-
01/09/2022 14:26
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife
-
01/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:38
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2022 14:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
-
11/08/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:20
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 18:46
Expedição de intimação.
-
20/07/2022 16:46
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 14:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
-
20/07/2022 15:53
Remetidos os Autos (para a CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife. (Origem:Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves)
-
20/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 07:52
Conclusos para o Gabinete
-
01/04/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 07:51
Dados do processo retificados
-
01/04/2022 07:50
Processo enviado para retificação de dados
-
31/03/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 02:14
Decorrido prazo de SILVANIA ALEXANDRE DE SOUSA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 02:14
Decorrido prazo de FABIANA TENTARDINI em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 02:14
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 10/02/2022 23:59:59.
-
23/12/2021 08:08
Conclusos para o Gabinete
-
21/12/2021 18:54
Expedição de intimação.
-
21/12/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 07:11
Expedição de intimação.
-
17/12/2021 07:10
Dados do processo retificados
-
17/12/2021 07:09
Processo enviado para retificação de dados
-
16/12/2021 19:12
Outras Decisões
-
08/09/2021 17:22
Conclusos para o Gabinete
-
08/09/2021 15:46
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
-
08/09/2021 15:45
Juntada de Cálculos
-
04/08/2021 17:21
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
-
30/07/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:26
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:26
Conclusos para o Gabinete
-
01/06/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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