TJPE - 0000064-83.2020.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLINA em 24/03/2025 23:59.
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23/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0000064-83.2020.8.17.3130 EXEQUENTE: ELIZABETH GONÇALVES DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PETROLINA DECISÃO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ELIZABETH GONÇALVES DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, apresentou pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) no mês de fevereiro de 2022 o executado procedeu com a retificação do valor da Estabilidade Financeira; b) apresenta planilha com o valor do débito atualizado referente ao período de janeiro de 2015 até janeiro de 2022, no montante de R$ 226.311,98 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e onze reais e noventa e oito centavos).
Ao final, requer a intimação do executado para pagar o débito acrescido dos honorários sucumbenciais, ou caso queira, apresente impugnação, sob pena de ser expedido o Precatório.
O Município de Petrolina apresentou manifestação através de sua respectiva Procuradoria, informando que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente, requerendo apenas a não condenação do ente municipal em honorários advocatícios na fase executória, com fulcro no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
Através do despacho de ID nº 128655681, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre relevante questão de ordem pública, consistente na impossibilidade de cumulação da estabilidade financeira com outras gratificações, o que impactaria na própria exequibilidade do título judicial.
Intimada, a exequente apresentou manifestação alegando, em síntese, que: a) a estabilidade financeira refere-se à Gratificação de Especialista em Educação, incorporada no ano de 2008 mediante procedimento lícito e legítimo; b) o fato de receber tal Estabilidade Financeira não é fato impeditivo para que receba, durante o período em que estiver na ativa, qualquer uma outra gratificação, desde que efetivamente ocupe a função ou cargo comissionado, e que tal gratificação não tenha a mesma finalidade da sua estabilidade financeira; c) não há nada de irregular no pagamento feito pelo Executado, pois está amparado na lei Municipal 951/2000, devendo inclusive salientar que o Executado concordou totalmente com o valor da estabilidade financeira e com os valores retroativos.
O Município de Petrolina, por sua vez, apresentou manifestação asseverando que: a) a legislação municipal veda que haja o recebimento dobrado, ou seja, a gratificação incorporada não pode ser paga ao mesmo tempo que se remunera pelo exercício de função ensejadora da mesma gratificação; b) no caso em tela, não ocorre o bis in idem, já que a parte exequente tem incorporada a gratificação de especialista e não recebe, de novo, a mesma gratificação ou outra de mesma finalidade; c) à vista de seu contracheque juntado aos autos (ID nº 98464563), as gratificações percebidas pela parte exequente têm outros pressupostos, não se confundindo com aquela que fora estabilizada. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS Embora não tenha sido impugnada a execução e tenha sido juntada aos autos a legislação que ampara a pretensão executória, há relevante questão de ordem pública a respeito da qual as partes foram provocadas através do despacho de ID nº 128655681, sobretudo a fim de evitar decisão surpresa.
Melhor analisando os autos e as manifestações apresentadas pelas partes, observo que a cumulação da estabilidade financeira com outras gratificações é possível quando o servidor está na ativa, conforme fundamentação a seguir.
O art. 153 da Lei Municipal nº 301/91 estabelece que: "Art. 153 – Fica assegurada a estabilidade financeira, quanto à gratificação comissão percebida a qualquer título, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, a opção de incorporar a de maior tempo exercício, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, vedada na acumulação com qualquer outra de igual finalidade". (sem grifos no original) Uma interpretação literal e restritiva do dispositivo poderia levar à conclusão de que seria vedada a própria percepção de gratificação ou comissão estabilizada com qualquer outra gratificação ou comissão.
No entanto, tal exegese literal conduziria a uma série de distorções no funcionamento da administração pública municipal.
Em primeiro lugar, inviabilizaria até mesmo o pagamento de verbas salariais pagas a título de gratificação, mas que possuem caráter claramente indenizatório, como é o caso da gratificação de difícil acesso, que visa compensar o servidor pelos custos e desgastes adicionais decorrentes do deslocamento para unidades de difícil acesso.
Em segundo lugar, a escolha de servidores para o exercício de funções de liderança (coordenação, direção, etc) ficaria engessada, pois os servidores que já possuem estabilidade financeira poderiam preferir não exercer tais funções para evitar a perda da verba já incorporada, o que é claramente prejudicial ao interesse público.
Revisitando posicionamentos anteriores deste juízo, observo que a vedação à cumulação de gratificações prevista no art. 153 da Lei Municipal nº 301/91 deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da estabilidade financeira, que é assegurar a irredutibilidade dos vencimentos do servidor que exerceu determinada função por longo período.
Assim, a vedação à acumulação "com qualquer outra de igual finalidade" refere-se à impossibilidade de o servidor estabilizar mais de uma gratificação ou comissão quando de sua aposentadoria, pois aí sim estaria ocorrendo verdadeira duplicidade de verbas com a mesma finalidade - assegurar a irredutibilidade dos proventos em razão do exercício prolongado de função.
