TJPE - 0028445-54.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 10:00, Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
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04/04/2025 03:45
Publicado Sentença (Outras) em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0028445-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
ANA MARIA DE SOUZA, devidamente identificada nos autos processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER S.A e BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: 1.
Foi vítima do crime de estelionato, espécie FRAUDE PIX, em que uma terceira pessoa identificando-se pelo nome Renan Felipe, dizendo ser funcionário Gerente do Banco do Brasil, ligou para a parte Autora através do telefone nº (061) 4004-0001, informando o número da credencial funcional sob o nº 221510483, indicando o canal de atendimento o ramal de nº 2004, informou o protocolo de chamada sob o nº 95787702, com ligação iniciada as 16h02, com duração de 1h43minutos. 2.
Após diversos argumentos, inclusive como forma de provar ser funcionário da instituição, cancelou Aplicativa de uso exclusivo do Banco do Brasil, deixando a autora sem acesso a sua cota, passando credibilidade na operação. 3.
No golpe, a Autora foi induzida a fazer diversas transferências via Pix, da outra conta do Banco Bradesco no montante de R$ 42.880,00, (quarenta e dois mil oitocentos e oitenta reais) para as chaves pix do próprio Banco Bradesco e para o Banco Santander.
Ressalta se, não havia saldo suficiente na conta-corrente da Demandante, que utilizou o cheque especial, em valor nunca utilizado antes. 4.
As transferências foram realizadas da seguinte forma: a.
PIX, no valor R$ 23.540,00 (vinte e três mil quinhentos e quarenta reais) às 16:39:01; da conta da notificante do Banco pagador Bradesco para a chave PIX nº ***.648.488-**, identificação E60746948202312151933A2322p904Vs, também correntista do Banco BRADESCO, de titularidade de SAMUEL APARECIDO DUARTE SILVA, CPF ***.648.488-** ; b.
Pix no valor R$ 11.340,00 e horário 16:53:13; na chave Pix 23.***.***/0001-04 – Banco pagador Bradesco, Identificação E60746948202312151949A2322WH5ypc IMPÉRIO DA PIZZA – correntista do Banco recebedor Santander Brasil S.A. c.
Pix no valor R$ 8.000,00 no horário 17:33:08; banco pagador Bradesco, chave Pix 23.***.***/0001-04 – Identificação E60746948202312152005A2322BmMMF8, IMPÉRIO DA PIZZA – correntista do Banco recebedor Santander Brasil S.A. 5.
Pós, realizada as transferências bancárias, a requerente percebeu que havia sido vítima de uma fraude.
Imediatamente acionou o SAC das instituições financeiras Banco do Brasil, Bradesco e Santander, para que a operação não fosse concluída ou bloqueada (comprovantes anexos), Além disso, fez o registro de ocorrência policial 20231217A4C2D32FE e posterior presencial BO 23I0319161975.
De imediato o Banco do Brasil se posicionou abrindo um Procedimento interno para identificar de onde saiu as informações da cliente, e abrindo Mecanismo Especial de Bloqueio e Devolução (MED).
Também foi apresentado registro da ocorrência e BO ao Banco Bradesco que exigiu um requerimento de próprio punho (v doc anexo). 6.
Após todos os transtornos e registros, o Banco Bradesco exigiu um requerimento manuscrito nos seus modem e após isso, fez um estorno parcial no dia 17/12/2023, no valor de apenas R$15.434,78, (quinze mil quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) sendo o BANCO BRADESCO pagador/recebedor, sob o argumento que não havia mais saldo na conta do seu cliente recebedor/fraudador de CPF ***.648.488-** . 7.
Destaca-se, que o saldo na conta-corrente da Autora era insuficiente, quando o Banco Bradesco realizou o pagamento do Pix sendo Banco pagador/recebedor, utilizou o cheque Especial da cliente para fazer as transferências fraudulentas, e após os registros informando da fraude e requerido a devolução do valor fruto de fraude, a Instituição informou apenas que não havia saldo suficiente para a devolução total do valor do golpe.
