TJPE - 0048957-13.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ERICO DOMINGUES DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA CORREIA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA CORREIA em 14/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
26/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
25/01/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
25/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0048957-13.2024.8.17.9000 Agravante: Mônica Barbosa Correia Agravados: Fábio Barbosa Correia e outro Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relator Substituto: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Por consulta aos autos de 1º grau, verifico que o Juízo que preside a causa proferiu nova decisão (Proc. nº 0037902-52.2020.8.17.2001), com comando – em essência – diverso daquele que motivou a interposição deste agravo, com vistas a revogar o ato recorrido.
Vê-se, pois, que a decisão interlocutória aqui impugnada fora substituída no mundo jurídico. É dizer: materializou-se a hipótese de prejuízo desta iniciativa recursal por perda superveniente de objeto.
Em confirmação dessa realidade circunstante, registro ser precisamente essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça no tema, como testificam os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – DECISÃO MONOCRÁTICA JULGANDO PREJUDICADO O RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR 1.
O agravo (art. 544 do CPC) visava ao processamento/seguimento de recurso especial originado de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por sua vez interposto contra decisão monocrática que indeferiu a fixação dos alimentos provisórios.
Informada a superveniência de nova decisão, na origem, em que foram arbitrados os aludidos alimentos provisórios, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do apelo extremo. 2.
Agravo regimental desprovido” (4ª T., AgRg no AREsp 354046/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 16.09.2014). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO REFORMADA E OBJETO DO NOVO RECURSO. 1.
Diante da decisão posterior do juiz de primeiro grau, autorizando a aplicação do art. 475-J do CPC à hipótese, houve a perda superveniente de objeto do presente recurso especial.
Com efeito, todas as questões relativas ao rito processual aplicável passaram a ser objeto do novo agravo de instrumento interposto. 2.
Agravo não provido” (3ª T., AgRg no REsp 1282254/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 21.10.2013).
Face ao exposto, por prejudicado, não conheço deste agravo (CPC, art. 932, nº III) e determino a oportuna remessa dos autos ao Juízo de origem.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação eletrônica Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator substituto -
22/01/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 09:52
Prejudicado o recurso
-
21/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
13/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA CORREIA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ERICO DOMINGUES DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA CORREIA em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 09:18
Publicado Intimação (Outros) em 21/10/2024.
-
10/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 10:15
Dados do processo retificados
-
17/10/2024 10:13
Processo enviado para retificação de dados
-
16/10/2024 18:17
Determinada a citação de FABIO BARBOSA CORREIA - CPF: *21.***.*38-49 (AGRAVADO(A)) e ERICO DOMINGUES DE ARAUJO - CPF: *88.***.*22-34 (AGRAVADO(A))
-
16/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2024 07:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/09/2024 07:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
-
26/09/2024 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 01:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/09/2024 01:05
Distribuído por sorteio
-
23/09/2024 01:04
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021079-95.2023.8.17.2001
Sicredi Recife - Cooperativa de Credito,...
Michelle Lins de Albuquerque
Advogado: Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/03/2023 14:12
Processo nº 0142895-10.2024.8.17.2001
Vera Lucia de SA Leitao e Salazar
Euripedes de Vasconcelos Salazar
Advogado: Joao Jose Lima de Meireles
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/06/2025 12:09
Processo nº 0002598-10.2020.8.17.2480
Jose Carlos de Oliveira
Joao Batista Bezerra da Silva
Advogado: Joao Vita Fragoso de Medeiros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2020 15:35
Processo nº 0003309-67.2022.8.17.3410
Mercadao Kipreco LTDA
Sebastiao de Sousa Barbosa Neto
Advogado: Joao Pedro de Moura Dourado Guerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/09/2022 09:35
Processo nº 0015414-46.2020.8.17.2990
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Cleydson Gabriel Monte da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/10/2020 17:11