Esta interpretação, além de se mostrar mais consentânea com os princípios da eficiência e da razoabilidade, encontra respaldo na própria Lei Municipal nº 1.436/2004, cujo art. 2º evidencia que a estabilidade financeira somente será usufruída quando da aposentadoria.
Por tais razões, afasto a questão de ordem pública suscitada no despacho de ID nº 128655681, reconhecendo como legítima a cumulação da estabilidade financeira com outras gratificações enquanto o servidor estiver na ativa.
Considerando que o Município de Petrolina não se opôs aos cálculos apresentados pela exequente, bem como que não há óbice à exequibilidade do título judicial, deve ser homologada a presente execução. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRETENSÃO EXECUTÓRIA e HOMOLOGO OS CÁLCULOS da parte exequente (ID nº 100152598), com crédito principal no valor de R$ 226.311,98 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e onze reais e noventa e oito centavos).
Considerando a disposição do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento no patamar de 13% (treze por cento) sobre o proveito econômico, tudo na forma do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, levando ainda em consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado em segunda instância.
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, em atenção ao art. 100 da Constituição Federal e da Resolução nº 392/2016 do TJPE, DETERMINO a expedição do precatório em favor do(a) exequente e/ou do advogado(a), conforme cálculos homologados acima.
Em caso de expedição de RPV, também após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador judicial para fins de atualização do crédito (principal e/ou honorários advocatícios de sucumbência) com os mesmos índices adotados nos cálculos homologados acima, cujo termo final deve ser a própria data do cálculo.
Em seguida, em atenção ao art. 100 da Constituição Federal e da Resolução nº 392/2016 do TJPE, expeçam-se os competentes requisitórios, sendo que o(s) RPV(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) ao órgão de representação judicial, in casu, a Procuradoria respectiva, que deverá efetuar o depósito judicial da quantia devida à advogada da parte autora no prazo de 2 (dois) meses, contados da data do recebimento do requisitório, termos da CF, art. 100, § 3º c/c CPC, art. 535, § 3º, II e Resolução nº 392/2016 - TJ/PE.
Registro, por fim, o caráter alimentar na obrigação.
Antes de encaminhar o ofício requisitório de RPV, dê-se o cumprimento ao disposto na Resolução nº 392/2016, art. 1º, IV, a, da Corte Especial do TJPE (DJe nº 235/2016 de 13/12/2016), intimem-se as partes do seu inteiro teor.
Após, encaminhe-se o ofício requisitório à respectiva Procuradoria.
Atente-se o executado da possibilidade de adoção de medidas constritivas pelo Juízo para a efetiva satisfação do crédito a ser adimplido via RPV, nos termos da Lei nº 12.153/2009, art. 13, § 1º, in verbis: "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Cumpridos integralmente os itens anteriores, expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor do(s) credor(es), certificando-se de tudo nos autos.
Apenas em sendo o caso de expedição de precatório, deverão os autos permanecer em arquivo provisório aguardando o respectivo processamento.
Com a confirmação do pagamento do do(s) ofício(s) requisitório(s), fica extinta a presente execução, devendo-se providenciar o arquivamento com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina, data conforme assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito -
21/01/2025 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
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19/04/2023 21:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/04/2023 17:59
Juntada de Petição de requerimento
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23/03/2023 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 16:05
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:48
Juntada de Petição de requerimento
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16/11/2022 12:26
Expedição de intimação.
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14/11/2022 12:03
Juntada de Petição de outros (documento)
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07/11/2022 10:24
Expedição de intimação.
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19/10/2022 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 17:35
Juntada de Petição de outros (petição)
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09/05/2022 08:42
Expedição de intimação.
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04/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição em pdf
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10/03/2022 07:36
Expedição de intimação.
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03/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição em pdf
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03/03/2022 07:26
Expedição de intimação.
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08/02/2022 15:21
Juntada de Petição de petição em pdf
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07/02/2022 21:39
Juntada de Petição de petição em pdf
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11/11/2021 08:16
Expedição de intimação.
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08/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:50
Conclusos para decisão
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18/08/2021 10:50
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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18/08/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 20:07
Conclusos para despacho
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28/07/2021 20:06
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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27/07/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2021 21:30
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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26/02/2021 21:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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04/01/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/01/2021 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2020 14:50
Expedição de intimação.
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25/11/2020 11:48
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 08:13
Expedição de intimação.
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03/11/2020 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2020 15:55
Juntada de Petição de outros (documento)
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16/07/2020 11:14
Conclusos para decisão
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08/07/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 16:59
Expedição de intimação.
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12/06/2020 20:37
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2020 16:34
Expedição de citação.
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14/01/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2020 21:56
Conclusos para decisão
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06/01/2020 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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