Não houve a mesma reciprocidade em utilizando o mesmo critério de usar do cheque especial do Cliente recebedor/Fraudador, para a devolução do valor. 8.
Ao contrario do que se esperava da instituição, foi à autora compelida a fazer um contrato de empréstimo para saldar a dívida do cheque especial utilizado pelo próprio Banco para o cometimento de crime em operação duvidosa e atípica, com transferências para seu cliente/Fraudador. 9.
Após esses atos criminosos, foi imposto pelo banco Bradesco, para a Demandante, realizar um empréstimo com a finalidade de cobrir o saldo negativo do cheque especial.
Empréstimo esse, descabido, desproporcional e eivado de ilegalidade, inclusive, embutindo, SEGURO PRESTAMISTA sem a solicitação ou oportunizado a cliente de escolha. 10.
A Demandante é uma idosa de 63 de idade, que após longos anos de labuta, cumpriu toda sua trajetória laborativa e finalmente iria começar a usufruir da sua tão sonhada aposentadoria. 11.
Confiando nas instituições financeiras para guardar seus rendimentos, veio ser múltiplas vezes golpeadas com fraudes dos clientes dos Demandados da própria instituição ao forçar empréstimos para cumprir com o dever de segurança que é imposto as instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil, para garantir a confiabilidade de seus clientes. 12.
Apesar das tentativas de recuperar o dinheiro por meio do mecanismo especial de devolução, o fato é, a fraude somente se consolidou porque os demandados foram completamente omissos com relação ao seu dever de segurança perante o consumidor, na realização das operações bancárias acima indicadas. 13.
A principal falha decorre do fato de que as transações (empréstimo e pix) foram completamente atípico para perfil de consumido da parte demandante.
Jamais realizou empréstimo no valor solicitado e nunca fez um empréstimo nesta instituição.
Muito menos realizou pix para pessoas que jamais manteve relação jurídica, como se pode observar dos extratos bancários anexos. 14.
Na realidade, o empréstimo foi um terceiro golpe, desta vez, aplicado pela própria instituição Bancaria Bradesco, ora demanda. 15.
Ainda que o uso do cheque especial fosse cotidiano na vida da demandante, houve aqui uma completa atipicidade no perfil de uso do PIX ou TED.
Nunca utilizou o cheque especial, e nos últimos meses a parte autora utilizou PIX ou TED de valor máximo de R$ 5000,00 (cinco mil reais). Única e exclusivamente para transferência ao seu próprio CPF.
Logo, os demandados deveriam suspeitar das transferências e rejeitá-las, e jamais acessar o cheque especial e posteriormente imputa-lhe um empréstimo forçado. 16.
Além disso, os demandados Bancos BRADESCO e SANTANDER não tiveram a mínima cautela e prudência na abertura da conta bancária e chaves pix em nome do estelionatário, ou seja, as contas foram abertas sem padrões de segurança, autenticidade e integridade.
Ainda, deixaram de realizar múltiplas tentativas de bloqueios nas contas dos estelionatários, o que evidencia a negligência para com o direito da parte autora.
Posto isso, requer a devolução dos valores transferidos via pix na fraude, que o empréstimo realizado seja declarado nulo/inexistente e danos morais.
Decisão da Juíza Titular da vara se averbando suspeita para atuar no feito (id. 165086530).
Despacho concedendo prazo de 5 dias para os réus se manifestarem sobre o pedido de tutela, corrigindo o valor da causa e dando prazo para a autora promover o recolhimento das custas processuais iniciais (id. 167300565).
Manifestação do Banco Bradesco sobre o pedido de tutela (id. 167826148).
O Banco Bradesco apresentou sua Contestação, onde suscita preliminar de ilegitimidade passiva e preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito alega, em síntese, que: (a) a parte autora sequer atribui conduta ilícita ao Banco Bradesco; (b) a transferência que partiu de conta do Bradesco foi devidamente realizada pela demandante; e (c) a parte autora que não logrou êxito em comprovar a prática de conduta ilícita (comissiva ou omissiva) do demandado.
