TJPE - 0000491-17.2025.8.17.2480
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/05/2025 21:42
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
09/05/2025 05:01
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2025 03:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
-
05/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
04/04/2025 04:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 03:10
Decorrido prazo de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 07:06
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0000491-17.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE EDUARDO DA SILVA RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Relatório constante na decisão de ID 195449887, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Petição da parte autora no ID 196153620 requerendo a reconsideração da referida decisão. É o relato.
DECIDO.
A decisão de ID 195449887 fundamentou a negativa da tutela de urgência no fato de “o laudo de ID 192887209 constar que o autor padece do CID F19 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, que durante o tratamento na clínica “observou-se uma melhora progressiva nos sintomas agudos” e que atualmente o autor está realizando plano terapêutico para lidar com as dificuldades que permaneceram.
Informa, ainda, que o autor evolui no tratamento, não restando claro o que seria a "dificuldade de adesão e resistência em realizar todo o tratamento terapêutico".
O referido laudo não indica que o plano terapêutico não tem surtido efeitos, tampouco indica a necessidade de outro tratamento, qual seja, a Estimulação Magnética Transcraniana – EMT.
O único documento referente ao referido tratamento é o laudo médico de ID 192887211, o qual se limita a solicitar a EMT sem apresentar qualquer justificativa para tal e comprovação da eficácia no tratamento da enfermidade do autor.” Entretanto, consultando os autos, verifico que após a manifestação do réu e antes da decisão que indeferiu a tutela, consta outro laudo médico de ID 195085553 no qual consta que o autor padece, também, do CID10 F33 - Transtorno depressivo recorrente.
Pois bem.
Em que pese a manifestação da ré ser fundamentada na ausência de evidências científicas que comprovem a eficácia de tal tratamento para o caso do autor, que seria o CID10 F19, com base no laudo de ID 192887209, uma vez que o novo laudo constante o CID10 F33 é posterior a manifestação, consta também na manifestação prévia que "a A Estimulação Magnética Transcraniana – EMT é um procedimento não incluído na lista de coberturas obrigatórias (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde).", pelo que a existência do novo laudo não iria modificar a negativa pelo réu.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que há ampla jurisprudência deferindo o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT em casos do CID10 F33, inclusive, o parecer de ID 194743290 reconhece a eficácia do tratamento em casos de depressão resistente.
Ademais, no laudo de ID 195085553 consta que o réu faz uso de diversas substancias medicamentosas e que continua com dificuldade de adesão e resistência em realizar o tratamento terapêutico.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0009651-71.2023 .8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A AGRAVADO: ALINE DE OLIVEIRA VIEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Paudalho JUIZ DECISOR: Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DEPEDENCIA QUIMICA E DEPRESSÃO.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA .
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O médico assistente prescreveu ao paciente, diagnosticado com depressão recorrente grave, sessões de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT, após o tratamento farmacológico não surtir efeito . 2.
No julgamento do EREsp 1.886.929/SP, o STJ, conquanto tenha decidido pela natureza taxativa do rol da ANS, estabeleceu a possibilidade de superação das limitações do rol em situação excepcional à qual se amolda a hipótese dos autos, na medida em que houve o prévio esgotamento de todos os tratamentos medicamentosos prescritos; a ANS não indeferiu expressamente a incorporação do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana ao rol da saúde suplementar; há comprovação da eficácia do tratamento (Resolução CFM 1 .986/2012); e há recomendações dos NatJus nacionais pela imposição do custeio do tratamento (Nota Técnica NatJus/PR 53.052). 3.
Mais recentemente, foi publicada a Lei nº 14 .454/2022 que, ao alterar o art. 10, § 12, da Lei nº 9.686/1998, estabeleceu que o rol da ANS é apenas referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
A mesma lei prevê também a possibilidade de autorização pela operadora do plano de saúde de procedimento não previsto no rol, no caso de existir comprovação de sua eficácia científica (art . 10, § 13), a qual foi atestada, no caso dos autos, pela Resolução CFM 1.986/2012. 4. É devida, portanto, a cobertura pelo plano de saúde do tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana recomendado ao paciente . 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0009651-71.2023 .8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, tudo na conformidade das notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife/PE, data da assinatura digital .
