TJPI - 0823794-07.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823794-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO DECISÃO O título executivo judicial foi acobertado pelo manto da coisa julgada, conforme certidão.
A parte exequente, por sua vez, deflagrou o cumprimento de sentença, por meio da petição com planilha de cálculos.
Altere-se no sistema para cumprimento de sentença.
Deste modo, iniciando a fase de cumprimento da sentença: I – nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído, caso seja(m) assistido(s) pela Defensoria Pública ou não tenha(m) procurador habilitado, intime(m)-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha acima referida.
II – efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante.
III – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC).
IV – Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523, CPC).
V – transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525.
Intime(m)-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:08
Outras Decisões
-
28/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:55
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:03
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:54
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:54
Juntada de Petição de decisão
-
29/03/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/03/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:42
Desapensado do processo 0802079-37.2023.8.18.0065
-
29/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800642-95.2024.8.18.0009
Equatorial Piaui
Luiza Maria de Sousa
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2024 09:48
Processo nº 0803001-63.2021.8.18.0028
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao Luiz Pereira dos Santos
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2024 12:15
Processo nº 0800642-95.2024.8.18.0009
Luiza Maria de Sousa
Equatorial Piaui Distribuidora de Energi...
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2024 20:44
Processo nº 0803001-63.2021.8.18.0028
Joao Luiz Pereira dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2021 12:37
Processo nº 0800019-56.2024.8.18.0130
Banco Pan
Luis Manoel Arcanjo
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2024 09:16