O Banco Santander apresentou sua Contestação, onde suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito alega, em síntese, que o fato é um golpe conhecido e divulgado na mídia e que os fatos se enquadram como excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima), inexistindo qualquer ação/omissão ilícita a ser imputada ao Banco Santander.
Decisão indeferindo a tutela provisória requerida na inicial (id. 171028252).
O Banco do Brasil apresentou sua defesa (id. 180248165) suscitando Preliminar de Ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, muito resumidamente, que os fatos se enquadram como culpa exclusiva da autora; inexistindo falha na prestação de serviço.
Audiência de conciliação sem acordo (Termo de id. 180378955).
Réplicas de ids. 181678424, 181678430 e 181681032.
Despacho de provas (id. 182720279), tendo sido formulado pelo Banco bradesco o pedido de depoimento pessoal da demandante.
Despacho deferindo o depoimento pessoal e agendando audiência de instrução (id. 189577389).
Despacho reagendando a audiência de instrução (id. 195433643).
ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Inicialmente, destaco que, não obstante tenha sido deferida a produção de prova (depoimento pessoal), tal prova não se mostra útil e essencial para o deslinde do feito, uma vez que os fatos estão perfeitamente esclarecidos e elucidados na peça vestibular; qual seja: a existência de golpe Pix - através de contato telefônico por terceiro fraudador se passando por gerente da demandante - e transferências realizadas pela autora que caiu no golpe supracitado.
Vê-se, portanto, que tal depoimento pessoal não vai servir para colher qualquer confissão da autora, uma vez que os fatos já estão confessados na petição inicial, servindo apenas para a autora reafirmar aquilo que consta na petição inicial.
Desta feita, face a inutilidade do depoimento pessoal, cancelo a audiência de instrução outrora agendada para a produção de tal prova.
No mais, é fácil perceber que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Feitos esses primeiros apontamentos, passo a enfrentar as defesas processuais. 1.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Sem mais delongas, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos três réus, posto que o terceiro fraudador se passou por gerente do Banco do Brasil no contato telefônico (mascarando, inclusive o número utilizado para que aparecesse para a demandante o número 061 4004 0001).
Ademais, foi uma conta do Banco Bradesco que a demandante utilizou para realizar o PIX e as contas destinos dos valores transferidos pela autora via PIX eram mantidas uma junto ao Banco Bradesco e outras duas ao Banco Santander.
Vê-se, portanto, que os Bancos se inserem nos fatos narrados, ao menos de modo transverso, na transação fraudulenta.
Assim, verifica-se que os bancos réus detém legitimidade passiva, pelo que afasto a presente preliminar.
Registre-se que não se está afirmando, neste momento, que os Bancos têm responsabilidade civil para reparar os danos causados pelo terceiro fraudador, mas que a análise e enquadramento dos fatos como fortuito interno ou externo, necessitam da análise do mérito da demanda, não se enquadrando como defesa processual. 2.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O Banco Bradesco suscitou, em sua contestação, a preliminar em questão alegando que a parte autora não tem interesse de agir, uma vez que não há demanda resistida, pois a demandante sequer requereu administrativamente a resolução das questões alegadas na inicial.
Não existe qualquer justificativa para que se acolha a preliminar em questão, uma vez que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de forma que não se pode exigir o prévio requerimento administrativo sem que tal exigência seja expressamente exigida pela Lei de regência.
Tal impossibilidade se reforça pelo fato de estarmos diante de relações de consumo, em que é assegurado a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores.
Tal proteção traz como consequência a completa falta de respaldo legal para que se impeça a análise do mérito desta demanda, pelo raso argumento de que eventualmente os requerimentos não foram feitos - em um primeiro momento - administrativamente.
Ademais, a própria defesa de mérito torna clara a pretensão resistida, pois as demandadas sustentam que não possuem a obrigação de reparar os danos, face a culpa exclusiva da vítima, ora demandante que não agiu com cautela e impediu que a fraude fosse evitada.
Pelo que, não acolho a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco, face a existência de interesse de agir, uma vez que há, inquestionavelmente, pretensão resistida. 3.