Des.
NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0009651-71.2023.8 .17.9000, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Por sua vez, o perigo de dano resta evidenciado, uma vez que, em virtude da depressão resistente o autor tem apresentado sinais de desorientação e irritabilidade, o que gera perigo de dano para sua vida e para de terceiros, não estando o tratamento medicamentoso surtindo o efeito necessário.
Por fim, não obstante a previsão do § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, o mesmo deve-se ponderado a cada caso concreto, pois, o bem da vida em debate (“saúde”), diante a urgência que a causa requer, não pode ser restringido, ou até mesmo extirpado, pela condição procedimental da irreversibilidade dos efeitos decisórios impostas pelo Código Procedimental, dada a atenção e resguarda que o ordenamento jurídico impõe a todos os direitos que amparam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, do CF).
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID 195449887 e DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o réu preste o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT ao autor, na forma prescrita no ID 192887211 no prazo de 5 (cinco) dias.
O comprovado descumprimento da determinação ocasionará multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
Aguarde-se o prazo de contestação tendo em vista a citação efetuada pelo diário eletrônico e o registro de ciência em 18/02/2025.
Cumpra-se.
CARUARU, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo -
11/03/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/02/2025 06:14
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0000491-17.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE EDUARDO DA SILVA RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e reparação por danos morais ajuizada por JOSE EDUARDO DA SILVA em face de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
O autor sustenta que “[...] está em acompanhamento psiquiátrico em razão de um quadro depressivo persistente em conjunto com o quadro de dependência química diagnosticado com CID10: F19.
Apresenta histórico de surto psicótico, com alteração severa de humor, desorientação psíquica parcial, [...] O Requerente encontra-se internado em regime de tratamento medicamentoso e terapêutico, necessitando de vigilância contínua 24 horas por apresentar episódios de surto psicótico. [...] sendo imprescindível a continuidade do tratamento para evitar risco à própria vida, bem como à vida de familiares e terceiros.
Apesar de terem sido adotados diversos protocolos terapêuticos, incluindo internação em clínica especializada para dependentes químicos, não houve a evolução clínica desejada, devido ao quadro depressivo e psicótico persistente.
Atualmente, o Requerente está sob tratamento farmacológico com os seguintes medicamentos: Quetiapina 25mg, Sertralina 50mg, Topiramato 50mg, Risperidona 2mg e Neozine 100mg [...] Diante da resposta parcial aos tratamentos utilizados até o presente momento, o Dr.
Humberto Arruda, [...] prescreveu ao autor o tratamento inicial de 60 sessões de “Estimulação Magnética Transcraniana – EMT” [...] a responsável pelo autor entrou em contato com a central de atendimento da ré, no dia 20/12/2024, por meio de ligação, utilizando o protocolo nº 34095220241220084158.
Ela foi atendida pela operadora Alana, ao solicitar o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) em uma clínica credenciada, preferencialmente localizada na cidade de Caruaru, foi informada pela atendente que o tratamento solicitado não era de cobertura obrigatória pelo plano de saúde [...]”.
Pede, liminarmente, que este juízo antecipe os efeitos da tutela para que a ré seja compelida a “... autorizar, custear e garantir o tratamento total de “Estimulação Magnética Transcraniana – EMT, de que necessita o Requerente imediatamente, a ser realizado no Centro Médico Nova Imagem”.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais que estima em R$ 20.000,00.
Anexou documentos.
