TJPE - 0001146-05.2020.8.17.8222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
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Movimentações
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0001146-05.2020.8.17.8222 DEMANDANTE: KATYA CHRISTINA DE MELO DEMANDADO(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual o executado, BANCO VOLKSWAGEN S.A., efetuou o depósito judicial (ID 126255308) para quitação da condenação imposta em v. acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal.
A expedição do alvará, contudo, foi obstada por controvérsia superveniente acerca da titularidade dos honorários advocatícios, instaurada após a autora, Sra.
KATYA CHRISTINA DE MELO, constituir nova patrona (ID 194045866) e revogar o mandato outorgado aos advogados que a representaram desde o ajuizamento da demanda (ID 194045867).
A nova advogada habilitada, Dra.
Gabrielly Kelly Melo e Silva, requereu a expedição da totalidade do alvará em nome da autora (petição de ID 194045850), ao passo que os patronos originários, Dr.
Matheus Romário de Barros Pôrto e Dr.
Waldones de Oliveira Maximino Pessoa, peticionaram requerendo a reserva dos honorários sucumbenciais e o arbitramento e retenção dos honorários contratuais (IDs 199895101 e 206595187). É o breve relatório.
Decido.
A parte autora manifestou expressamente o desejo de revogar o mandato anteriormente concedido (ID 194045867) e constituiu nova procuradora, Dra.
Gabrielly Kelly Melo e Silva, OAB/PE 49.984, por meio do instrumento de procuração de ID 194045866.
Cumpridas as formalidades legais, a habilitação deve ser deferida.
Já a controvérsia dos autos reside na titularidade e na exigibilidade das verbas honorárias, que, por sua natureza, dividem-se em sucumbenciais e contratuais.
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação pelo acórdão da Turma Recursal (ID 125353144), estes constituem direito autônomo do advogado e não se confundem com o crédito da parte.
Tal verba pertence aos advogados que atuaram no feito e obtiveram o resultado favorável. (art. 23 da Lei nº 8.906/94).
A revogação do mandato no curso da fase de cumprimento de sentença não tem o condão de retirar dos patronos originários o direito à percepção da verba de sucumbência, que remunera o trabalho por eles desenvolvido ao longo de toda a fase de conhecimento e recursal.
Assim, reconheço o direito dos advogados Dr.
Matheus Romário de Barros Pôrto e Dr.
Waldones de Oliveira Maximino Pessoa ao levantamento do valor correspondente aos honorários de sucumbência.
No que tange aos honorários contratuais, a situação é diversa.
Os patronos destituídos pleiteiam a retenção de 30% do crédito da autora ou o arbitramento judicial de seus honorários.
A parte autora, por sua vez, controverte a existência de tal pacto (ID 200217888).
A regra geral, nos termos do art. 22 do Estatuto da Advocacia, é a presunção de onerosidade da prestação de serviços advocatícios.
A gratuidade é a exceção e deve ser comprovada por quem a alega.
Contudo, instaura-se nestes autos um litígio entre a cliente e seus antigos advogados cuja resolução extrapola os limites objetivos desta fase de cumprimento de sentença, que visa satisfazer o crédito da exequente em face do executado.
A discussão sobre a existência, validade e extensão de contrato de honorários advocatícios constitui relação jurídica autônoma e deve ser dirimida em via própria, seja por ação de arbitramento ou de cobrança, onde se garantirá o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes.
Ademais, como mencionado no despacho de ID 189367210, a procuração originária não previa poderes específicos para a retenção de honorários contratuais, não tendo sido juntado contrato de honorários nesse sentido, o que inviabiliza o deferimento do pleito.
Dessa forma, indefiro o pedido de retenção de valores a título de honorários contratuais, devendo a questão ser resolvida entre os advogados e a constituinte pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, tendo em vista o depósito judicial juntado: a) DEFIRO a habilitação da advogada Dra.
Gabrielly Kelly Melo e Silva, OAB/PE 49.984.
Proceda a Diretoria às anotações necessárias. b) DETERMINO a expedição de dois alvarás distintos para levantamento dos valores depositados (ID 126255308), sendo: b.1) Um alvará correspondente ao valor principal da condenação, em favor da parte autora, intimando-se para informar dados bancários, caso queira; b.2) Um alvará correspondente ao valor dos honorários de sucumbência (20% do valor da condenação), em favor dos patronos originários, Dr.
Matheus Romário de Barros Pôrto (OAB/PE 33.786) e Dr.
Waldones de Oliveira Maximino Pessoa (OAB/PE 33.096), intimando-se para que apresente dados bancários para levantamento. c) INDEFIRO o pedido de retenção de honorários contratuais.
Assinalo o prazo de cinco dias para que apresentem dados bancários para transferência, sob pena de alvará de levantamento Cumpra-se.
PAULISTA, datado digitalmente Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito . -
08/03/2023 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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07/02/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 15:44
Remetidos os Autos (Devolvido ao juizado) para juizado
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07/02/2023 15:44
Expedição de .
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03/01/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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02/01/2023 12:59
Juntada de Petição de outros (documento)
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30/11/2022 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2022 22:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2022 19:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/09/2022 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/07/2022 23:59.
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23/08/2022 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3º Gabinete da Oitava Turma Recursal - JECRC vindo do(a) 2º Gabinete da Terceira Turma Recursal - JECRC
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23/08/2022 15:53
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para 2º Gabinete da Terceira Turma Recursal - JECRC. (Origem:1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC
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29/07/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:22
Conclusos para decisão
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11/07/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:02
Expedição de intimação.
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07/06/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 12:04
Juntada de Petição de agravo interno
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02/06/2022 16:32
Expedição de intimação.
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02/06/2022 16:32
Expedição de intimação.
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27/05/2022 17:06
Recurso Extraordinário não admitido
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23/05/2022 16:28
Conclusos para decisão
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23/05/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 15:38
Expedição de intimação.
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06/04/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 12:31
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC. (Origem:2º Gabinete da Terceira Turma Recursal - JECRC)
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01/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:30
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL para RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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21/02/2022 10:35
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/12/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 08:19
Conclusos para despacho
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09/06/2021 00:50
Decorrido prazo de WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:50
Decorrido prazo de Matheus Romário de Barros Pôrto em 08/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 23:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/05/2021 16:10
Expedição de intimação.
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05/05/2021 18:44
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 08:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2021 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2021 11:49
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
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04/02/2021 11:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2021 01:09
Decorrido prazo de WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:09
Decorrido prazo de Matheus Romário de Barros Pôrto em 28/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 16:41
Expedição de intimação.
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30/10/2020 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2020 19:54
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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28/10/2020 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2020 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2020 14:46
Recebidos os autos
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02/10/2020 14:46
Conclusos para decisão
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02/10/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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