NO MÉRITO: A controvérsia dos autos se resume em averiguar a responsabilidade civil dos demandados em relação ao golpe sofrido pela parte autora que lhe resultou no prejuízo material com transferências PIX e na contratação de empréstimo consignado para cobrir os débitos resultado da fraude, pois a autora utilizou o cheque especial da conta corrente para realizar as transferências exigidas pelo terceiro fraudador.
O caso é de fácil deslinde, e penso que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Explico.
Pela narrativa dos fatos verifica-se que a parte autora não nega ter sido vítima de golpistas, que se passando por gerente do Banco do Brasil, solicitou que fosse realizado transferências, via PIX, para contas por eles indicadas, de titularidades de terceiros.
Ora referido golpe é corriqueiro, e tem sido publicamente divulgado através de todos os meios de comunicação como rádio, TV e redes de internet, sendo advertido os consumidores, inclusive, do uso de ardil para mascarar o número utilizado para ligação.
No caso em tela, a autora afirmou que sofreu ação de criminosos ao transferir valores para terceiros.
Desta feita, é evidente que houve a falta de atenção da demandante em não desconfiar e procurar obter a certeza dos fatos, antes de efetivar o envio dos valores para contas de desconhecidos, duas delas pertencentes a uma Pizzaria e outra a pessoa física desconhecida.
Aliás, o golpe era de fácil percepção, posto que, conforme dito alhures, a parte se passou por gerente do Banco do Brasil alegando pendências em sua conta, e afirmou ser necessário realizar transferências, via PIX, para contas bancárias de pizzaria e pessoa física.
Ora, em sendo alegada pendência junto ao Banco do Brasil, não se mostra crível e/ou razoável que qualquer Instituição Financeira requeira transações em nome de pessoa física ou outras empresas, de forma que a fraude era facilmente perceptível pelo homem médio comum.
Ademais, pela dinâmica narrada, afere-se que em momento algum houve qualquer participação dos bancos réus no engodo promovido por terceiro, em evidente caso de fortuito externo.
Os únicos pontos de contato que vinculam os réus no ocorrido estão em dois fatos, sem que nenhum deles torne os fatos fortuito internos.
O primeiro deles é o fato do fraudador ter se passado por gerente do Banco do Brasil e ter mascarado o número da ligação, entretanto tal fato não está no controle do Banco que não tem como impedir atuação do criminoso, estando ao seu alcance o que já faz, alertando, através da mídia e canais do banco, os clientes e consumidores dos golpes mais corriqueiros, comportamento adotado pelo BB.
O segundo fato é que as contas de destino dos fraudadores são mantidas junto aos outros demandados e a conta da autora, que as operações foram realizadas, ser mantida junto ao Banco Bradesco.
Entretanto, esse fato se mostra insuficiente para atrair a responsabilidade das instituições financeiras, pois as transações foram realizadas pela demandante, conforme ela mesma confessa, sendo a transação regular, não existindo qualquer falha no serviço a ser imputada aos Bancos.
Chega-se a esta conclusão, pois, em que pese (1) a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva nos termos do caput do artigo 14, do CDC e que eles devem dispor de recursos de segurança anti-fraude, conhecidas que são as inúmeras modalidades de ilícitos criminais cometidos e (2) as suas responsabilidades de responder pelo risco da atividade, sendo tal questão exaurida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, não se pode responsabilizar os Bancos por fortuitos externos.
Ora, no caso dos autos, não se trata de fortuito interno, tampouco há como configurar qualquer falha na prestação de serviços bancários, já que, conforme exaustivamente elucidado, as instituições bancárias não possuem qualquer ligação com a fraude perpetrada por terceiro e concluída por conduta incauta da própria vítima, sendo que a instituição financeira nada poderia fazer para evitar o ocorrido.
Resta, assim, caracterizada a excludente de responsabilidade do fornecedor, face à ausência de nexo de causalidade entre o dano havido pela parte autora e eventual conduta do banco.
Dito de outro modo, não há como se imputar às instituições financeiras a responsabilidade pelo evento danoso vivenciado pela parte autora quando esta não toma as devidas cautelas, já que a hipótese se enquadra em excludente prevista no artigo 14 , § 3º , II , do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros).