Intimada, a ré apresentou manifestação prévia (ID 194740121) alegando, em síntese, “[...] ausência de cobertura do procedimento pelo rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS (RN nº 211/10, atualizada pela RN 262/11, da ANS). [...] que de acordo com o Parecer Técnico, o tratamento requerido pelo autor é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) desde 2012, por meio da Resolução CFM 1.986/2012, para casos específicos, como transtorno depressivo maior resistente, transtorno bipolar e alucinações auditivas na esquizofrenia.
No entanto, o autor foi diagnosticado com CID10:F19, que se refere a transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas, uma condição para a qual a EMT não possui eficácia comprovada. [...] que estudos recentes, como Blumberger et al. (2018), indicam que a EMT é eficaz apenas para depressão resistente, mas não para transtornos relacionados ao uso de substâncias [...] que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) já decidiu que a negativa de cobertura para a EMT é legítima quando não há comprovação de eficácia do tratamento [...]”. É o relato.
DECIDO.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela de urgência não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, previsto nos artigos 355 a 356 do CPC porque cinge-se a uma cognição sumária, revogável e provisória.
Entretanto, consultando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea, e, ao menos por ora, não resta caracterizado o requisito da verossimilhança das alegações, isto porque no laudo de ID 192887209 consta que o autor padece do CID F19 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, que durante o tratamento na clínica “observou-se uma melhora progressiva nos sintomas agudos” e que atualmente o autor está realizando plano terapêutico para lidar com as dificuldades que permaneceram.
Informa, ainda, que o autor evolui no tratamento, não restando claro o que seria a "dificuldade de adesão e resistência em realizar todo o tratamento terapêutico".
O referido laudo não indica que o plano terapêutico não tem surtido efeitos, tampouco indica a necessidade de outro tratamento, qual seja, a Estimulação Magnética Transcraniana – EMT.
O único documento referente ao referido tratamento é o laudo médico de ID 192887211, o qual se limita a solicitar a EMT sem apresentar qualquer justificativa para tal e comprovação da eficácia no tratamento da enfermidade do autor.
Assim, do exame das provas trazidas ao presente feito, não há elementos que permitam tal juízo de probabilidade, pois não restou demonstrada a necessidade do referido tratamento, tampouco sua eficácia no caso concreto.
Em contrapartida, há nos autos, parecer de especialista informando acerca da ausência de comprovação da eficácia do tratamento com EMT em casos de dependência química por uso de drogas, pelo que se faz necessária a dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do inciso I do art. 231 do CPC.
Adote a Diretoria Cível os procedimentos ordinatórios para o regular andamento do feito, na conformidade com o disposto no § 4º do art. 203 do CPC e no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura de Pernambuco.
Cumpra-se.
CARUARU, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo -
14/02/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:38
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/02/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/01/2025 18:37
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
24/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0000491-17.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE EDUARDO DA SILVA RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita requerido na exordial, por consubstanciar os requisitos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 10 e art. 300, §2º, ambos do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela prevista na inicial.
Decorrido o prazo da parte ré, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
CARUARU, 21 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo -
21/01/2025 22:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 22:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDUARDO DA SILVA - CPF: *54.***.*26-16 (AUTOR(A)).
-
21/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017754-96.2024.8.17.2480
Joao Antonio Goncalves Cansancao
Lol Idiomas LTDA - ME
Advogado: Telma Rejane Alves Goncalves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/11/2024 22:38
Processo nº 0025282-21.2023.8.17.2480
Lucila Gome Moura
&Quot;Pessoa Incerta E/Ou Desconhecida&Quot;
Advogado: Jose Josuel Florencio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/12/2023 11:03
Processo nº 0003632-55.2023.8.17.8222
Gleidson Antonio Vitorino Barbosa
Aqbank Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Priscila Aparecida Bonifacio dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/07/2023 20:50
Processo nº 0000535-36.2025.8.17.2480
Erika Patricia da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/01/2025 16:08
Processo nº 0000537-06.2025.8.17.2480
Maria Eulalia de Lucena Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Tarciano Araujo Cordeiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/01/2025 16:43