TJPE - 0000410-89.2021.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU DOMINGOS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU DOMINGOS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000410-89.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO TADEU DOMINGOS DA SILVA RÉU: CILENO DA LUZ COSTA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 10 de março de 2025.
LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU DOMINGOS DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU DOMINGOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 16:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000410-89.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO TADEU DOMINGOS DA SILVA RÉU: CILENO DA LUZ COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192478011, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital.
A Demanda que apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc.
LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC I.
Relatório. 1.
Trata-se de julgamento de ação de arbitramento de alugueis, sob liturgia comum, formulada por ANTONIO TADEU DOMINGOS DA SILVA. contra CILENO DA LUZ COSTA., ambos nos autos qualificados, argumentando em suma que é proprietário de 75% do imóvel sito na rua Lindoia do Norte, n.º 30, Iputinga, Recife/PE, CEP 50690-140 ocupado exclusivamente pelo Réu, razão pela qual reclama prestação jurisdicional com desiderato de (i) arbitrar alugueis, com confirmação, e, condenação (ii) de pagamento ao Requerente.
Segue a inicial documentos 2.
Regularmente citado (ID 76314282) o Réu apresentou contestação, onde (i) no mérito assevera que tem a posse do imóvel há mais de 13 anos, promoveu ação de usucapião sobre o bem, assim, improcede a pretensão deduzida na inicial.
Réplica apresentada (ID 98852161). É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc.
I, art.355, CPC.
Essencial relatar.
Decido.
II.
Fundamentação: 3.
Sem preliminares ou prejudiciais, conheço diretamente o cerne da lide, circunscrito a pretensão autoral na condição de herdeiro necessário de haver arbitrado em favor, dada posse exclusiva sobre bem da massa de Legatário.
O uso exclusivo de bem imóvel que compõe o espólio por Legatário, alijando herdeiros da posse e frutos implica na fixação de aluguel, enquanto não realizada a partilha do acervo hereditário, que é indivisível, compete ao Legatário que faz uso exclusivo dos bens o pagamento de locativos em favor do monte-mor, os quais deverão ser depositados em juízo.
Nesse sentido; 6200674372 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR HERDEIRO DE COTA PARTE DE ALUGUÉIS DECORRENTES DE USO EXCLUSIVO POR OUTROS HERDEIROS.
SENTENÇA QUE IDENTIFICOU A ILEGITIMIDADE DO AUTOR, RECONHECENDO SER O DIREITO PERTENCENTE AO ESPÓLIO.
Superior Tribunal de Justiça que vem reconhecendo que o herdeiro, ainda que não ultimada a partilha, não pode ter limitação do seu direito de propriedade, podendo requerer a indenização pelo uso do bem imóvel por apenas um ou alguns dos herdeiros.
Precedentes do STJ.
Viável a pretensão de arbitramento de aluguéis por coerdeiro não ocupante de imóvel indiviso, regulando-se a situação jurídica pelas normas relativas ao condomínio, ex vi do p. Único do art. 1791 do CCB.
Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0039160-73.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
André Luiz Cidra; DORJ 01/11/2024; Pág. 1207) 6502908658 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS HERDEIROS EM FAVOR DA COERDEIRA.
TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DA CITAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO DA MESMA NATUREZA, AJUIZADA PELO HERDEIRO QUE VINHA HABITANDO O IMÓVEL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 240 DO CPC.
OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA DESDE A DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO, INCONTROVERSA NOS AUTOS.
PRETENSÃO AJUIZADA TAMBÉM CONTRA OS OUTROS OCUPANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO A TAL PONTO.
Como regra, o termo inicial da obrigação de pagamento de aluguéis em ação de arbitramento é fixado a partir da citação.
No caso, considerando-se que já havia aluguéis certos e determinados em ação anterior, o termo inicial deve ser a data da efetiva ocupação do imóvel pelo coproprietário, fato incontroverso nos autos.
Os meros ocupantes do imóvel, autorizados pelo condômino, não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da ação de arbitramento de aluguel.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016906-10.2021.8.26.0100; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024) (TJSP; AC 1016906-10.2021.8.26.0100; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Olavo Paula Leite Rocha; Julg. 01/11/2024) Por fim, o pedido de declaratório por meio da usucapião da propriedade integral do bem sito na rua Lindoia do Norte, n.º 30, Iputinga, Recife/PE não é obstáculo para arbitramento de alugueis em favor do Herdeiro por força do art. 1.784 do Código Civil, e, sem controvérsia do uso exclusivo do bem pelo Requerido, a ausência de partilha não impede o arbitramento do locatício em favor do Herdeiro alijado da posse, à razão de 75% dos direitos dominiais, dada incontroversa utilização exclusiva de fração ideal pelo condômino que enseja o direito aos aluguéis pelo quinhão não utilizado pelo outro.
III.
Dispositivo. 4.
Ante o exposto, (i) resolvo o feito com apreciação do mérito, na forma da primeira parte do inc.
I, art. 487, CPC c/c art. 884 e 1.784, CC, CPC, portanto, julgo procedente o pedido inicial e arbitro em favor do Requerente aluguéis, no importe de 75% de 0,5% sobre o valor base cálculo do IPTU, retroativos a data da citação com incidência de juros e correção, na forma do art.406, CC a ser depositado nos autos da ação inventário até a partilha, e, depois desta a serem pagos diretamente ao Requerente.
Em razão do princípio da causalidade, são devidos honorários sucumbenciais nas ações de arbitramento de aluguéis, suportará o Réu além das custas processuais, a ser ressarcidas ao Demandante e honorários sucumbenciais a serem fixados quando da liquidação do julgado (inc.
II, §4º, art.85, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, 13 de janeiro de 2025.
Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/01/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:43
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 23:18
Juntada de Petição de resposta
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14/12/2021 16:01
Expedição de intimação.
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25/10/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2021 14:41
Conclusos para decisão
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06/08/2021 14:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 18ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 34ª Vara Cível da Capital
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30/07/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 15:12
Expedição de intimação.
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10/06/2021 19:04
Declarada incompetência
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10/06/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 18:03
Conclusos para despacho
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11/05/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 13:33
Expedição de intimação.
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07/04/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 13:17
Juntada de Petição de providência
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09/03/2021 13:35
Conclusos para despacho
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09/03/2021 13:34
Expedição de intimação.
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09/03/2021 09:21
Decorrido prazo de CILENO DA LUZ COSTA em 08/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 15:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/02/2021 15:51
Expedição de citação.
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11/02/2021 15:50
Expedição de intimação.
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11/02/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2021 10:50
Conclusos para decisão
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03/02/2021 10:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 34ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 31ª Vara Cível da Capital
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03/02/2021 10:37
Declarada incompetência
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13/01/2021 12:07
Juntada de Petição de outros (petição)
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06/01/2021 12:30
Conclusos para decisão
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06/01/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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