A jurisprudência pátria é farta de precedentes reconhecendo a absoluta ausência de responsabilidade do banco nesses casos: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0087789-34.2022.8.17.2001 Apelante: EDUARDO ANTONIO MAIA LINS Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Juízo de Origem: 32ª Vara Cível da Capital - Seção B Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PROPOSTA DE ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM OFERTA DE TROCO AO CONSUMIDOR.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
REPASSE DO VALOR LIBERADO POR EMPRÉSTIMO PARA CONTA EM BANCO DIVERSO.
MECANISMOS DE SEGURANÇA ANULADOS PELO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço, caso seja demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 2.
Os fatos narrados decorreram da conduta de terceiro, aliada à negligência da própria vítima, que não agiu com o dever de cautela na operação, sendo aplicável, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 3.
Em que pese o autor ter sido contatado por terceiro, o qual supostamente tinha seus dados, recebeu posteriormente notificações em seu aplicativo, as quais deveria ter lido e, ao verificar que se tratava de um novo empréstimo, não as ter confirmado. 4.
O banco procedeu com devidas requisições de validação no celular cadastrado em seu sistema, de sorte que, ao seguir as instruções do estelionatário, o apelante anulou os referidos mecanismos de segurança. 5.
Além de ter enviado as requisições de validação, o banco ainda bloqueou o aplicativo do apelante, certamente, por verificar as transações suspeitas. 6.
O apelante, mais uma vez, procedeu de forma imprudente, tendo se dirigido ao banco para desbloquear o aplicativo e realizar a transferência solicitada pelo estelionatário, sem sequer entrar em contato com seu gerente para questionar o porquê de seu aplicativo ter sido bloqueado. 7.
A fraude só foi concretizada porque o apelante, independentemente de confirmação da legitimidade do contato por meio telefônico, embora amplamente divulgado o modus operandidos de golpes bancários, seguiu as instruções recebidas e confirmou as solicitações pendentes (provavelmente sem ler do que se tratava) e ainda efetuou a transferência de valores para conta em banco diverso, procedimento que foge completamente aos padrões de portabilidade/refinanciamentos de empréstimo consignados. 8.
O contrato juntado aos autos, celebrado entre o apelante e o estelionatário, sequer contém as informações sobre o empréstimo sobre o qual estaria sendo concedido o abatimento, não tendo o número do contrato, saldo devedor, quantidade de parcelas restantes, entre outras. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0087789-34.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 0087789-34.2022.8.17.2001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 12/06/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000118-82.2023.8.17. 2600 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ferreiros APELANTE: DIOGO SALVINO DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONFIGURADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. “GOLPE DO PIX”.
PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIROS FRAUDADORES.
FALTA DE CAUTELA PELO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
FALHA NA SEGURANÇA DO BANCO.
INOCORRÊNCIA.
OPERAÇÃO APARENTEMENTE COMUM.
SENTENÇA MANTIDA - Decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Incabível a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação - Caso concreto em que, a parte autora foi vítima de um golpe em que acreditava estar fazendo investimento financeiro, e para tanto efetuou a transferência, via PIX, na conta bancária do Bradesco pertencente a estelionatários.
Embora reconhecida a responsabilidade das instituições financeiras em oferecer mecanismos eficazes de prevenção às fraudes, houve descuido do apelante em transferir os valores para conta do terceiro - Não há como se imputar à financeira a responsabilidade pelo evento danoso vivenciado pela parte autora quando esta não toma as devidas cautelas, já que a hipótese se enquadra em excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros) - Recurso não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença, majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, ante a concessão da gratuidade de justiça, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) (TJ-PE - Apelação Cível: 0000118-82.2023.8.17.2600, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/05/2024, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0009006-91.2023.8.17.2001 APELANTE: Ítalo Ruben da Silva Araújo APELADO: Banco C6 S/A.
JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 20ª Vara Cível da Capital JUIZ (A) SENTENCIANTE: Sérgio Paulo Ribeiro da Silva RELATOR: Des.
