TJPI - 0803540-58.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
07/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803540-58.2023.8.18.0028 APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JANAINA SILVA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO.
NULIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por meio da Súmula nº 18, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2.
O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real.
Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. 3.
Não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo.
A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. 4.
Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Danos morais configurados. 5.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA, ora Apelada.
Em seu decisum (ID. 20435824), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Por fim, estabeleceu honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento).
Nas suas razões (ID. 20435825), o Apelante, defende que o contrato fora realizado conforme os preceitos legais, requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença no sentido de declarar a validade do contrato, com efeito, afastar a condenação em danos morais e repetição do indébito, subsidiariamente, pugna pela reforma in totum da sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID. 20760996.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal É o relatório.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID. 12687298, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II.
DO MÉRITO RECURSAL Em suma, o presente apelo pretende a reforma da sentença, sustentando a validade do contrato entabulado entre as partes.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real.
Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio.
Antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Do exame do arcabouço probatório, constato que não houve a apresentação por parte do apelante de documentos aptos à comprovação da transferência do numerário supostamente contratado pelo autor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco agravante, apesar de ter juntado o contrato assinado (ID 55442466), não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor do consumidor, juntada apenas de uma tela de seu sistema interno “print screen” (ID 20435664), documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova.
Nesse contexto, registra-se acertada a interpretação do juízo de piso, visto que documentos produzidos unilateralmente, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelante, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar a efetiva transferência dos valores à conta do consumidor, pela agravada.
Ora, é sabido que é ônus do banco/apelante comprovar a transferência dos valores contratados ao consumidor/apelado por meio da juntada do documento correspondente.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ: “Súmula 479. as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destarte, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual instrui que a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito.
Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da tradição.
Destarte, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo.
A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio.
Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Para mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou entendimento, segundo o qual, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença.
Vejamos o teor do enunciado nº 18 do TJ/PI. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Deste modo, não merece reforma a sentença vergastada que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, porquanto a ausência de tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato.
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelante.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela, uma vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, acertada a decisão do magistrado de piso que determinou a aplicação do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelado teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau, tem-se que o valor arbitrado a título de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra proporcional e razoável.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2025.
Teresina, 18/03/2025 -
04/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:56
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *28.***.*53-53 (APELANTE) e não-provido
-
16/03/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2025 20:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803540-58.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2024 09:55
Conclusos para o Relator
-
20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:51
Juntada de petição
-
25/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803540-58.2023.8.18.0028 Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A INTIMAÇÃO O Bel.
GEORGE NOGUEIRA MARTINS, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320-A , nos autos APELAÇÃO CÍVEL (198), nº 0803540-58.2023.8.18.0028 1ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 20760996.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - RELATOR.
DISPOSITIVO: “Presentes os requisitos de admissibilidade, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto às regularidades formais, às tempestividades, às legitimidades, recebo o recurso de Apelação Cível, no seu duplo efeito, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC.” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de outubro de 2024. -
23/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
07/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000034-57.2016.8.18.0027
Ambrosina Vieira Magalhaes
Marilene Nunes Paranagua e Lago
Advogado: Joaquim Mascarenhas Lustosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2016 12:50
Processo nº 0801149-72.2020.8.18.0049
Banco Bradesco
Edite Vieira da Silva
Advogado: Alex Antonio Vieira Cavalcante
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2022 11:33
Processo nº 0030664-92.2009.8.18.0140
Jose Tomaz da Costa Neto
Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercanti...
Advogado: Dalton Rodrigues Clark
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0801149-72.2020.8.18.0049
Edite Vieira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2020 18:55
Processo nº 0802145-44.2024.8.18.0077
Valdir Soares da Costa
0 Estado do Piaui
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 18:35