TJPI - 0800913-94.2022.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:22
Decorrido prazo de MARILZA DA SILVA SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800913-94.2022.8.18.0132 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA EMBARGADO: MARILZA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
EFEITO INFRINGENTE.
JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
DESACERTO CONSTATADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC.
No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face do Acórdão da Segunda Turma Recursal que conheceu do recurso inominado e deu-lhe provimento em parte, a fim de condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso, acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pelo recorrente, devidamente corrigido desde a data do depósito; e, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ.
Aduz o embargante, em suma, que o ponto que merece reforma na sentença exarada se dá ante a evidente contradição e erro material que se pode observar no teor do Acórdão, uma vez que, conforme consta na contestação, foram anexados contrato e comprovante de depósito do valor contratado, e que o contrato versa de empréstimo consignado, e não por meio de cartão consignado (RMC).
Por fim, requer o saneamento dos vícios e que seja julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora (ID nº 21894808) Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática.
Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.
Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
No presente caso, o acórdão conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e deu-lhe provimento em parte, julgando procedente em parte o pedido inicial sob o fundamento de que “não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não comprovou a regularidade dos descontos”.
Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos, pois o caso não versa de empréstimo firmado na modalidade cartão consignado (RMC), mas de empréstimo consignado convencional, e que o embargante, juntou aos autos, cópia do contrato de empréstimo consignado e comprovante de depósito do valor contratado.
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção.
Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189) No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da turma julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante quanto à necessidade de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Acolho, pois, os embargos de declaração para conhecer do recurso inominado e passo ao mérito.
Nesta esteira, verifico que a parte embargada, após a prolação da sentença de improcedência da demanda, apresentou recurso inominado pugnando pela procedência dos pedidos constantes na inicial.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Compulsando aos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora por meio eletrônico, constando geolocalização, selfie e cópia de documentos pessoais da contratante, além do comprovante de transferência para a conta bancária de titularidade da autora.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, conforme já decidido pelo Juízo a quo.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, dando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, a fim de conhecer do recurso inominado interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800913-94.2022.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RECORRIDO: MARILZA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARILZA DA SILVA SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração ID 21894808.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Cynthia Danielle Brito Silva Secretária de Sessão -
19/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARILZA DA SILVA SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARILZA DA SILVA SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARILZA DA SILVA SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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26/12/2024 19:40
Juntada de petição
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10/12/2024 22:03
Juntada de petição
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03/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:23
Conhecido o recurso de MARILZA DA SILVA SOUSA - CPF: *03.***.*73-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/12/2024 11:37
Juntada de petição
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26/11/2024 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/10/2024 09:29
Juntada de manifestação
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22/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/10/2024 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800913-94.2022.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARILZA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 30/10/2024 à 06/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 15:42
Juntada de manifestação
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21/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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