Neves Baptista EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO.
SÚMULA 479 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
TÉCNICA PER RELATIONEM.
PRECEDENTES. 1.
Demanda em que se pleiteia indenização em razão de alegada falha na prestação de serviço do Banco réu, que teria deixado de obstar a obtenção de proveito por fraudador/a de valores relativos a pix realizados pelo autor, após ser vítima de um golpe. 2.
Não configurada a responsabilidade do banco apelado, visto não se tratar o caso de fortuito interno, já que a instituição bancária requerida não possuiu qualquer ligação, nem poderia evitar a fraude perpetrada por terceiro e concluída por conduta pouco cautelosa da própria vítima. 3.
Configurada a culpa exclusiva do consumidor/terceiro, excludente de responsabilidade civil, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 4.
Manutenção da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 5.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0009006-91.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des.
Neves Baptista.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 14 (TJ-PE - Apelação Cível: 00090069120238172001, Relator: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 24/09/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Motivo pelo qual, só resta a este Juízo, concluir pela improcedência dos pedidos.
Em face do exposto e em consonância com os fundamentos externados, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e via de consequência, determino o arquivamento dos autos após as providências de praxe.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, divididos pro rata.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
02/04/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE ELENILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 02:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028445-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195433643, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Defiro o pedido de depoimento pessoal da autora formulado - pelo BANCO BRADESCO S/A - na petição de id. 185148552.
Posto isso, agendo Audiência de Instrução para o dia 16/04/2025, as 10h00min, para a colheita do depoimento pessoal da autora, a ser realizada na Sala de Audiências da Sessão A desta Vara.
Intimem-se as partes da data e horário da audiência.
No mais, intime-se pessoalmente a Sra.
ANA MARIA DE SOUZA, ora demandante, para que compareça à audiência para prestar seu depoimento pessoal, sob pena de, em caso de ausência injustificada, ser aplicada como consequência a pena de confesso.
Cumpra-se.
RECIFE, 14 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 21:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 21:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/02/2025 21:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/02/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 21:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 10:00, Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
-
14/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:44
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ELENILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ELENILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028445-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192923968, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos, ajuizada por Ana Maria de Souza contra Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco do Brasil S.A., conforme descrição constante dos autos.
Em análise dos documentos de identificação processual e da movimentação constante no sistema PJe, verifico a existência de despacho de ID nº 189577389, proferido pelo magistrado substituto, designando audiência de conciliação.
Entretanto, constato que, anteriormente, a juíza titular desta unidade jurisdicional se declarou suspeita para o julgamento do feito, consoante decisão constante do ID nº 165086530.
Considerando que o despacho de designação da audiência foi exarado de forma inadvertida, sem a devida observância da declaração de suspeição, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato, com o consequente cancelamento da audiência designada.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da audiência marcada no despacho de ID nº 189577389.
Intimem-se as partes acerca desta decisão com a máxima brevidade.
Cumpra-se.
RECIFE, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 08:17
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 09:00, Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
-
21/01/2025 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 12:53
Outras Decisões
-
20/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 16:16
Mandado devolvido 7
-
06/12/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 02:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 12:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/12/2024 12:19
Expedição de Mandado (outros).
-
02/12/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 12:00
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 09:00, Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
-
28/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:59
Conclusos cancelado pelo usuário
-
26/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 07:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 04/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 16:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
14/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
14/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 16:37
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
23/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 03:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
-
05/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 15ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
-
28/08/2024 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 10:27, Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2024 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 07:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 22:52
Juntada de Petição de documentos diversos
-
27/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 12:40
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 15ª Vara Cível da Capital)
-
13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 12:28
Expedição de citação (outros).
-
12/06/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 10:00, Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/05/2024 16:14
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
-
30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 17:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/04/2024 17:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/04/2024 17:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/04/2024 17:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/04/2024 17:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:37
Outras Decisões
-
11/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:15
Expedição de Ofício.
-
23/03/2024 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 18:04
Declarada suspeição por LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS
-
22/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 22:22
Distribuído por sorteio
-
20/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Advogado: Severino Cirino de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/2019 00:00